Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UELITON MACEDO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONSUNÇÃO. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de munição de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/03), requerendo sua absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento da consunção entre os crimes, a isenção das custas processuais e a desconsideração da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se a condenação por posse de munições deve ser absorvida pelo crime de tráfico; (iv) verificar a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais; (v) avaliar a legalidade da imposição da pena de multa em caso de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 admite múltiplas condutas típicas, sendo suficiente a prática de qualquer delas para a configuração do crime de tráfico de drogas. 4.A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais de drogas e de balística, que atestam a apreensão de 12,3 g de maconha, 28 g de cocaína, 27 munições de calibre 38, duas balanças de precisão, aparelhos celulares e dinheiro em espécie. 5.A autoria foi corroborada por depoimentos de policiais colhidos judicialmente, considerados válidos e harmônicos com os demais elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6.A desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06 é incabível diante dos demais elementos probatórios que indicam finalidade mercantil da droga, como a existência de balanças, dinheiro fracionado e variedade de entorpecentes. 7.A aplicação do princípio da consunção exige a demonstração de que a munição apreendida servia exclusivamente à prática do tráfico, o que não foi evidenciado nos autos, mantendo-se, assim, a autonomia do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. 8.A condenação ao pagamento de custas processuais decorre da própria condenação penal, ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, cabendo ao Juízo da Execução eventual decisão sobre sua exigibilidade. 9.A pena de multa é cominada legalmente e deve ser fixada conforme os critérios legais do art. 49 do Código Penal, sendo inaplicável a sua isenção. A hipossuficiência pode ensejar parcelamento ou outras medidas no Juízo da Execução Penal, mas não impede sua imposição na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 49 e 59; CPP, art. 804; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1922590/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T6, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, HC nº 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 10.4.2018, DJe 18.4.2018; STJ, AgRg no HC nº 591.478/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 26.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, REsp nº 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 1.3.2016, DJe 9.3.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 17.11.2020, DJe 4.12.2020. ACÓRDÃO
APELANTE: UELITON MACEDO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800924-94.2021.8.18.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800924-94.2021.8.18.0056
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por UELITON MACEDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0800924-94.2021.8.18.0056) movida pelo Ministério Público. Na sentença constante no id.24661295, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções dos art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, IV, da Lei n.º 10.823/06 (Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) aplicando em definitivo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em razões (id.24661317), a absolvição quanto ao crime de tráfico; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta prevista no art. 33, da Lei Antidrogas para a prevista no art. 28 da Lei 11.434/2006; a absolvição quanto ao crime de posse de arma, tendo em vista que conforme entendimento recente do STJ, o crime de posse ou porte de arma é absorvido pelo delito de tráfico; a desconsideração da responsabilização pelas custas e pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado. O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos (id. 24661321). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id.25010742). É o relatório. VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos recursais, dele conheço. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III) MÉRITO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de Viviane Carvalho Pereira e Ueliton Macedo da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes o cometimento de crimes tipificados nos art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12, da Lei n.º 10.826/03 (id. 19715433). Narra na inicial acusatória, em suma, que as testemunhas e policiais Josafá Silva Moreno e Luiz Araújo Luz teriam tomado conhecimento de que as residências do acusado, Ueliton Macedo da Silva, na cidade de Rio Grande do Piauí, estariam sendo utilizadas para comercialização de drogas. Segundo o Ministério Público, no dia 3 de agosto de 2021, por volta das 13h30min, às testemunhas supracitadas, acompanhas de reforço policial, teria diligenciado nas referidas residências, quais sejam: 1) residência situada no Conjunto Mundica Siqueira Procópio, s/n.º, Bairro Aeroporto, Rio Grande do Piauí–PI; 2) residência localizada na rua Quinze de Novembro, em Rio Grande do Piauí–PI. Nas referidas residências, foram realizadas buscas e encontradas substâncias entorpecentes: 1 (um) invólucro com substância que aparenta ser maconha, acondicionada em material plástico transparente; 2 (dois) invólucros de substância que aparenta ser cocaína, também envolvidos em material plástico; Munições: Um total de 27 munições de calibre 38, das quais 4 estavam deflagradas; 2 (duas) balanças de precisão. Quantia em dinheiro no valor de R$1.139,00 (mil cento e trinta e nove reais); 2 (dois) aparelhos celulares (fls. 11, id 18907635). Narra o representante ministerial que, em uma das residências, encontrava-se a acusada Viviane Carvalho Pereira, esposa do acusado, tendo o mesmo informado que o acusado, ao ver a movimentação de veículos da polícia nas proximidades, teria empreendido fuga. Na sentença constante no id.24661295, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções dos art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, IV, da Lei n.º 10.823/06 (Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) aplicando em definitivo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias- multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em razões (id.24661317), a absolvição quanto ao crime de tráfico; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta prevista no art. 33, da Lei Antidrogas para a prevista no art. 28 da Lei 11.434/2006; a absolvição quanto ao crime de posse de arma, tendo em vista que conforme entendimento recente do STJ, o crime de posse ou porte de arma é absorvido pelo delito de tráfico; a desconsideração da responsabilização pelas custas e pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado. a) Da suficiência de provas- Tráfico de Drogas A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de tráfico de drogas, alegando inexistirem provas suficientes de autoria. Contudo, razão não assiste ao apelante. O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é tipo multinuclear ou de ação múltipla, que se consuma quando praticada qualquer das condutas ali descritas, quais sejam, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id.24660873-fls. 3/4), Auto de Exibição e Apreensão (id.24660873-fls. 11/12), Requisição de Exame Pericial (id.24660873-fls.24/25), laudo de exame pericial definitivo de balística forense (id. 22931990), no qual atestou que 27 (vinte e sete) munições calibre 38 estavam em bom estado de conservação e aptas para realizarem disparos, bem como no laudo de exame pericial de droga apreendida correspondente a 12,3 g (doze gramas e vinte e três decigramas) de MACONHA e 28 g (vinte e oito gramas) de COCAÍNA. Outrossim, destaca-se que no Auto de Exibição e Apreensão consta a apreensão de duas balanças de precisão, a quantia de R$1.139,00 (um mil cento e trinta e nove reais), em cédulas diversas e 2 (dois) aparelhos celulares (Auto de Exibição e Apreensão (id.24660873-fls. 11/12). Noutro ponto, a autoria resta induvidosa. Restou plenamente comprovada pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual, bem como os depoimentos colhidos em sede policial. Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas, conforme transcritos na sentença de id. 24661295: A testemunha Luiz Araújo Luz, policial civil, relatou que, no dia dos fatos, estariam em diligência na cidade de Rio Grande do Piauí, atrás de uma pessoa que estaria foragida. Chegando à referida cidade, o Delegado Charles obteve a informação de movimentação nas residências de Ueliton e de sua avó. Segundo a testemunha, a equipe teria dividido e diligenciado nas referidas residências. Na residência de Ueliton, teria sido encontrado 1 (um) invólucro com uma pasta branca e 1 (uma) balança de precisão. Já na residência da avó do acusado, teria sido encontrada uma pasta de cocaína, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) invólucro de maconha, munições e dinheiro escondido. Segundo a testemunha, o acusado já teria sido preso por tráfico de drogas. Por fim, referiu que “Dona Graça”, avó do acusado, teria permitido a entrada dos policiais. Perguntado sobre o acusado, referiu que a acusada Viviane teria dito que, ao ver os veículos da polícia, Ueliton se evadiu do local. A testemunha Josafá da Silva Moreno, policial civil, declarou que estaria na cidade de Rio Grande do Piauí realizando diligências com a equipe do Delegado Charles. Nesse período, o Delegado Charles teria recebido uma informação de uma possível movimentação na residência do acusado. Relata que teria se deslocado com uma equipe até a casa da avó do acusado, tendo a agente Jéssica conversado com a avó do acusado e pedido permissão para ingressar na referida residência, tendo ela autorizado. Perguntado sobre os objetos apreendidos, referiu que foram encontrados papelotes de cocaína, outro papelote de maconha, 1 (uma) balança de precisão, dinheiro debaixo da cama. Ao final, informou que já teria prendido o acusado Ueliton na cidade de Itaueira–PI, também com drogas. Em seu interrogatório, a acusada Viviane Carvalho Pereira relatou que seria falsa a acusação descrita na denúncia, afirmando que não moraria na residência onde foi encontrada a droga; que teria ido somente buscar seu filho, o qual estava sob cuidados da avó do acusado, enquanto estava trabalhando. Relatou que não sabia da existência da droga na residência da avó de Ueliton. Perguntada se tinha conhecimento de que o acusado vendia entorpecentes, referiu que não, pois achava que o mesmo só usava maconha para consumo e que sempre brigava com ele por esse motivo. Informou que conviveu quase 7 anos com o acusado e atualmente já estariam separados, tendo pedido uma medida protetiva em seu favor, em razão do acusado não aceitar o fim do relacionamento. Perguntada se tinha conhecimento de que o acusado já teria sido preso por tráfico, respondeu que sim, informando que, naquela ocasião, ele teria sido preso na casa da mãe dele. Em seu interrogatório, o acusado Ueliton Macedo da Silva confessou que a droga apreendida seria sua, mas informou que ela seria somente para consumo próprio. Referiu que a munição apreendida não seria sua, estaria somente guardando para um amigo chamado Velton Avelino, não sabendo dizer onde este mora. Perguntado sobre a balança de precisão, referiu que seria de sua avó, pois ela a utilizaria para vender carnes e frutas. Quanto à participação de sua ex-companheira, afirmou que ela não sabia dos entorpecentes e que ela tinha raiva quando o acusado utilizava. Ao final, informou que, no momento da operação, sua bisavó teria pedido para ele ficar em casa e não ir até a referida residência, pois tinha um grande movimento de polícia. Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018) No que tange à autoria delitiva atinente ao réu, as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas de acusação evidenciam que o mesmo praticou conduta tipificada no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Nesse contexto, é importante ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta somente nos depoimentos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora os depoimentos dos policiais tenham grande importância e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos dos policiais. Assim, o Auto de Exibição e Apreensão (i.24660873-fls. 11/12), a Requisição de Exame Pericial (id. 24660873-fls.24/25), o laudo de exame pericial definitivo de balística forense associado aos depoimentos dos policiais militares, são provas suficientes da ocorrência do delito, não podendo ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante. b) Da desclassificação para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 A defesa do apelante alegou a desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas, por ser usuário de drogas e não traficante. Razão não assiste ao apelante. O delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006, o qual prevê: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Há que se ressaltar que, conforme destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz: […] a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020). Para tanto, é fundamental mencionar que, apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. O artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006 preleciona: Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Diante disso, verifica-se que não merece acolhimento a alegação do apelante. Conforme mencionado anteriormente, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id.24660873-fls. 3/4), Auto de Exibição e Apreensão (id.24660873-fls. 11/12), Requisição de Exame Pericial (id.24660873-fls.24/25), laudo de exame pericial definitivo de balística forense (id. 22931990), no qual atestou que 27 (vinte e sete) munições calibre 38 estavam em bom estado de conservação e aptas para realizarem disparos, bem como no laudo de exame pericial de droga apreendida correspondente a 12,3 g (doze gramas e vinte e três decigramas) de MACONHA e 28 g (vinte e oito gramas) de COCAÍNA. O fato do apelante se dizer usuário de drogas não é argumento apto a levar a desclassificação do delito para o art. 28, da Lei n.° 11.343/06, quando o arcabouço probatório demonstra que além da apreensão de drogas, mesmo que em pequena quantidade, foram apreendidos petrechos como balanças de precisão (duas), a quantia de R$1.139,00 (um mil cento e trinta e nove reais), em cédulas diversas, 2 (dois) aparelhos celulares, bem como 27 (vinte e sete) munições calibre 38. Extrai-se, também, dos depoimentos, a informação de que o apelante possivelmente comercializava drogas. Dessa forma, ainda que se considere pequena a quantidade de droga apreendida, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o tráfico de drogas, quando analisadas as demais circunstâncias da prática delitiva. A propósito: A pequena quantidade de droga não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existirem outros elementos capazes de orientar a convicção do julgador, no sentido da ocorrência do referido delito". (STJ - 5ª.T., HC nº 17.384-SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJu 3.6.02, p. 220). Grifos nossos Dessa maneira, considerando todas as provas acostadas aos autos, não acolho o pedido da defesa de desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28, da Lei n.º 11. 343/06. c) Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido A defesa insurge que caso subsista a condenação por tráfico, é necessário que analisemos se permanece a condenação autônoma pelo crime de posse de arma. Sem razão. O art. 16, da Lei n.º 10.826/03, dispõe que: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da consunção entre os delitos exige demonstração inequívoca de que a arma apreendida era utilizada para viabilizar, garantir ou proteger a atividade ilícita do tráfico. Inexistente tal demonstração, ou sendo a arma localizada em contexto dissociado da traficância, impõe-se o reconhecimento da autonomia delitiva. Por outro lado, evidenciada a utilização funcional da arma no contexto do tráfico, a reprimenda pelo delito de posse de arma deve ser absorvida pelo crime mais grave, qual seja, o tráfico, nos termos do princípio da consunção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA APREENDIDA NO CONTEXTO DO TRÁFICO. ABSORÇÃO. CRIME MEIO. INCIDÊNCIA DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE. 1. “É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso,
trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). 2. Se a abordagem do réu, a quem era atribuída a distribuição de drogas em conhecido ponto de tráfico, se deu “utilizando, para tanto, um veículo Fiat Linea Prata”, onde foi encontrado, “sobre o banco do motorista, um revólver cromado, municiado com 05 cartuchos, além de parte das drogas descritas no auto de apreensão, que estavam em um dos bolsos do casaco do réu”, enquadra-se tal conduta na norma contida no art. 40, IV, da Lei 11.434/06, segundo a qual, a pena relativa ao delito do art. 33 é aumentada de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, e não como delito autônomo. 3. A existência de ações penais em curso e de registros de atos infracionais, por si só, não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4. Considerando-se o quantum de pena aplicado e a não relevante quantidade de entorpecentes (43,4 gramas de cocaína), fixa-se o regime inicial aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 5. Agravo Regimental provido. Paciente incurso no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Condenação (re) fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa. Substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução. (AgRg no HC 591.478/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) Conforme laudo de exame pericial definitivo de balística forense (id. 22931990), foram atestadas 27 (vinte e sete) munições calibre 38, das quais 4 estavam deflagradas, sem autorização e em desacordo com a lei. No presente caso, não ficou comprovado que a arma de fogo apreendida servia unicamente como instrumento para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas, visto que, nas razões de apelação, a defesa asseverou que o réu não era traficante, somente usava droga para consumo pessoal Assim, não há que se falar em consunção. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. d) Custas processuais A defesa requereu a isenção do pagamento de custas processuais. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804, do CPP. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183). Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. f) Da desconsideração da pena de multa A defesa do apelante requereu a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de assistido pela Defensoria Pública, ou seja, pessoa reconhecidamente pobre na forma da lei. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.” § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias- multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias- multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença de primeiro grau. Teresina, 13/06/2025