Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE REDUZIU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DO RECURSO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a simples discordância da parte com a valoração das provas. 2. A reapreciação da prova documental por meio de embargos de declaração é incabível, por se tratar de juízo de mérito. 3. A utilização dos embargos para rediscutir a matéria decidida configura caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. 4. Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800150-42.2018.8.18.0065
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BONSUCESSO S.A. contra acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO JOSE RIBEIRO. No acórdão embargado (Id. 17765685), foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo banco, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido. Nas suas razões (Id. 18108946), o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição, por desconsiderar documento que comprovaria a efetiva transferência dos valores contratados. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Nas contrarrazões (Id. 20964264), o embargado pugna pela rejeição dos embargos e a aplicação de multa, ao argumento de que o banco visa somente rediscutir matéria já decidida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. Em detida análise, verifica-se que a decisão colegiada (Id. 17765685) foi clara ao mencionar que o documento juntado pela instituição financeira (um print da transação) não ostenta força probante suficiente para afastar a alegação de inexistência da contratação. Veja-se: Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id 13725141), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, uma vez que o documento inserido nos autos (Id. 13725145) carecem de autenticidade, por se tratar de “print” de tela de computador. Assim sendo, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. Ressalte-se, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova, tampouco constituem via adequada para adequar a decisão ao entendimento da embargante. Além disso, no caso concreto, o acórdão foi explícito ao afirmar que a ausência de prova robusta do repasse dos valores ao consumidor inviabilizava a validade do contrato. Dessa forma, evidencia-se que os embargos não se ajustam às hipóteses legais, sendo instrumento utilizado para retardar o trânsito em julgado, atraindo a aplicação do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, quanto à possibilidade de imposição de multa por caráter protelatório. Logo, ainda que se admita a interposição de embargos com efeitos modificativos, é imprescindível a demonstração inequívoca de um dos vícios previstos em lei, o que não se verifica na presente hipótese. Pelo exposto, diante da tentativa reiterada de rediscutir matéria já apreciada, cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão legal. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, por serem manifestamente protelatórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator