Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON VIEIRA DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada, ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado. O juízo de primeiro grau condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva. O autor apelou alegando ausência de prova da regularidade do contrato, analfabetismo funcional e desconhecimento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a comprovação da regular contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar se existem elementos que autorizem a declaração de nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais; (iii) determinar se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou documento intitulado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pelo autor, bem como comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade da contratação e a existência de relação jurídica válida entre as partes. Não foram produzidas provas de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação na contratação, sendo incabível a declaração de nulidade do contrato ou a condenação por danos morais, conforme entendimento firmado na jurisprudência do TJPI (Súmulas 18 e 26) e STJ (Súmula 297). A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, não sendo presumida pela simples propositura da ação. No caso, a parte autora buscou tutela jurisdicional com base em interpretação pessoal dos fatos, inexistindo dolo ou intuito de obstrução da justiça que justifique a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do termo de adesão assinado e do comprovante de transferência dos valores contratados comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. A ausência de provas de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação impede o reconhecimento de nulidade contratual e o consequente dever de indenizar. A litigância de má-fé não se presume e exige prova de conduta dolosa, sendo incabível sua aplicação quando a parte litiga com base em direito que entende possuir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 373, I; 80; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802588-89.2018.8.18.0049
APELANTE: EDILSON VIEIRA DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por EDILSON VIEIRA DE MORAIS, ora apelada, em face do BANCO PAN S.A., ora apelante. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico; analfabetismo funcional; desconhecimento do contrato. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões, o banco apelado impugna a justiça gratuita; alega ausência de dialeticidade recursal; ter juntado o contrato; que a numeração do contrato é diferente da numeração do INSS; argumenta pela regularidade da contratação; contratação devidamente informada; comprovação do valor depositado; cumprimento do dever de informação; inexistência de dívida infinita; dever de obediência aos termos do contrato; descabimento da indenização por danos morais; inexistência de dano material; cabimento da condenação da autora em litigância de má-fé; necessidade de compensação de crédito. Requer o improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o que basta relatar, prorrogando-se o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. DA DIALETICIDADE Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda constam a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 23810531 – fls. 02), assinado pela parte. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (ID 23810533), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega o recorrido, ser cabível o reconhecimento da litigância de má-fé. Todavia, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para que seja denegado ao provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça já deferida na sentença. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se e cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 23/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802588-89.2018.8.18.0049