Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAMELIA DE ALENCAR NUNES, JOSE ALVES NUNES NETO, ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES, CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES, SONIA MARIA NUNES MARTINS, LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES Advogado(s) do reclamante: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, THIAGO ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, nos autos da ação de revisão de aluguel, ao reconhecer a litispendência com processo anterior de mesma natureza. Os agravantes alegam inexistência de litispendência, defendendo a diversidade dos pedidos entre as ações. A agravada sustenta a triplíce identidade entre os processos e pugna pela manutenção da extinção sem resolução de mérito. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve equívoco na decisão monocrática que não conheceu da apelação; e (ii) definir se há litispendência entre as ações, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O relator reconsidera a decisão monocrática que deixou de conhecer a apelação, por entender que o recurso deve ser apreciado no mérito. 4. A litispendência configura-se quando duas ações possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC. 5. Verifica-se a identidade entre a presente ação e o processo mencionado, pois ambas discutem o reajuste do valor do aluguel, com base na atualização pelo índice contratual IGP-FGV, entre os mesmos sujeitos processuais. 6. A existência de fundamentos jurídicos distintos para alcançar o mesmo pedido não descaracteriza a litispendência. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida adequada para evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. 8. A duplicidade de ações promovidas com o mesmo objeto contraria o princípio da singularidade recursal, o que reforça a conclusão pela litispendência. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0827098-53.2019.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ ALVES NUNES NETO e OUTROS com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação cível nº 0827098-53.2019.8.18.0140. Na referida decisão (ID. 18897307), este Relator não conheceu do recurso interposto, haja vista a verificação de litispendência. Nas razões recursais (id. 19715482), os agravantes alegam a inexistência de litispendência, pois os pedidos não são idênticos nas ações. Afirmam, ainda, que os pedidos constantes nas diversas ações envolvendo as mesmas partes são diferentes. Nas contrarrazões (id. 21826203), a agravada reforça a configuração da litispendência, sobretudo considerando que as cobranças do referido contrato de locação entre as partes já estão sendo discutidos nos autos da Ação revisional de aluguel (proc. 0018078-81.2013.8.18.0140). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, reconsidero a decisão que não conheceu da apelação, haja vista a necessidade de conhecimento e apreciação de mérito do referido recurso. Quanto ao mérito, a discussão dos autos diz respeito à configuração (ou não) da litispendência entre a presente ação e o processo nº 0018078-81.2013.8.18.0140. Sobre a litispendência, o CPC estabelece o seguinte: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) No caso sob análise, em que pese as alegações do recorrente, restou demonstrado a configuração da litispendência, isso porque, a presente ação e o processo nº 0018078-81.2013.8.18.0140 são idênticos e possuem as mesmas partes (ESPÓLIO DE CAMÉLIA DE ALENCAR NUNES; JOSÉ ALVES NUNES NETO; ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES; CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES; SONIA MARIA NUNES MARTINS; LUCIENE MARIA DE ALENCAR NUNES (APELANTES); E CLINICA LUCIDIO PORTELA LTDA (APELADO), o mesmo pedido (reajuste do valor do aluguel, observados os índices dispostos em contrato) e mesma causa de pedir (revisão do valor locatícios com a devida atualização, conforme índice contratual IGP-FGV). Diante disso, como bem consignado na decisão agravada, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, como forma de garantir a segurança jurídica, evitando o tramite da mesma demanda em duplicidade, assim como a possibilidade de, eventualmente, duas ações iguais resultarem em julgamentos distintos. Nesse sentido: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Colho, ainda, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALUGUEL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALUGUEL FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO QUE IMPEDE O JULGAMENTO DO MÉRITO. TRIPLÍCE IDENTIDADE RECONHECIDA (MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). PARTE AUTORA QUE APONTA TESES DIVERSAS PARA OBTER O MESMO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DAS AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. REDUÇÃO QUE NÃO É ACOLHIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02403954720208190001, Relator.: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 08/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201300010066947 PI 201300010066947, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2ª Câmara Especializada Cível). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente. 2. Verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 0066361920148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público). Com efeito, o sistema processual civil estabelece, como regra, que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida. Estabelece, ainda, as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão. Tal princípio não foi observado pela apelante, pois interpôs duas ações visando a revisão do mesmo contrato. No presente caso, restou verificada a litispendência entre a presente ação e o processo nº 0018078- 81.2013.8.18.0140, tal como anteriormente demonstrado (ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir). Dessa forma, não há razão para a reforma da decisão agravada, que não conheceu do recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, reconsidero a decisão monocrática agravada e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONHECER da apelação interposta, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se por seus fundamentos, ora reapreciados e mantidos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator