Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: WILSON CASSIANO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Instituição financeira contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve a sentença de origem, a qual reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A embargante alega omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à taxa efetiva aplicável e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a taxa média de mercado aplicável; (ii) determinar se há erro material quanto ao percentual fixado para a limitação dos juros remuneratórios no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para correção de erro material, sem que isso implique rediscussão de mérito, bastando a verificação de inexatidão objetiva passível de correção. 4. A taxa de 25,54% ao ano, indicada na sentença e mantida no acórdão embargado, não corresponde à taxa média de mercado vigente à época da contratação (17/01/2020) para a modalidade de crédito pessoal não consignado – pessoa física, segundo os dados oficiais do Banco Central. 5. A consulta ao sítio eletrônico do BACEN revela que a taxa correta para a data e modalidade contratual era de 7,35% ao mês, equivalente a 161,83% ao ano, razão pela qual se impõe a correção do julgado. 6. A taxa efetivamente praticada pela instituição financeira (21,63% ao mês – 948,04% ao ano) revela-se manifestamente abusiva, em evidente descompasso com a média de mercado, inclusive quando comparada com as taxas dos vinte maiores bancos (34,69% ao ano), caracterizando desequilíbrio contratual e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 7. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais de abusividade comprovada, especialmente quando evidenciado o prejuízo desproporcional ao consumidor, como no caso concreto. 8. O pleito de prequestionamento é atendido de forma implícita nos termos do art. 1.025 do CPC, o que afasta qualquer prejuízo à embargante quanto à interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material constante em acórdão é admissível por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, ainda que não implique reexame de mérito. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central deve refletir fielmente a modalidade contratual e o período da contratação, sob pena de violação ao dever de fundamentação da decisão judicial. 3. A estipulação de juros remuneratórios manifestamente desproporcionais à média de mercado configura abusividade passível de revisão judicial, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 4. A interposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento dispensa acolhimento expresso das teses jurídicas, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, III, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV e §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (Tema 27); STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.03.2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803885-25.2022.8.18.0039 Origem:
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
EMBARGADO: WILSON CASSIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803885-25.2022.8.18.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra WILSON CASSIANO DE OLIVEIRA, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pela CREFISA S.A., mantendo integralmente a sentença que havia reconhecido a abusividade da taxa de juros pactuada em contrato bancário, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, fixada em 25,54% ao ano. O fundamento essencial do acórdão foi o de que "a taxa anual superior a 700% revela-se manifestamente abusiva, sendo legítima a limitação determinada pelo juízo de origem", bem como que "o indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria pode ser decidida com base nos documentos dos autos". Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão reconheceu, em sua fundamentação, a existência de taxas médias mais elevadas que a aplicada (25,54%), indicadas em tabela do Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado, mas mesmo assim manteve a limitação dos juros à taxa de 25,54% ao ano. Sustenta que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo e requer o prequestionamento de dispositivos legais e súmulas para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Alega ainda o caráter protelatório do recurso e requer a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. Consoante a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no pronunciamento judicial, bem como a corrigir eventual erro material, garantindo-se, assim, o efetivo cumprimento ao dever de fundamentação imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Na espécie, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, contradição e erro material, ao deixar de enfrentar teses por ela suscitadas acerca da suposta inaplicabilidade da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à sua modalidade de operações de crédito, bem como em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prestigia a liberdade de pactuação dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS). Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, como requisito de admissibilidade para eventual interposição de recursos excepcionais. Assiste razão, em parte, à embargante, quanto à necessidade de correção de erro material. Com efeito, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, admite-se o manejo de embargos de declaração para sanar inexatidões de ordem material, providência que não implica reexame de mérito, mas tão somente a adequação do julgado à realidade fática e estatística comprovada em documento oficial. Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau — e, por conseguinte, o acórdão que a manteve — consignou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central no patamar de 25,54% ao ano. Todavia, referido percentual não corresponde ao índice oficial divulgado pela autarquia para a modalidade de crédito pessoal não consignado – pessoa física, na data da contratação (17/01/2020). Conforme consulta ao Histórico de Taxa de Juros disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), e considerando as características do contrato objeto da ação originária — pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, na data de 17/01/2020 —, verifica-se que a taxa média praticada pelo mercado correspondia a 7,35% ao mês, equivalente a 161,83% ao ano, e não ao patamar de 25,54% a.a., como equivocadamente registrado. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), consolidou a orientação de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, afastando a aplicação da antiga limitação prevista na Lei de Usura. Todavia, também firmou entendimento no sentido de que a revisão judicial das taxas é cabível em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. Esse raciocínio foi posteriormente complementado pelo julgamento do REsp 1.821.182/RS, que estabeleceu parâmetros relevantes para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, enfatizando que a análise não deve restringir-se à mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo, ao contrário, considerar as peculiaridades do caso concreto, como o custo de captação dos recursos à época e no local do contrato, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias eventualmente ofertadas, a existência de prévio relacionamento do consumidor com a instituição, o perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento da operação. Aplicando-se tais critérios ao contrato ora em exame (ID 20609507 – Pág. 1), constata-se que a taxa praticada pela instituição financeira — 21,63% ao mês, equivalente a 948,04% ao ano — revela-se flagrantemente desproporcional. Na data da contratação (17/01/2020), o custo de captação oficial, refletido na taxa Selic, era de apenas 4,5% ao ano, ao passo que a média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado alcançava 161,83% ao ano, sendo que os vinte maiores bancos do país operavam, em média, com taxas de 34,69% ao ano. A discrepância é eloquente: a Crefisa cobrou juros quase seis vezes superiores à média geral e cerca de vinte e sete vezes acima da média das principais instituições financeiras, distanciando-se por completo dos parâmetros usuais de mercado. Ainda que se reconheça tratar-se de contrato de crédito pessoal não consignado, modalidade naturalmente mais onerosa por destinar-se a clientes de maior risco e desprovidos de garantias reais, tal circunstância não legitima a imposição de encargos absolutamente desproporcionais e divorciados da realidade econômica. O valor financiado era reduzido, o prazo contratual compatível com as práticas ordinárias, não foram ofertadas garantias reais e a forma de pagamento seguiu o modelo padrão de parcelas fixas, via boleto ou débito em conta. Nenhum desses fatores, portanto, justifica a elevação dos juros a patamares próximos de mil por cento ao ano. Ademais, não se pode admitir que o nicho de atuação da instituição — voltado a consumidores de baixa renda e maior vulnerabilidade creditícia — seja invocado como fundamento para legitimar taxas tão discrepantes da média oficial. O risco da clientela já se encontra devidamente considerado nas estatísticas utilizadas pelo Banco Central para a composição da taxa média de mercado, de modo que a insistência da Crefisa em se afastar de forma tão acentuada desses parâmetros configura evidente desequilíbrio contratual, em afronta ao disposto nos arts. 6º, IV, e 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, à luz dos precedentes vinculantes do STJ, a hipótese em julgamento se enquadra precisamente na exceção admitida pelo REsp 1.061.530/RS, ao mesmo tempo em que, segundo os parâmetros casuísticos delineados no REsp 1.821.182/RS, não há como afastar o reconhecimento da abusividade da taxa contratada, impondo-se a sua limitação à média de mercado do BACEN, como corretamente decidido por este Tribunal. Acolhem-se, portanto, os embargos apenas em parte, para corrigir o percentual indicado, fixando-se a limitação dos juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado do BACEN para crédito pessoal não consignado, no patamar de 161,83% ao ano, vigente em 17/01/2020, permanecendo hígidos todos os demais termos do acórdão embargado. Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se automaticamente integrados ao acórdão os elementos suscitados em sede de embargos de declaração, ainda que estes venham a ser rejeitados, para fins de prequestionamento. Desse modo, não há falar em prejuízo à parte embargante, uma vez que a legislação processual assegura a formação do necessário requisito de admissibilidade recursal, atendendo-se plenamente à sua finalidade de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para corrigir erro material constante no acórdão embargado, a fim de fixar a limitação dos juros remuneratórios do contrato bancário n.º 060670015700 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade “crédito pessoal não consignado – pessoa física” na data da contratação (17/01/2020), equivalente a 161,83% ao ano. Mantêm-se inalterados todos os demais termos da decisão. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator