Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E LIBERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegava descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. A sentença reconheceu a existência do contrato e a regularidade da contratação, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura da autora e liberação de valores; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais em razão de alegados descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora, e o comprovante de liberação dos valores pela instituição financeira comprovam a regularidade do negócio jurídico. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou qualquer outra ilicitude afasta a possibilidade de declarar a nulidade do contrato ou reconhecer o dever de indenizar. A tese firmada no Tema 929 do STJ ainda não transitou em julgado, razão pela qual não se aplica modulação de efeitos no caso concreto. A apelação da parte autora apresenta fundamentação suficiente e não se caracteriza como recurso meramente protelatório, não se configurando litigância de má-fé. Incabível a repetição de indébito na forma dobrada, ante a inexistência de comprovação de cobrança indevida por má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura do contrato e a comprovação da transferência dos valores são suficientes para demonstrar a validade da contratação de cartão de crédito consignado. Não havendo demonstração de fraude ou vício de consentimento, é legítima a cobrança decorrente do contrato firmado. A ausência de má-fé na cobrança afasta a incidência da repetição de indébito em dobro e o dever de indenizar por danos morais. O não trânsito em julgado de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 929 do STJ) impede a aplicação de eventual modulação de efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; TJPI, Súmulas 18 e 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802080-12.2019.8.18.0049 Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802080-12.2019.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, ora, apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o apelado alega inicialmente, preliminares do sobrestamento do processo do tema nº 929 e da interposição do recurso meramente protelatório. Alega sobre a litigância de má-fé da parte autora. Requer o improvimento do recurso para que a sentença a quo seja mantida. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade da justiça para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar suscitada em contrarrazões, pois, em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese definida pelo STJ quanto a repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que a referida tese ainda não transitou em julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora. Afasto também, a preliminar da interposição de recurso meramente protelatório. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da autora mera cópia da inicial, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Preliminares afastadas em sede de contrarrazões. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado – RMC, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 22263780). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 22263781). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, no mérito, voto para negar provimento ao recurso, para manter incólume todos os termos da sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça. Teresina, 21/06/2025