Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO GOMES OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA TARIFADA. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação cível em ação de indenização por danos morais e materiais, fundada na inexistência de contratação válida. O embargante alega omissões no julgado quanto à regularidade da conta tarifada, ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e à forma de restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021, requerendo o acolhimento dos embargos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a validade da conta tarifada; (ii) estabelecer se há vício quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deveria ocorrer de forma simples, à luz de precedente do STJ. 3. A alegação sobre a conta tarifada não revela omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu pela ausência de prova da contratação válida da tarifa, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais foram corretamente fixados a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais, inexistindo vício a ser sanado. 5. A restituição dos valores foi determinada em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da constatação de cobrança indevida sem autorização, sendo inaplicável o precedente EAREsp 676.608/RS, que trata de empréstimo consignado, situação diversa da discutida nos autos. 6. O uso dos embargos não se revelou protelatório no caso concreto, razão pela qual foi afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 7. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802889-66.2022.8.18.0026
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão (ID 17599380) de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO GOMES OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL (Proc. nº 0802889-66.2022.8.18.0026). Nas razões recursais (ID 18150981), o embargante sustenta a existência de vício no acórdão, apontando: i) que a conta utilizada pela parte embargada seria do tipo tarifada, com contratação regular e utilização de serviços; ii) fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, requerendo sua fixação desde a data do evento danoso; iii) que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples (EARESP 676.608/RS do STJ). Requer acolhimento aos embargos. Nas contrarrazões (ID 18434483), a parte embargada alega que se trata de tentativa de rediscussão do mérito, com caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à alegação de que a conta utilizada pela parte embargada seria do tipo tarifada,
trata-se de tese já apreciada no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a ser suprida. Conforme ressaltado no acórdão: “(...) o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:” O que se pretende, em verdade, é rediscutir matéria fática e jurídica já decidida, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. A respeito dos juros de mora relativos aos danos morais, a alegação do banco embargante de que a fixação dos parâmetros de atualização de seu valor deve se dar a partir do arbitramento não merece guarida. Pois, por se tratar de relação contratual, dos juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), tal como consignado no acórdão embargado, inexistindo vício a ser corrigido neste ponto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. … 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Assim, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação, conforme definido no acórdão embargado. Por fim, quanto à tese de ausência de má-fé para determinar a devolução em dobro, os embargos também não merecem acolhimento, pois na hipótese não se aplica o marco temporal estabelecido no EARESP 676.608/RS do STJ. Na oportunidade, a condenação por repetição de indébito restou suficientemente fundamentada, tomando por base o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nota-se, pelo dispositivo supratranscrito, que não há margem para interpretação diversa, restando claro que a cobrança indevida gera repetição em débito na forma dobrada. Por outro lado, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em que pese a insurgência do embargante, o julgado em referência versa sobre a modalidade de empréstimo consignado, o que não é objeto dos autos, que discute a cobrança indevida de tarifa. Ressalte-se, ademais, que o ajuizamento de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. No entanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, deixo de aplicar a penalidade, por ora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas REJEITO OS EMBARGOS. Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator