Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: LEMMON VEIGA GUZZO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – SEGURADORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL – INAPLICABILIDADE DE FORÇA MAIOR – RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos apresentados por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, seguradora, que busca o ressarcimento pelos danos causados aos equipamentos de um segurado, decorrentes de falhas na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo a apelante Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão acerca da responsabilidade da apelante pelos danos causados, com base na falha na prestação do serviço de energia elétrica, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e a não exclusão do nexo causal por força maior ou caso fortuito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi corretamente fundamentada, pois a apelante não conseguiu demonstrar a ausência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, não havendo elementos que excluam o nexo causal. 4. O argumento de força maior, relacionado a condições climáticas adversas, não é aplicável ao caso, pois não há prova de que os danos foram causados por evento de força maior, como vendavais ou raios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. A sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. Dispositivos Legais Citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) Art. 37, § 6º, da Constituição Federal Art. 786 do Código Civil Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Súmula 188 do STF RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825940-89.2021.8.18.0140 Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
APELADO: LEMMON VEIGA GUZZO - SP187799-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825940-89.2021.8.18.0140
Trata-se de apelação intentada com o fim de reformar-se a sentença pela qual fora julgado procedente o pleito veiculado em ação regressiva de ressarcimento de danos, aqui versada, proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, agora apelada, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, aqui apelante. No quanto é suficiente relatar, a apelada aduziu em sua petição inicial que se obrigou, por relação securitária, a garantir o interesse de empresa segurada contra riscos oriundos de danos elétricos. Acrescenta que durante a vigência da relação contratual, o imóvel do segurado foi afetado por oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada pela apelante, e que acabou por ocasionar danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado. Neste cenário, o douto magistrado julgou procedentes os pleitos autorais (id. 20055824), por entender devidamente demonstrados os danos, correspondentes aos desembolsos efetuados pela apelada ao segurado. Condenou, assim, a apelante/ré a pagar R$ 11.163,80 (onze mil, cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), que corresponde à indenização securitária, com correção monetária a partir do desembolso (súmula 43, do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil). Condenou, ainda, a apelante a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora/apelada opôs embargos de declaração, apontando que em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso da seguradora ajuizando ação contra o causador do dano, a aplicação dos juros e correção monetária deve se dar a partir do evento danoso. Os aclaratórios foram conhecidos e providos e a sentença foi complementada neste sentido (id. 20055830). Daí o recurso em apreço, no qual a apelante alega não ter restado demonstrado o nexo causal que a ligasse aos distúrbios elétricos ou pela falta de energia elétrica discutida nos autos, garantindo que se os danos são ocasionados por vendavais, raios, fortes chuvas e atingem vários estados, estes fatos da natureza que se amoldam ao conceito de força maior. Entende suficiente tal fato para exonerar-lhe do dever de indenizar, tendo em vista que a lei, em especial o §6º do artigo 37 da Constituição Federal, em que pese não exigir a comprovação da sua culpa para responsabilizá-la, excetua os fatos decorrentes de força maior ou caso fortuito. Diz que a apelada não trouxe aos autos prova alguma de eventuais responsabilidades, relacionadas a falhas de energia, que podem ser-lhe imputadas, acrescentando não haver fundamentos para a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela reforma integral do julgado, com a total não procedência de pleitos iniciais e a consequente inversão das custas e despesas sucumbenciais. O apelado, em suas contrarrazões, defende o acerto da sentença, com o não provimento do apelo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como visto, se tem recurso voltado contra sentença que julgou procedentes os pedidos apresentados em demanda onde a apelada buscou ressarcimento pelas despesas que teve, enquanto seguradora, pelos danos causados a segurado, em decorrência de falhas na prestação de serviços de fornecimento de energia, pela apelante. Sem razão a apelante, contudo. A sentença, logo em seu início, já bem delineia a celeuma destes autos. Veja-se: “[...] embora a ré tenha apresentado contestação ao feito, não impugnou de forma irrefutável os aludidos laudos técnicos, não apresentando provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço. Portanto, caberia à demandada, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, apresentando elementos probatórios que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art.14, do CDC, a fornecedora de serviço somente não será responsabilizada se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária suplicada. [...] Não há, pois, que se falar na imposição de óbices ao exercício do direito de ressarcimento, pelo consumidor lesado, ou por quem se sub-rogou em seus direitos. Por outro lado, a autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, pois apresentou em juízo os documentos que evidenciaram os danos ocorridos no imóvel segurado, os prejuízos causados e o nexo causal, conforme os laudos que acompanham a inicial. Observo, nesse ponto, que os laudos periciais em debate atestam os danos produzidos, não havendo nenhum impedimento legal quanto à utilização de perícia unilateral quando ausente contestação pontual e concreta. Ressalte-se, ademais, que a demandada não provou a presença de nenhuma causa excludente de sua responsabilidade neste ponto, valendo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante, dada a ausência de impugnação específica por parte da requerida, a qual não contestou ou impugnou especificamente os laudos apresentados. Diante dessas considerações e à luz do disposto no art. 786 do Código Civil, o qual prevê que " paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”, bem assim do entendimento sumular de nº 188 do STF (" O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro"), entendo que a seguradora autora tem direito de ser ressarcida pelo custeio dos reparos dos equipamentos do imóvel segurado.” Outrossim, tem-se inconteste que a relação de consumo, uma vez configurada, enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos fatos do produto ou serviço que ocasionem danos, sendo necessária apenas a constatação do nexo de causalidade entre tais prejuízos e a falha na prestação dos serviços, restando autorizada, ademais, a ação regressiva da seguradora, sub-rogada no direito do consumidor segurado. De modo a afastar o argumento da apelante, quanto à ocorrência de fato natural, lança-se mão da fundamentação da sentença, que asseverou que a responsabilização do caso em tela se calca na aplicação dos princípios do risco da atividade (CDC, art. 14) e do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º). No conjunto probatório juntado aos autos, dentre outros elementos, há farta comprovação dos equipamentos danificados e danos sofridos pelo segurado (ids. 20055687, 20055688, 20055689, 20055690, 20055698, dentre outros, que incluem, ainda, orçamentos de serviços de reparo), danos estes que restaram não contestados, como também não o foram os pagamentos efetuados pelo segurado. No sentido das argumentações atrás lançadas, os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. Descarga na rede elétrica. Danificação de aparelho eletrônico do consumidor. Regresso da seguradora sub-rogada no direito do segurado. Responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. Ausência de elementos aptos a excluir o nexo de causalidade. Danos materiais comprovados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003056-06.2023.8.26.0394; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. Descarga na rede elétrica. Danificação de aparelho eletrônico do consumidor. Regresso da seguradora sub-rogada no direito do segurado. Responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. Ausência de elementos aptos a excluir o nexo de causalidade. Danos materiais comprovados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003056-06.2023.8.26.0394; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 23/06/2025