Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS, JOAO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Execução por Título Extrajudicial. Consta nos autos certidão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí noticiando o falecimento do executado em 17/05/2020, fato ocorrido antes da prolação da sentença recorrida. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida após o falecimento do executado, sem a prévia habilitação dos herdeiros ou sucessores, é nula por ausência de pressuposto processual subjetivo válido. 3. A morte da parte no curso do processo acarreta a suspensão da tramitação, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo necessária a habilitação de seus herdeiros ou sucessores, conforme prevê o art. 689 do mesmo diploma. 4. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio, herdeiros ou sucessores. 5. A ausência de regularização da representação processual após o óbito da parte enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, por ausência de capacidade de estar em juízo, sendo nula de pleno direito a sentença proferida nessas condições. 6. O reconhecimento da nulidade dos atos processuais por ausência de pressuposto de validade pode ser feito de ofício pelo juízo, independentemente de provocação da parte. 7. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800021-85.2017.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0800021-85.2017.8.18.0028), ajuizada em face de JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAÚJO REIS. Consta nos autos, a certidão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 17297685), noticiando o falecimento do executado em 17/05/2020, anteriormente à prolação da sentença. É o breve Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, dele conheço. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma. Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores". No caso concreto, é incontroverso que o executado JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAÚJO REIS faleceu em 17/05/2020 (ID 17297685), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida, em 16/11/2023, de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência da capacidade processual válida no polo passivo da demanda. Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício. Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito do apelante. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos à vara de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator