Baixa Definitiva11/12/2025, 11:20
Arquivado Definitivamente11/12/2025, 11:20
Arquivado Definitivamente11/12/2025, 11:20
Transitado em Julgado em 10/12/202511/12/2025, 11:20
Juntada de Petição de ciência03/12/2025, 09:52
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO
REU: BANCO CIFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800925-93.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MANOEL ANTÔNIO DE CARVALHO em face de BANCO CIFRA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor sustenta a inexistência de contratação referente ao empréstimo consignado n.º 939002331, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que o referido contrato já foi objeto de discussão no processo n.º 0800927-63.2017.8.18.0032, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Picos, ocasião em que foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, decisão que transitou em julgado. Há, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2º, CPC), incidindo o disposto nos arts. 502 e 503 do CPC, que impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos12/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800925-93.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MANOEL ANTÔNIO DE CARVALHO em face de BANCO CIFRA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor sustenta a inexistência de contratação referente ao empréstimo consignado n.º 939002331, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que o referido contrato já foi objeto de discussão no processo n.º 0800927-63.2017.8.18.0032, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Picos, ocasião em que foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, decisão que transitou em julgado. Há, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2º, CPC), incidindo o disposto nos arts. 502 e 503 do CPC, que impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos12/11/2025, 00:00
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Trata-se de ação proposta por MANOEL ANTÔNIO DE CARVALHO em face de BANCO CIFRA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor sustenta a inexistência de contratação referente ao empréstimo consignado n.º 939002331, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que o referido contrato já foi objeto de discussão no processo n.º 0800927-63.2017.8.18.0032, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Picos, ocasião em que foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, decisão que transitou em julgado. Há, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2º, CPC), incidindo o disposto nos arts. 502 e 503 do CPC, que impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos12/11/2025, 00:00
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Trata-se de ação proposta por MANOEL ANTÔNIO DE CARVALHO em face de BANCO CIFRA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor sustenta a inexistência de contratação referente ao empréstimo consignado n.º 939002331, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que o referido contrato já foi objeto de discussão no processo n.º 0800927-63.2017.8.18.0032, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Picos, ocasião em que foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, decisão que transitou em julgado. Há, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2º, CPC), incidindo o disposto nos arts. 502 e 503 do CPC, que impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos12/11/2025, 00:00
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Trata-se de ação proposta por MANOEL ANTÔNIO DE CARVALHO em face de BANCO CIFRA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor sustenta a inexistência de contratação referente ao empréstimo consignado n.º 939002331, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que o referido contrato já foi objeto de discussão no processo n.º 0800927-63.2017.8.18.0032, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Picos, ocasião em que foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, decisão que transitou em julgado. Há, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2º, CPC), incidindo o disposto nos arts. 502 e 503 do CPC, que impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos12/11/2025, 00:00
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Trata-se de ação proposta por MANOEL ANTÔNIO DE CARVALHO em face de BANCO CIFRA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor sustenta a inexistência de contratação referente ao empréstimo consignado n.º 939002331, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que o referido contrato já foi objeto de discussão no processo n.º 0800927-63.2017.8.18.0032, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Picos, ocasião em que foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, decisão que transitou em julgado. Há, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2º, CPC), incidindo o disposto nos arts. 502 e 503 do CPC, que impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos12/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO
REU: BANCO CIFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800925-93.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MANOEL ANTÔNIO DE CARVALHO em face de BANCO CIFRA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor sustenta a inexistência de contratação referente ao empréstimo consignado n.º 939002331, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que o referido contrato já foi objeto de discussão no processo n.º 0800927-63.2017.8.18.0032, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Picos, ocasião em que foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, decisão que transitou em julgado. Há, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2º, CPC), incidindo o disposto nos arts. 502 e 503 do CPC, que impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO
REU: BANCO CIFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PICOS, 31 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800925-93.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO
REU: BANCO CIFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PICOS, 31 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800925-93.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO
REU: BANCO CIFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PICOS, 31 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800925-93.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]12/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:56
Expedição de Certidão.11/11/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada07/11/2025, 12:25
Expedição de Certidão.04/09/2025, 15:31
Conclusos para despacho04/09/2025, 15:31
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 05:27
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 05:27
Juntada de Petição de manifestação14/08/2025, 15:06
Publicado Intimação em 04/08/2025.04/08/2025, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 06:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.04/08/2025, 06:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.04/08/2025, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 06:31
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO
REU: BANCO CIFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PICOS, 31 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800925-93.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO
REU: BANCO CIFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PICOS, 31 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800925-93.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO
REU: BANCO CIFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PICOS, 31 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800925-93.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:50
Recebidos os autos31/07/2025, 09:51
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação31/07/2025, 09:51
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CIFRA S.A., BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória. A parte autora não foi intimada para emendar a petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, sem prévia oportunidade de emenda à inicial, viola os princípios processuais da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa; e (ii) determinar se a sentença extintiva deve ser anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, possibilitando a regularização da inicial. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, determina que, constatado o não preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, o magistrado deve conceder ao autor a oportunidade de emendar ou completar a peça, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 4. A sentença extintiva foi proferida sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configurando violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do mesmo diploma legal. 5. A jurisprudência deste Tribunal reforça que o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura error in procedendo, sendo imprescindível a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. 6. Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória, não reunindo condições para julgamento de mérito pela instância recursal. 7. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800925-93.2017.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ANTONIO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800925-93.2017.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO CIFRA S.A. e BANCO ITAU S/A. Na sentença (ID. 21766151), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com base no art. 330, I c/c 485, I, do CPC. Nas razões recursais (ID. 21766162), a apelante afirma ter ocorrido error in procedendo, eis que não lhe foi dada a oportunidade eventuais vícios da petição inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Requer a anulação da sentença. Nas contrarrazões (ID. 21766165), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria de mérito Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC, por entender tratar-se de demanda predatória. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CIFRA S.A., BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória. A parte autora não foi intimada para emendar a petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, sem prévia oportunidade de emenda à inicial, viola os princípios processuais da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa; e (ii) determinar se a sentença extintiva deve ser anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, possibilitando a regularização da inicial. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, determina que, constatado o não preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, o magistrado deve conceder ao autor a oportunidade de emendar ou completar a peça, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 4. A sentença extintiva foi proferida sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configurando violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do mesmo diploma legal. 5. A jurisprudência deste Tribunal reforça que o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura error in procedendo, sendo imprescindível a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. 6. Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória, não reunindo condições para julgamento de mérito pela instância recursal. 7. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800925-93.2017.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ANTONIO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800925-93.2017.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO CIFRA S.A. e BANCO ITAU S/A. Na sentença (ID. 21766151), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com base no art. 330, I c/c 485, I, do CPC. Nas razões recursais (ID. 21766162), a apelante afirma ter ocorrido error in procedendo, eis que não lhe foi dada a oportunidade eventuais vícios da petição inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Requer a anulação da sentença. Nas contrarrazões (ID. 21766165), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria de mérito Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC, por entender tratar-se de demanda predatória. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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APELANTE: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CIFRA S.A., BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória. A parte autora não foi intimada para emendar a petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, sem prévia oportunidade de emenda à inicial, viola os princípios processuais da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa; e (ii) determinar se a sentença extintiva deve ser anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, possibilitando a regularização da inicial. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, determina que, constatado o não preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, o magistrado deve conceder ao autor a oportunidade de emendar ou completar a peça, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 4. A sentença extintiva foi proferida sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configurando violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do mesmo diploma legal. 5. A jurisprudência deste Tribunal reforça que o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura error in procedendo, sendo imprescindível a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. 6. Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória, não reunindo condições para julgamento de mérito pela instância recursal. 7. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800925-93.2017.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ANTONIO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800925-93.2017.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO CIFRA S.A. e BANCO ITAU S/A. Na sentença (ID. 21766151), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com base no art. 330, I c/c 485, I, do CPC. Nas razões recursais (ID. 21766162), a apelante afirma ter ocorrido error in procedendo, eis que não lhe foi dada a oportunidade eventuais vícios da petição inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Requer a anulação da sentença. Nas contrarrazões (ID. 21766165), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria de mérito Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC, por entender tratar-se de demanda predatória. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Intimação
Processo: 0800925-93.2017.8.18.0032.
APELANTE: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO CIFRA S.A., BANCO ITAU S/A Advogados do(a)
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)28/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior04/12/2024, 17:14
Expedição de Certidão.04/12/2024, 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação04/12/2024, 14:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/11/2024 23:59.30/11/2024, 03:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 03:12
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 15:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 03:09
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 03:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação12/11/2024, 17:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 08:46
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 08:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:20
Decorrido prazo de KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:20
Juntada de Petição de apelação21/10/2024, 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)13/10/2024, 07:48
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 03:11
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 03:06
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 09:27
Indeferida a petição inicial17/09/2024, 15:11
Conclusos para despacho13/09/2024, 09:07
Expedição de Certidão.13/09/2024, 09:07
Expedição de Carta rogatória.13/09/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)08/09/2024, 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/08/2024, 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/08/2024, 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/08/2024, 09:53
Expedição de Certidão.21/08/2024, 09:48
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 03:11
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 13:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 03:08
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 16:13
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/06/2024 23:59.21/06/2024, 03:11
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 12:52
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 08:11
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 08:11
Conclusos para despacho20/03/2024, 09:18
Expedição de Certidão.20/03/2024, 09:18
Juntada de certidão20/03/2024, 09:18
Juntada de Petição de manifestação06/03/2024, 10:38
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 29/02/2024 23:59.03/03/2024, 04:03
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:06
Juntada de Informações22/02/2024, 10:00
Juntada de informação31/01/2024, 11:08
Expedição de .31/01/2024, 11:04
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 16:54
Conclusos para despacho19/09/2023, 08:38
Expedição de Certidão.19/09/2023, 08:38
Juntada de Informações19/09/2023, 08:37
Juntada de Informações19/07/2023, 09:17
Expedição de Ofício.19/07/2023, 09:12
Desentranhado o documento19/07/2023, 08:59
Cancelada a movimentação processual19/07/2023, 08:59
Proferido despacho de mero expediente10/04/2023, 16:44
Conclusos para despacho03/02/2023, 11:02
Desentranhado o documento23/09/2022, 14:23
Juntada de informação23/09/2022, 14:22
Juntada de informação04/05/2022, 14:47
Juntada de informação19/01/2022, 17:12
Juntada de aviso de recebimento18/01/2022, 12:17
Juntada de ofício14/12/2021, 12:42
Proferido despacho de mero expediente13/09/2021, 16:49
Conclusos para despacho08/09/2021, 11:51
Juntada de certidão08/09/2021, 11:50
Juntada de certidão08/09/2021, 11:50
Juntada de certidão22/03/2021, 16:50
Juntada de certidão22/03/2021, 16:21
Juntada de certidão27/01/2021, 11:34
Juntada de ofício28/10/2020, 10:16
Juntada de ofício28/10/2020, 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/10/2020, 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2020, 08:27
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 20:22
Conclusos para despacho13/02/2020, 15:41
Juntada de Petição de petição12/08/2019, 15:10
Juntada de Petição de petição12/08/2019, 11:27
Expedição de Outros documentos.01/08/2019, 11:21
Proferido despacho de mero expediente01/08/2019, 11:21
Conclusos para despacho31/07/2019, 14:46
Juntada de Petição de manifestação28/05/2019, 11:04
Conclusos para julgamento15/05/2019, 11:01
Juntada de Petição de manifestação02/05/2019, 20:19
Audiência instrução e julgamento realizada para
29/04/2019 11:40 1ª Vara da Comarca de Picos.29/04/2019, 14:04
Juntada de Petição de documentos28/04/2019, 11:30
Expedição de Outros documentos.08/04/2019, 09:06
Audiência instrução e julgamento designada para
29/04/2019 11:40 1ª Vara da Comarca de Picos.08/04/2019, 09:02
Expedição de Outros documentos.28/03/2019, 08:20
Expedição de Outros documentos.28/03/2019, 08:20
Proferido despacho de mero expediente28/03/2019, 08:20
Conclusos para despacho18/02/2019, 09:42
Juntada de certidão18/02/2019, 09:41
Decorrido prazo de KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE em 29/10/2018 23:59:59.30/10/2018, 00:09
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE CARVALHO em 29/10/2018 23:59:59.30/10/2018, 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO em 29/10/2018 23:59:59.30/10/2018, 00:01
Expedição de Outros documentos.24/09/2018, 13:36
Expedição de Outros documentos.24/09/2018, 13:35
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para
18/06/2018 09:30 1ª Vara da Comarca de Picos.18/06/2018, 12:38
Decorrido prazo de KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE em 04/06/2018 23:59:59.05/06/2018, 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO em 04/06/2018 23:59:59.05/06/2018, 00:04
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE CARVALHO em 04/06/2018 23:59:59.05/06/2018, 00:04
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para
18/06/2018 09:30 1ª Vara da Comarca de Picos.04/05/2018, 08:44
Expedição de Outros documentos.04/05/2018, 08:42
Expedição de Outros documentos.04/05/2018, 08:42
Expedição de Outros documentos.04/05/2018, 08:42
Proferido despacho de mero expediente25/04/2018, 12:03
Expedição de Outros documentos.25/04/2018, 12:03
Conclusos para despacho05/04/2018, 08:35
Juntada de aviso de recebimento05/04/2018, 08:34
Juntada de Petição de petição04/12/2017, 15:47
Juntada de Petição de contestação04/12/2017, 15:45
Audiência conciliação realizada para
28/11/2017 11:00 1ª Vara da Comarca de Picos.28/11/2017, 12:31
Expedição de Outros documentos.07/11/2017, 13:52
Audiência conciliação designada para
28/11/2017 11:00 1ª Vara da Comarca de Picos.07/11/2017, 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/11/2017, 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/11/2017, 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/10/2017, 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela16/10/2017, 15:43
Conclusos para decisão11/10/2017, 15:06
Distribuído por sorteio11/10/2017, 15:06