Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: LEONICIA FRANCISCA LUSTOSA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGULARIDADE DOS VALORES. DESPROVIMENTO. 1. O cumprimento de sentença foi extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, mediante depósito do valor indicado nos cálculos da Contadoria Judicial. 2. Não se verifica excesso de execução quando a parte não apresenta impugnação específica à planilha homologada, tampouco comprova de forma técnica e idônea a existência de erro material na quantificação dos valores. 3. A concordância da parte exequente com os valores indicados nos cálculos judiciais e o pedido de expedição de alvará sobre esse montante confirmam a higidez do procedimento. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808464-43.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o cumprimento de sentença (proc. 0808464-43.2018.8.18.0140), com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na sentença (ID n.º 19639224), o juiz de 1.º grau reconheceu a satisfação da obrigação por parte do executado, diante da comprovação do pagamento do débito executado, homologado após manifestação de concordância da parte exequente, e determinou a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos, com a cobrança das custas eventualmente devidas. Nas razões recursais (ID n.º 19639230), o apelante alega que, embora tenha realizado o depósito judicial no valor total de R$ 14.753,55 (quatorze mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à soma de danos materiais e morais, a exequente pleiteou a expedição de alvará com base em valor superior apurado pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 19.002,67 (dezenove mil dois reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que a própria parte exequente, em manifestação nos autos, reconheceu a correção do valor depositado, inclusive solicitando a revogação de eventual bloqueio judicial. Defende, assim, que a sentença deve ser reformada para reconhecer expressamente como quitado o valor de R$ 14.753,55 (quatorze mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), afastando qualquer quantia excedente. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimada. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente hipótese de interesse público a justificar sua atuação (ID n.º 20176440). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preparo recolhido (ID n.º 19639234). Conheço do recurso. II – MÉRITO A controvérsia posta, nos autos, restringe-se à alegação do Banco apelante de que houve equívoco na quantificação do valor a ser pago no cumprimento da sentença, sustentando que o montante efetivamente devido seria inferior ao executado. Afirma que o valor reconhecido pela parte exequente teria sido de R$ 14.753,55 (quatorze mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto a Contadoria Judicial teria apurado R$ 19.002,67 (dezenove mil dois reais e sessenta e sete centavos) (ID n.º 19639151), valor sobre o qual foi expedido o alvará. Fundamenta sua pretensão na alegação de que apenas 15 (quinze) parcelas foram efetivamente descontadas do benefício da exequente, tendo sido a 16ª parcela estornada, o que alteraria substancialmente o valor devido. A sentença recorrida reconheceu a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – o devedor satisfaz a obrigação.” Da análise detida dos autos, constata-se que o valor executado, no importe de R$ 19.002,67 (dezenove mil dois reais e sessenta e sete centavos), foi objeto de cálculo da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, não havendo impugnação técnica ou contraditório específico capaz de infirmar sua regularidade. Embora o apelante alegue que a parte exequente teria reconhecido como correto valor inferior, verifique-se que a exequente, ao final, manifestou-se expressamente no sentido de concordar com os cálculos homologados judicialmente e requereu a expedição de alvará com base no valor da Contadoria, não havendo prova de vício ou erro material na elaboração dos referidos cálculos. (ID n.º 19639222) Ademais, o argumento de estorno da 16ª parcela não restou suficientemente comprovado de modo a comprometer a liquidez do título judicial executado. Ainda que o banco tenha juntado documentos indicando a movimentação bancária, não há nos autos certidão ou elemento técnico que reconheça o alegado excesso de execução, tampouco houve impugnação específica ao cumprimento de sentença, via embargos, para debater o mérito da quantia cobrada de forma contraditória e processualmente válida. Importa destacar que, no contexto da execução, a ausência de impugnação tempestiva e eficaz ao cálculo judicial permite a presunção de correção da quantia fixada, especialmente quando a parte exequente manifesta aquiescência com os valores e requer sua liberação. O juízo de origem, ao reconhecer a satisfação da obrigação, observou a efetivação do depósito e a concordância da exequente, revogando a penhora anteriormente determinada, o que evidencia o correto encerramento da fase executiva. Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade, nulidade ou excesso que autorize a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A tentativa de reabrir discussão sobre o quantum exequendo sem base técnica e processual adequada não encontra respaldo na legislação processual vigente, sobretudo porque a matéria alegada deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC, o que não se verificou no presente caso. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários, ante a sua não fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator