Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecimento da natureza da contratação, afirmando ter acreditado tratar-se de empréstimo consignado convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, por suposto erro do consumidor quanto à natureza do contrato celebrado, e se configurado o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato celebrado refere-se claramente a cartão de crédito consignado, estando expressamente identificado como tal. 4. Inexistência de demonstração de propaganda enganosa, induzimento ao erro ou ausência de informação clara sobre a natureza jurídica do negócio firmado. 5. Ausente vício de consentimento e qualquer irregularidade na contratação, cabendo ao autor arcar com as obrigações contratadas. 6. Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, inexistindo direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade contratual ou dever de indenizar quando o contrato de cartão de crédito consignado é firmado de forma clara e escrita, sem demonstração de vício de consentimento ou induzimento ao erro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0711992-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. Cesar Loyola, j. 02/10/2019, 2ª Turma Cível; STJ, Tema nº 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800446-72.2023.8.18.0135 Origem:
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Domingos Francisco de Araújo, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, cm fulcro no art. 487, I, do CPC. Condena a parte apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Inconformada, a parte apelante alega que acreditou que contratou o empréstimo consignado e não por cartão de crédito. Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega, em resumo, que não contratara cartão de crédito consignado com o apelado. Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado (à fl. 02, Id. 24619093). Tudo leva a crer, assim, que a parte apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações. Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida. Teresina, 23/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-72.2023.8.18.0135