Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação em ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada na ausência de comprovação de contratação válida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a validade do contrato diante da ausência de prova de transferência dos valores contratados e a consequente responsabilização da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidência do prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC e precedentes do STJ e TJPI, iniciando-se com o último desconto indevido. Ausência de prova de contratação e de transferência bancária autoriza a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Configuração de dano moral, por se tratar de cobrança indevida sem amparo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC aos descontos indevidos em contrato bancário inexistente. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores contratados justifica a nulidade do contrato. A repetição do indébito em dobro prescinde de má-fé, bastando a cobrança indevida. Descontos indevidos sem contrato válido configuram dano moral indenizável. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801362-46.2022.8.18.0037 Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVADO: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801362-46.2022.8.18.0037
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A., ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais, na qual litiga com FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, negando provimento ao recurso. Inconformado, a parte agravante alega, preliminarmente, da prescrição. No mérito, em suma, afirma que não à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Em especial, opõe-se ao valor fixado a título de danos morais, que entende irrazoável. Sem contrarrazões da parte agravada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO DA DECISÃO RECORRIDA Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. PRELIMINARES Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição trienal. Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Frise-se que, de acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). Compulsando os autos, 19979094, p.01, constato que a exclusão dos descontos no contrato ocorreu em 18/10/2021. A ação foi ajuizada em 05/05/2022, dentro do lapso de 05 anos, de modo que não houve prescrição do fundo. DA DECISÃO RECORRIDA A decisão recorrida negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira. Compulsando os autos do processo, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência bancária não foram juntados ao presente feito durante a instrução processual. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório não merece reparo, tendo sido fixado, inclusive, abaixo de padrão adotados em casos semelhantes e recentemente julgados, pela egrégia 4ª Câmara Cível. Como não foi objeto de questionamento pelo autor, deve permanecer sob os critérios e parâmetros utilizados pelo juízo de 1ºgrau. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Teresina, 21/06/2025