Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO FEITOSA Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Apelação interposta por Maria do Socorro Araújo Feitosa contra sentença que, em cumprimento de sentença fundado em título oriundo de ação civil pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando a apelante ao pagamento de honorários de 10%, sem custas. II. Questão em Discussão Discute-se se o prazo de cinco anos para o ajuizamento de execução individual foi devidamente suspenso ou interrompido pela propositura, em 26 de setembro de 2014, da medida cautelar de protesto judicioso pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em face da legitimidade do Parquet e do efeito interruptivo do ato. III. Razões de Decidir A sentença recorrida mostra-se viciada por grave falta de ponderação jurídica, ao negligenciar o conteúdo e a eficácia do protesto ajuizado pelo MPDFT. É assente na doutrina e na jurisprudência deste Tribunal Superior que o protesto, quando manejado pelo Ministério Público como substituto processual na senda da execução coletiva, interrompe o quinquenário prescricional, reiniciando-se a contagem a partir do ato protocolar — conforme preceituam o art. 202, II, do Código Civil de 2002, e o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Ao ignorar tal providência, o magistrado a quo cerceou o direito da parte apelante, precipitando-se no reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e Tese Conhece-se do recurso e dá-lhe provimento, anulando-se o decisum hostilizado, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com o reconhecimento de que a pretensão executiva manteve-se viva em razão da interrupção promovida pelo protesto do Ministério Público. Tese: Em cumprimento de sentença coletiva oriunda de ação civil pública, o protesto ajuizado pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual, constitui causa interruptiva da prescrição quinquenal da execução individual, reiniciando-se o prazo a partir de sua protocolização. V. Dispositivos Relevantes Citados – Código Civil, art. 202, II. – Código de Processo Civil, art. 219, § 1º. VI. Jurisprudência Relevante Citada – AgInt no REsp 1.739.670/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/10/2019, DJe 05/11/2019 (legitimidade do MP e efeito interruptivo do protesto). – AgInt no AREsp 1.294.213/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/12/2019, DJe 11/12/2019 (interrupção da prescrição pela liquidação ou protesto promovido pelo MP). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800544-85.2017.8.18.0032 Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO FEITOSA Advogados do(a)
APELANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800544-85.2017.8.18.0032
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada em sede de cumprimento de sentença, ajuizada por Maria do Socorro Araújo Feitosa, em face de Banco do Brasil S/A, ora apelado, em decorrência do título executivo exarado em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa dos Consumidores - IDEC, em desfavor da instituição financeira atrás mencionada. O magistrado, ao sentenciar (id. 23499896), extinguiu o feito sem a resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito pleiteado pela parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais. Daí o recurso em apreço, onde o apelante afirma não ter ocorrido a alega prescrição, esclarecendo que o prazo de 5 anos para ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva foi interrompido, posto que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou junto à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em 26 de setembro de 2014, a Ação de Protesto de nº 2014.01.1.148561-3 - Medida Cautelar de Protesto, visando à interrupção do cômputo do dito prazo. Garante, portanto, ser certo que o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido em 26/09/2014, data da propositura do protesto, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil de 2002 e do artigo 219, §1º do Código de Processo Civil, voltando a correr novamente a partir desta mesma data, estendendo-se até o mês de setembro do ano de 2019. Apresenta julgados quanto à matéria, de modo a expor, inclusive por meio de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar a medida cautelar de protesto. Pede, com tais fundamentos, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para o seu regular seguimento. O apelado, em suas contrarrazões, defende o acerto da decisão e pugna, assim, pelo não provimento do apelo. Discorre sobre a não configuração de prescrição e quanto à impossibilidade de interrupção do prazo por mais de uma vez, garantindo que, por tal motivo, o protesto promovido pelo Parquet não teria o condão de sustar o prazo prescricional. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, restando prorrogada, por preencher os requisitos legais, a gratuidade de justiça que favorece a parte apelante. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores Julgadores, de consignar, ab initio, que o processo em apreço contém erro grave, a implicar na declaração da nulidade da sentença. Como visto, a ação originária de cumprimento de sentença coletiva foi extinta, com resolução de mérito, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal para o seu ajuizamento. Como igualmente demonstrado, a controvérsia entre as partes resume-se unicamente a este aspecto da lide. Pois bem, tem-se que assim decidindo, o magistrado a quo não dera à lide o seu melhor desfecho. Isso porque, ao contrário do que é defendido no ato jurisdicional objurgado, tanto o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, como também, tal medida é hábil a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. O Superior Tribunal de Justiça já demonstra pacífico tal entendimento: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.739.670/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a liquidação promovida pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.294.213/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.)”
Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e ANULANDO o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Deixo de majorar os honorários posto que não houve a integralização da relação processual e, portanto, condenação neste sentido. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 20/06/2025