Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PATRICIA REGINA DA SILVA CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. INVERSÃO DAS PARTES E DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Verificado erro material na ementa do acórdão, consubstanciado na identificação incorreta das partes e de seus representantes legais, impõe-se a sua correção para adequação dos registros formais, sem qualquer alteração na fundamentação ou no resultado do julgamento. 2. A decisão embargada apreciou suficientemente a controvérsia posta, não se verificando omissão quanto ao pedido de revisão contratual, razão pela qual é incabível a integração pretendida. 3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, é descabida a pretensão de prequestionamento por meio de embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para correção formal da ementa. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024213-75.2014.8.18.0140 REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PATRÍCIA REGINA DA SILVA CARVALHO contra de acórdão (Id. 16905866) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 12.325,59 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Nas razões recursais (Id. 17665378), a embargante aponta erro material na ementa do acórdão, alegando que houve equívoco na indicação das partes e de seus respectivos procuradores. Alega, ainda, omissão quanto à análise do pedido de revisão contratual em razão de suposta abusividade nos valores cobrados, e requer, por fim, o prequestionamento da matéria. Nas contrarrazões (Id. 18924332), a empresa embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de vícios no julgado, afirmando que o inconformismo da embargante se limita à tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTO De início, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Em análise dos autos, verifique-se a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, na medida em que houve inversão na identificação das partes, constando como apelante a parte que figura como requerida na ação monitória e como apelado a concessionária de energia elétrica.
Trata-se de equívoco meramente formal, que não compromete a fundamentação nem altera o resultado do julgamento, razão pela qual sua correção deve ser providenciada, sem qualquer efeito infringente. Superado esse ponto, passa-se à análise da suposta omissão quanto ao pedido de revisão contratual. Embora a embargante sustente a existência de cobrança excessiva e desproporcional, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, ao reconhecer que os documentos apresentados pela concessionária são aptos a instruir a ação monitória e que não houve impugnação específica dos valores cobrados, tampouco indicação do montante tido como correto, conforme exige o art. 702, §2º, do CPC. Assim, inexiste omissão a ser suprida, sendo inviável, por meio de embargos de declaração, promover o reexame do mérito da decisão, notadamente em hipóteses em que a matéria foi devidamente analisada. Quanto ao pedido de prequestionamento, observa-se que a decisão embargada examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, não se fazendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Desse modo, não há fundamento para a integração do julgado com essa finalidade. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para corrigir o erro material constante da ementa do acórdão embargado de Id. 16905866, onde consta incorretamente que a apelante é representada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e a apelada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, devendo constar corretamente que a apelante é PATRÍCIA REGINA DA SILVA CARVALHO, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, e a apelada é EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., representada por advogado particular. A correção ora determinada não possui efeitos infringentes, mantendo-se íntegras a fundamentação e a conclusão do julgamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator