Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO LUIS BARROSO Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em alegações de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato não celebrado com instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se há direito à devolução de valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contrato assinado com cláusulas claras comprova a regularidade da contratação, afastando a tese de inexistência contratual. Inexistem elementos que indiquem vício de consentimento ou induzimento ao erro, sendo legítimos os descontos realizados. A ausência de prova de abalo anímico concreto impede o reconhecimento de danos morais. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação recursal, pois as razões foram devidamente apresentadas. A alegação de má-fé profissional é afastada, por inexistirem elementos que caracterizem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura de termo de adesão com informações claras comprova a existência e validade do contrato de cartão consignado. A ausência de vício de consentimento afasta a ilicitude dos descontos contratuais. Danos morais não se presumem e exigem prova efetiva de lesão extrapatrimonial. A propositura de ações múltiplas não caracteriza, por si só, má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 489, §1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1206219, Apelação Cível 0711992-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 02.10.2019, DJE 15.10.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800802-83.2023.8.18.0065 Origem:
APELANTE: SEBASTIAO LUIS BARROSO Advogado do(a)
APELANTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800802-83.2023.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiao Luis Barroso contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, na qual contente Banco Pan S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para reformar a sentença recorrida para que e que a parte apelada seja condenada a pagar indenização por danos morais e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Nas contrarrazões, o apelado, alega, preliminarmente, a falta de fundamentação e a litigância de má-fé processual dos advogados no exercício de sua profissão, no mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Requer o improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante. Decido. VOTO PRELIMINARES: I – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ausência de fundamentação, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DOS ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO – AÇÕES MÚLTIPLAS – OFENSA AO ART. 32 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – INDÚSTRIA DO DANO MORAL: Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Afastada as preliminares, passo ao mérito. Senhores julgadores, razão não assiste à parte apelante. Das provas coligidas para os autos, são suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima. Isso porque, nos autos consta o instrumento contratual assinado pela parte autora, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (Id. 21910804). Tudo leva a crer, assim, que a parte autora tenta distorcer a verdade com as suas alegações. Afinal, ela não demonstrou, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido. Tudo leva a crer, assim, que a parte autora tenta distorcer a verdade com as suas alegações. Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte autora deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o banco apelante. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Teresina, 20/06/2025