Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: A. F. BRAGA SILVA MATERIAIS PLASTICOS, ANDRE FELIPE BRAGA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de execução por título extrajudicial, por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, mesmo após intimação para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação do título original. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável à propositura da execução, nos termos do art. 425, §2º, do CPC. A inércia da parte diante de intimação para sanar vício autoriza o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do título original, mesmo após intimação para emenda, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818844-23.2021.8.18.0140 Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: A. F. BRAGA SILVA MATERIAIS PLASTICOS, ANDRE FELIPE BRAGA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818844-23.2021.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, ajuizada em face de A. F. BRAGA SILVA MATERIAIS PLASTICOS, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau consignou que a cédula de crédito bancário original é requisito indispensável ao processamento da ação. Por conseguinte, não tendo o banco cumprido a ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC). Sem fixação de honorários advocatícios. Em suas razões, o banco recorrente afirma que a cópia da cédula de crédito bancário é documento suficiente para a instrução da demanda. Sustenta que a desnecessidade de juntada do documento original. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja cassada. Sem contrarrazões recursais da parte apelada. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da exigibilidade ou não da apresentação da via original do título executivo extrajudicial para fins de ajuizamento de ação executiva, notadamente quando inexistente qualquer incidente de falsidade ou impugnação de autenticidade por parte do devedor. Nada há o que reparar, entretanto. No caso dos autos, o exequente, instado por despacho judicial (ID 17554921) a emendar a inicial, juntando a via original da cédula de crédito, limitou-se a alegar a desnecessidade da providência, desconsiderando o comando judicial. Não se trata, pois, de nulidade da sentença por ausência de contraditório ou decisão surpresa, pois a parte foi expressamente intimada para suprir a omissão, oportunidade na qual optou, voluntariamente, por não atender à determinação. Nesse contexto, descumprida a ordem do juízo, impõe-se o indeferimento da inicial na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inicialmente, o apelante sustenta que não seria o caso de indeferimento da inicial, uma vez que o requerido já havia sido citado. Ocorre que apesar de a citação ter sido expedida (1599942), não consta nos autos comprovação de que o réu foi efetivamente citado antes da extinção do feito. A certidão de ID 1599943 dá conta de que a diligência foi negativa.2. Foram obedecidos os comandos dos artigos 320 e 321, segundo os quais se a inicial não for instruída com os documentos indispensáveis, o juiz determinará a sua emenda, indicando o que deve ser corrigido ou completado (ID 1599949), devendo indeferir a inicial caso a diligência não seja cumprida (ID 1599959). 3. A cédula de crédito original deveria ter sido depositada em juízo, nos termos do art. 425, §2°, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme supracitado, a cédula de crédito é título executivo extrajudicial representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo transferível, por exemplo, mediante endosso.4. Não tendo sido juntado documento indispensável à propositura da ação e tendo o magistrado de primeiro grau possibilitado ao autor/apelante a emenda à inicial sem o devido atendimento, correta a sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819135-62.2017.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) Cumpre destacar que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida adequada quando a parte, intimada a suprir vício formal, não o faz no prazo legal, e sem justa causa. A inércia do exequente, portanto, autoriza a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 24/06/2025