Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 33 TJPI. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CF. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito, ante a não apresentação de documentos essenciais à instrução da causa, conforme recomendação das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e nos termos da Súmula n. 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinam-se a validade da aplicação da Súmula n. 33 desta Corte à hipótese dos autos, bem como a arguição de sua inconstitucionalidade e eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do CPC. 4. A inércia da parte, mesmo após regularmente intimada, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. A arguição de inconstitucionalidade da Súmula n. 33 deve ser rejeitada, por não observar o procedimento próprio previsto no art. 97 da Constituição Federal, sendo inadmissível a declaração por órgão fracionário do Tribunal. 6. O julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, encontra respaldo na existência de súmula do próprio Tribunal e na ausência de elementos diferenciadores (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É legítima a exigência, com base no art. 321 do CPC e na Súmula n. 33 do TJPI, de documentos essenciais ao regular prosseguimento de ações fundadas em suspeita de litigância predatória, não havendo ofensa ao devido processo legal quando, diante da inércia da parte, extingue-se o feito sem resolução de mérito. A arguição de inconstitucionalidade de súmula de tribunal somente pode ser apreciada pelo Pleno ou órgão especial, conforme art. 97 da Constituição Federal. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 97 da Constituição Federal; Art. 321, Art. 932, inciso V, alínea “a”, e Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800439-65.2024.8.18.0064 Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALO DE CARVALHO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800439-65.2024.8.18.0064
Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Gonçalo de Carvalho, em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível por ele intentada, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, aqui agravado. A decisão agravada (id. 20026349) consistiu, essencialmente, em monocraticamente negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que extinguira o feito sem a apreciação do seu mérito. O douto magistrado entendeu que incidiam no caso os preceitos insculpidos no enunciado n. 33 da Súmula do TJPI. Inconformada, a agravante alega, em suma, que a referida súmula não se aplica ao caso, acrescentando que a sentença se afasta da sistemática de aplicação de precedentes qualificados, conforme o regramento do ordenamento jurídico pátrio. Garante que a decisão recorrida favorece o perfil fraudador das instituições financeiras, desprestigiando a parte hipossuficiente na relação jurídica. Alega, mais, a inconstitucionalidade da Súmula n. 33, desta egrégia Corte. Clama pelo distinguishing de seu caso, entendendo, mais, que a Súmula nº 33, desta egrégia Corte, deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas aos casos em que houver, de fato, indícios concretos de má-fé ou de tentativa de sobrecarregar o Poder Judiciário, o que assegura não ter ocorrido na hipótese dos autos. Cita, ainda, ferimento aos princípios processuais da garantia do acesso à justiça, do devido processo legal, pelo indevido não enfrentamento do mérito de seu recurso. Encerra clamando pela não incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, prevista para o caso de não procedência ou inadmissibilidade julgados de modo unânime, pelo colegiado. Aponta julgados e entendimento do STJ no sentido de que tal incidência não seja dada de modo automático, sendo necessário aventar, caso a caso, em decisão fundamentada. Pede, nestes termos, caso não exercida a retratação, que seja reformada a decisão recorrida e, via de consequência, dado provimento ao recurso de apelação, com a total procedência dos pleitos autorais. Em suas contrarrazões, a agravada alega, preliminarmente, a falta de impugnação específica, pelo recurso interposto. De resto, defende o acordo da decisão e pede o não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais. Sem razão o agravante. Contudo, de início, convém afastar a arguição, feita em contrarrazões, quanto à falta de impugnação específica, de uma vez que o recurso claramente envolve as premissas da decisão recorrida, sendo satisfatória a interposição recursal. Outrossim, convém rechaçar, também, a arguição de inconstitucionalidade feita pela apelante, de uma vez que o artigo 97 da Constituição Federal estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser feita pelo plenário ou órgão especial do tribunal. É dizer, a declaração não pode ser feita por órgãos fracionários, como seria neste recurso, por não ser a via adequada para tanto. Passa-se à apreciação do mérito. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, negando-lhe provimento, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 33, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Na decisão objurgada, verificou-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para que a ora agravante juntasse documentação entendida como essencial ao deslinde da causa (id. 18240510). A agravante, devidamente intimada, contudo, manifestou-se requerendo a reconsideração do despacho, sem anexar os documentos exigidos. Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que, conforme previsto no artigo 321, do Código de Processo Civil, pode o juiz adotar providências tendentes ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário do que alega a recorrente, não há ofensas à principiologia do devido processo legal e do livre acesso ao judiciário, mas, em verdade, práticas voltadas exatamente à garantia de tais valores processuais. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em distinguishing, porquanto essa valiosa técnica de evolução jurisprudencial demanda a demonstração de fatos e circunstâncias, do caso em julgamento, que o distingam do precedente, de modo que o tribunal identifique diferenças materiais entre os dois casos e faça a ressalva ao precedente. Não é essa a situação dos autos, não tendo a recorrente demonstrado quaisquer elementos que possibilitem a exceção ao regramento aplicado na espécie. Por fim, convém rechaçar o argumento da agravante quanto à multa prevista no artigo 1.014, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida sequer imposta ou aventada nos autos, mas que apenas pode exsurgir após o julgamento do colegiado, como consequência legal do insucesso do recurso e, decerto, mediante fundamentada decisão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 20/06/2025