Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. RECUSA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO..I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, reconhecendo a existência de débito referente ao consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0705893-4, no valor de R$ 5.310,16. O apelante alega ausência de documento hábil para propositura da ação e pleiteia o parcelamento do débito. A sentença foi mantida pelo juízo de origem, com constituição de título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela concessionária são hábeis a aparelhar a ação monitória; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível compelir a empresa apelada a parcelar o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR As faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária de serviço público constituem prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória, por refletirem consumo efetivo e obrigação contratual decorrente do fornecimento regular de energia. A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a inadimplência do consumidor, diante da ausência de comprovação do pagamento das faturas no período indicado. Incumbe ao devedor demonstrar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A alegação genérica de cobrança excessiva não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das faturas regularmente emitidas pela concessionária e não impugnadas de forma específica. O parcelamento do débito constitui liberalidade do credor, nos termos do art. 314 do Código Civil, sendo vedado ao Poder Judiciário compelir a empresa a aceitar o fracionamento da dívida sem sua anuência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária constituem prova escrita hábil para a propositura da ação monitória. A inadimplência do consumidor resta configurada quando não comprovado o pagamento das faturas regularmente apresentadas. O parcelamento do débito depende da anuência da concessionária, não podendo ser imposto judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 702, § 8º; CC, art. 314. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0000528-13.2011.8.24.0064, rel. Jaime Ramos, j. 04.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.258621-4/001, rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 12.12.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028878-03.2015.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028878-03.2015.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada. Por sentença, o MM. Juiz assim julgou: “Portanto, ante a juntada dos comprovantes dos débitos do réu com as faturas mensais de energia elétrica da UC 0705893-4, compreendendo o período descrito nos autos, que conferem o valor total de R$ 5.310,16 (cinco mil e trezentos e dez reais e dezesseis centavos), resta totalmente procedente o pleito autoral. Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 5.310,16 (cinco mil e trezentos e dez reais e dezesseis centavos) (art. 702, § 8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a falta de documento hábil à propositura da ação e a possibilidade de parcelamento do débito no mérito. Requereu, enfim, o provimento do recurso para reformar a sentença. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo. Recebido o recurso em ambos os efeitos. É o relatório. VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro. Cuida-se a espécie de cobrança proposta pela EQUATORIAL, objetivando receber da parte ora recorrente, a contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, o regular fornecimento de energia elétrica, haja vista o não pagamento das faturas no seu termo. A cobrança é referente ao consumo na Unidade de Consumidora 0705893-4, possuindo débito no valor total de cinco mil, trezentos e dez reais e dezesseis centavos (R$ 5.310,16), conforme ID 18464130 - Pág. 44/127. É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços pela concessionária, assim como o é a situação de inadimplência diante da documentação acostada. Portanto, o conjunto probatório corrobora a inexistência de quitação das contas de energia pelo usuário, não tendo a parte apelante, por sua vez, se desincumbido da demonstração do regular pagamento das faturas em comento, na forma do art. 373, II, do CPC. Demonstrado, pois, o débito relativo às faturas juntadas aos autos, descabe à parte apelante se furtar ao respectivo pagamento, sob a alegativa de cobrança excessiva de encargos. A regra é que as obrigações sejam sempre cumpridas de forma voluntária, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Contudo, nem sempre é assim que ocorre. Nas relações obrigacionais deve prevalecer, acima de tudo, a vedação do enriquecimento sem causa, haja vista que em se tratando de obrigação contratual, de caráter sinalagmático, deve-se primar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A garantia da eficiência do serviço de interesse de toda a coletividade, torna indevido o fornecimento de energia sem a contrapartida do pagamento, o que provocaria desequilíbrio entre os consumidores, na medida em que oneraria os usuários em benefício daqueles inadimplentes. Na hipótese, tem-se que, deixando a parte apelante de comprovar qualquer irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica dos meses de 04/2013 a 12/2010, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta demonstrada a sua inadimplência. Sobre a alegação de que a empresa apelada não comprovou a correção e existência dos débitos, registra-se que as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. Assim, permite-se ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, visto que as faturas são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação. Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, por retratarem o consumo mensal de energia da unidade consumidora, registrado pelo medidor. Para corroborar tal entendimento, colaciona-se recente jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. CONTRA CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. OBRIGAÇÃO EXISTENTE E DEVIDAMENTE COMPROVADA, INCLUSIVE POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA PRÓPRIA PARTE DEMANDADA, DIANTE DA IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA, NÃO DERRUÍDO PELA PARTE DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0000528-13.2011.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).” Ao final, requereu o apelante o parcelamento do débito. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade. Sobre o tema, segue jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CEMIG. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O EVENTO IMPREVISÍVEL E A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FATURAS. RECURSO DESPROVIDO. - O parcelamento de débito decorrente do não pagamento de faturas de energia elétrica constitui mera faculdade da concessionária, de modo a depender, portanto, de sua anuência, impossibilitada a imposição, pelo Poder Judiciário, de concessão desse benefício. - A eclosão da pandemia de Covid-19, embora constitua fato imprevisível, não é capaz de permitir, por si só, a revisão ou resolução contratual, necessária a análise das particularidades de cada caso concreto. - Na ausência de comprovação de que a impossibilidade de pagamento das faturas deu-se essencialmente em decorrência do contexto ocasionado pela pandemia, resta impossibilitada a revisão contratual pretendida pela parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258621-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023).” Desse modo, não se mostra lícito compelir a empresa apelada a parcelar o débito da forma requerida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR