Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. Durante a tramitação do processo, foi constatado o falecimento do autor, ocorrido em 05/09/2021, anteriormente à prolação da sentença de mérito, datada de 25/07/2022. A ausência de habilitação dos sucessores levou à prática de atos processuais sem representação válida no polo ativo da demanda. 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem a regular habilitação dos sucessores, é válida ou deve ser anulada por vício processual decorrente da ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A morte da parte autora antes da sentença acarreta, nos termos do art. 313, I, do CPC, a suspensão do processo, exigindo a habilitação dos sucessores, conforme os arts. 110 e 689 do CPC. 4. A ausência de sucessores regularmente habilitados compromete a capacidade processual válida no polo ativo, tornando nulos os atos praticados após o óbito. 5. A sentença proferida sem que tenha havido a substituição processual devida é nula de pleno direito, por inexistência de pressuposto subjetivo de validade processual. 6. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-03.2017.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800367-03.2017.8.18.0039), ajuizada em face de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Na sentença (id. 17879400), o d. Juízo de origem julgou improcedente o feito, em razão da ausência de ato ilícito. Nas razões recursais (id. 17879406), o apelante sustenta, em suma, a irregularidade da contratação. Pugna pela existência de danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso. Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 17879410), sobreveio aos autos notícia do óbito da parte apelante - FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, dele conheço. II. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma. Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." No caso concreto, é incontroverso que o requerido/apelado FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO faleceu em 05/09/2021 (ID.17879410), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (25/07/2022 – ID. 17879400), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo ativo da demanda. Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício. Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito do apelante. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator