Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANETHE DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a recomposição do débito segundo taxas médias do BACEN, e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas em condição suspensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora; (ii) analisar a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos; (iii) examinar a manutenção da gratuidade judiciária e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, nem afastada a gratuidade da justiça, pois não demonstrada a ausência dos requisitos legais. 4. Comprovada a cobrança indevida e ausência de transparência no contrato, impondo a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Caracterizada a violação a direito da personalidade do consumidor, extrapolando mero aborrecimento, sendo cabível a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária também a partir de cada desembolso, além da condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e precisa em contrato de cartão de crédito consignado enseja a nulidade parcial do negócio e obriga à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A cobrança indevida de valores no benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. _ Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 6º, 14, 22, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85 e 99. _ Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800709-95.2019.8.18.0054, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/03/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823154-72.2021.8.18.0140 Origem:
APELANTE: JANETHE DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, aqui versada, proposta por Janethe de Sousa Lima, ora apelante, em desfavor do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide. Determina que o banco apelado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado: apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa média de juros indicada pelo BACEN no período da contratação para a modalidade empréstimo consignado cartão de crédito, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos); A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente. Por fim, ante a sucumbência mínima, condena a parte autora no pagamento de honorários em favor do advogado do apelado, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Custas processuais pela parte autora, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte autora recorre, alegando, em suma, que há nos autos provas capaz de ensejar a condenação do apelado na forma prevista no art. 42, do CDC, em virtude da não comprovação da legalidade dos descontos, bem como, requer a condenação do apelado em danos morais, tendo em vista os transtornos e aborrecimentos que lhe causara. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária e a majoração dos honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões, o apelado suscita, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Impugna, ainda, a gratuidade judiciária deferida a parte autora. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, requerendo a condenação da parte autora e seu patrono em multa por litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Inicialmente, entendo que não restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Superada as preliminares, passo ao mérito recursal. No tocante ao mérito, o contrato apresentado nos autos, pelo apelado, não obedecera às normas que lhe são pertinentes (ausência de requisitos como a indicação de início e fim do desconto, taxa de juros e o número de prestações a serem pagas), gerando inequívoca vantagem ao apelado e, consequentemente, uma dívida que considera infinita à apelante, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considera razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado do benefício previdenciário da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, ainda, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Teresina, 24/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823154-72.2021.8.18.0140