Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILANE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em face do Banco requerido, alegando inexistência de contratação válida do empréstimo bancário discutido. A autora sustenta a falsidade da assinatura constante no contrato e a ausência de correspondência entre os valores contratados e os depósitos efetuados. O juízo de origem reconheceu a existência do contrato e julgou improcedente o pedido. A autora recorre buscando a reforma da sentença e a condenação do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo bancário pela parte autora; e (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais em razão de suposta contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução processual, e não de julgamento, devendo ser previamente analisada e oportunizada à parte adversa a produção de provas. O Banco requerido apresentou o contrato de refinanciamento devidamente assinado pela autora, bem como comprovante da transferência do valor remanescente para a conta bancária de titularidade da autora, o que evidencia a regularidade do negócio jurídico. A alegação de divergência de assinaturas foi suscitada apenas em grau recursal, configurando inovação indevida e preclusão consumativa. A existência de refinanciamento de dívida anterior e o recebimento de valor líquido pela autora afastam a tese de ausência de contratação ou de vício de consentimento. Não restando configurada a inexistência da contratação nem a má-fé da instituição financeira, é indevida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida de instrução e não de julgamento, devendo ser oportunamente analisada pelo juízo. É válida a contratação bancária quando comprovada a assinatura da contratante e a transferência do valor contratado para sua conta bancária. A alegação genérica de falsidade de assinatura feita apenas em sede recursal configura inovação vedada e não afasta a presunção de legitimidade do contrato. A restituição em dobro e os danos morais são indevidos quando comprovada a existência da contratação e ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 357, III, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.09.2014, DJe 30.09.2014; STJ, REsp 1395254/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2013, DJe 29.11.2013; STJ, EREsp 422.778/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29.02.2012, DJe 21.06.2012. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801935-85.2022.8.18.0069 Origem:
APELANTE: MARILANE DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801935-85.2022.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE DOS SANTOS CARVALHO para reformar a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (Id 21287862), o Juiz singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança restou suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nas razões da apelação (Id 21287864), a parte autora alega que a assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco requerido diverge daquela que consta no documento de identificação. Ademais, assevera que apesar de haver sido juntado aos autos os denominados “TEDs”, nenhum deles corresponde ao valor do contrato questionado. Argui, assim, que deve ser reconhecida a invalidade do contrato, condenando o Banco requerido no pagamento de danos morais e na restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC). Enfim, pleiteia o provimento do recurso, reformando a sentença impugnada, para condenar o Banco demandado nos termos dos pedidos formulados na inicial. O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 21287967) alegando que o contrato questionado foi devidamente assinado pela parte autora, além de o refinanciamento ter sido realizado por mera liberalidade da requerente, visando dar continuidade ao pagamento da forma mais compatível com os seus rendimentos. Sustenta, ainda, que o valor do contrato fora depositado na conta bancária da parte recorrente. Requer, enfim, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Recebido o recurso no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (Id 21366490). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente pretende reformar a sentença apelada a fim de ver reconhecida a nulidade/invalidade do contrato de empréstimo bancário nº 335455645-2, e, consequentemente, ver reconhecido o direito à restituição em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário em razão da avença questionada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Reconhece-se, na espécie, a existência de nítida relação de consumo entre as partes litigantes, uma vez que, de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Na inicial, a parte autora/apelante afirma genericamente que tomou conhecimento da existência do empréstimo impugnado ao se dirigir a uma agência do Órgão pagador do seu benefício previdenciário, não se recordando da sua realização, embora não negue ter realizado empréstimos bancários anteriormente. É necessário salientar, inicialmente, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, conforme entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.)” Assim, analisando o teor do referido dispositivo consumerista (art. 6º, VIII), nota-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é presumida de forma absoluta, devendo ser aquilatada a sua possibilidade pelo juiz em duas situações, não cumulativas, quais sejam: quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. Segundo dispõe o art. 357, III, do CPC, compete ao Magistrado, antes do julgamento da lide, proferir decisão de saneamento e organização do processo, devendo, neste momento, definir a distribuição do ônus da prova. Na espécie, analisando o processamento da ação originária, constata-se que antes mesmo de o r. Magistrado de 1º Grau haver apreciado a possibilidade, ou não, de inverter o ônus da prova, o instituição financeira apelada juntou aos autos a cópia do contrato de refinanciamento questionado na inicial, bem como o comprovante de transferência do valor remanescente da quantia refinanciada (“TED”), para a conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme, inclusive, consta no ajuste contratual por ela assinado. Neste ponto, faz-se necessário observar que o Banco apelado comprova que o contrato impugnado pela parte apelante tem como finalidade o “refinanciamento” de dívida anteriormente contraída, no valor de R$ 5.810,39 (cinco mil, oitocentos e dez reais e trinta e nove centavos), conforme se pode notar através do documento Id 21287853, p. 02. Constata-se, ainda, no mesmo documento, que o valor líquido total da quantia objeto de “refinanciamento” equivale a R$ 7.618,00 (sete mil, seiscentos e dezoito reais), tendo sido depositado em favor da parte apelante a quantia de R$ 1.808,00 (mil oitocentos e oito reais) que corresponde ao saldo remanescente da liquidação da dívida pré-existente. Esta última quantia é a que fora objeto de transferência pelo Banco contratado para a conta bancária informada pela parte contratante, ora apelante, conforme documento Id 21287857, p. 03. Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora/apelante, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco apelado a existência de contrato de refinanciamento de débito anterior devidamente por ela firmado, assim como fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes. Nesse sentido, em que pese a parte autora/apelante alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, promover o refinanciamento de dívida anterior, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato. Ademais, o fato de a apelante alegar que, “a olho nu”, a assinatura constante no contrato impugnado diverge daquela constante no documento de identificação (RG) acostado à inicial, por si só, não afasta a legitimidade do documento, muito menos evidencia a ausência de vontade livre e consciente de contratar. Não bastasse isso, a parte apelante somente arguiu a suposta divergência na assinatura do contrato nesta fase processual, implicando inequívoca inovação recursal, o que não é admissível, dada a ocorrência da preclusão consumativa. Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço desta Apelação Cível, e, no mérito, voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º Grau. Majoro os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR