Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: LINDOMAR NASCIMENTO FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CPC/1973 E CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÕES DO EXEQUENTE. INÉRCIA. NOVA LEI PROCESSUAL (LEI N. 14.195/2021). APLICAÇÃO IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. CÔMPUTO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO CUSTAS E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. REFORMA PARCIAL. I. Caso em Exame.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ - PI15621-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: LINDOMAR NASCIMENTO FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000016-88.2010.8.18.0110
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sob fundamento de prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. Analisa-se a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do regramento vigente ao tempo dos atos processuais, considerando a transição do CPC/1973 para o CPC/2015, bem como a superveniência da Lei n. 14.195/2021, discutindo-se ainda a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente. III. Razões de Decidir. A sentença combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, a contar do término do prazo judicial de suspensão ou, em sua ausência, após um ano de inércia. A análise fática revelou a ausência de efetivas diligências por parte do exequente, o qual, apesar de intimado, limitou-se a peticionar requerimentos genéricos, sem impulsionar concretamente a marcha executiva. A novel redação do art. 921 do CPC, dada pela Lei n. 14.195/2021, aplica-se de imediato, mas não autoriza, em atenção ao art. 202 do Código Civil, nova interrupção do prazo prescricional, já consumada anteriormente. A segurança jurídica recomenda a extinção da execução após longo período de inércia não justificada. Por outro lado, assiste razão ao apelante quanto à fixação de honorários, porquanto a jurisprudência pátria vem afastando sua incidência em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese. Apelo parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, no mais, a extinção da execução por prescrição intercorrente. Tese: “Na execução por título extrajudicial, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente após inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, ainda que o processo tenha tramitado sob a égide do CPC/1973, sendo incabível a imposição de honorários sucumbenciais quando a extinção se dá exclusivamente por prescrição intercorrente.” V. Dispositivos Relevantes Citados. CPC, arts. 921, § 4º-A, e 924, V; CC, arts. 202 e 206-A; Lei n. 14.195/2021. VI. Jurisprudência Relevante Citada. STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018; STJ, REsp 2.025.303/DF. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000016-88.2010.8.18.0110 Origem:
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, aqui versada e ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, aqui apelante, em face de Lindomar Nascimento Ferreira, ora apelado. O magistrado, ao sentenciar, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ressaltando que no período o exequente foi intimado várias vezes para requerer os efetivos atos executórios e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução. Condenou o exequente, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Daí o recurso em apreço, onde o apelante, após resumir o trâmite processual, logo defende não ter ocorrido a prescrição, garantindo que o que de fato se verificou foi a morosidade do Poder Judiciário. Aponta, neste sentido, que sempre que foi intimado para alguma providência, respondeu tempestivamente, destacando que os princípios da inércia e da cooperação deveriam imprimir maiores cuidados na condução da atividade jurisdicional. Menciona o teor da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, e discorre sobre o advento de nova legislação com efeitos sobre a contagem do prazo prescricional em discussão. Diz que, pelo princípio do tempus regit actum e pela teoria do isolamento dos atos processuais, até o dia 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, todos os atos realizados no processo estão regulamentados pelo regime anterior da prescrição intercorrente (IAC 1, na vigência do CPC/73, ou redação original do CPC/2015), no qual bastava a diligência do exequente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, ou seja, somente a inércia do exequente era capaz de gerar a prescrição intercorrente. Acrescenta que outro pré-requisito no regime anterior era a suspensão da execução. Até o dia 27/08/2021, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, na vigência do CPC/73 (IAC 1) ou do CPC/15 (redação anterior do art. 921, § 4º), era necessário que primeiro houvesse uma decisão suspendendo o processo, para só depois da suspensão, iniciar a contagem do prazo prescricional. Garante, assim, que todos os atos realizados nestes autos estão regulamentados pelo regime anterior da prescrição intercorrente, no qual bastava a diligência do requerente para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescenta que não lhe pode ser imposta a inércia quando diversas leis especiais concederam benefícios para rebate da dívida, com determinação expressa para a suspensão de todas as ações que possuíam enquadramento legal e discutiam tais créditos, com a suspensão de seus respectivos prazos prescricionais. Diz ser omissa a sentença por ausência de delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo prescricional, inclusive quanto ao período em que a ação ficou suspensa. Por fim, detalha que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.025.303/DF, traz duas conclusões sobre a Lei n. 14.195/2021. Diz que ela é aplicada aos processos iniciados antes e que no novo sistema processual se o juiz extinguir a execução por prescrição intercorrente, não são devidas custas processuais e honorários sucumbenciais. Pede, nestes termos, a anulação do julgado, com o retorno dos autos à origem, além de pugnar pelo prequestionamento de toda a matéria legal ventilada nos autos. Sem contrarrazões. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação executória, reconhecendo, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. Analisando os autos, contudo, tem-se que não merece reforma o julgado, salvo melhor juízo, tendo a sentença dado o melhor desfecho ao caso. Os pontos de inconformismo do apelante foram devidamente apreciados pelo douto magistrado de primeiro grau. De início, convém destacar que da atenta análise dos autos vê-se que, ao longo do trâmite processual, não houve a efetiva localização do executado. Tanto assim que sequer há contrarrazões nestes autos. Outrossim, veja-se o destaque dos seguintes trechos da sentença, que já abarca todos os argumentos lançados pelo recorrente em seu recurso, seja quanto à vigência de novel legislação e a estipulação de marcos temporais, verbis: "No caso concreto é possível perceber que o executado não foi localizado, conforme a certidão do oficial de justiça Id 36445773, fls. 38. O exequente se manifestou em 02/03/2011, conforme Id 27179887, fls. 48, requerendo a renovação da citação do executado no endereço informado nos autos e postulando envio de ofício a Receita Federal e ao TRE-PI, para informar o atual endereço do executado. Assim, ao longo do trâmite processual não houve a efetiva localização do executado. Em seguida às diligências postuladas pelo exequente, as medidas restaram ineficazes, perdurando a constatação da ausência de localização do executado. Inclusive consta a manifestação do exequente de Id 27179887, fls. 95, quando foi requerida a renovação da expedição de carta precatória no endereço apresentado. Desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que foram buscadas informações sobre o executado, porém, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva. Assim, considero que houve a ciência do exequente quanto a não localização da parte executada ainda em 02/03/2011, conforme Id 27179887, fls. 48, tendo iniciado a partir daquela data o prazo prescricional de 5 anos." Adiante, a sentença esclarece que não obstante a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, ainda na vigência do CPC/1973, isso apenas serial inteiramente possível caso houvesse transcorrido todo o prazo prescricional ainda na vigência deste código anterior. Contudo, ressalta, com acerto, que o prazo total de 6 anos não foi completado ainda na vigência do CPC de 1973, havendo, pois, a interrupção da prescrição intercorrente com a vigência do novo código processual. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Arremata, assim, a possibilidade de aplicação do Código de Processo Civil atualmente vigente, por ser matéria processual e de aplicação imediata. Assim o douto magistrado encerra a fundamentação, verbis: “Neste ponto, cabe trazer à presente fundamentação o disposto no art. 921, §4º-A do CPC, ora transcrito: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...)” Apesar deste comando, entendo que esta nova interrupção do prazo prescricional não se aplica à presente execução. O art. 202, caput, do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Ademais, o art. 206-A deste mesmo código expõe que a prescrição intercorrente observará as causas de interrupção da prescrição do Código Civil. A ocorrência da prescrição determina a extinção do processo, fulminando qualquer postura apta a satisfazer o débito. Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 20 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para requerer os efetivos atos executórios e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais.” Assim, tem-se que restou efetivamente embasada a declaração da prescrição intercorrente, sobretudo com a análise teleológica empreendida pelo magistrado, em especial por considerar que apenas se interrompe uma única vez a contagem do prazo prescricional, em atenção à segurança jurídica. Contudo, assiste-lhe razão apenas no tocante à exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por não serem devidas tais verbas quando reconhecida a prescrição intercorrente. Neste sentido: Novo julgamento. Exceção de pré-executividade. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Reapreciação da questão relativa aos honorários advocatícios, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Inaplicabilidade do Tema 410. Extinção da execução por prescrição intercorrente não enseja condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Precedente do C. STJ. Manutenção do v. Acórdão de fls. 755/775. Recursos parcialmente providos apenas para deferimento da justiça gratuita. (TJSP; Apelação Cível 0051546-10.2000.8.26.0224; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de extinção pela prescrição intercorrente, condenando a FESP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Temas nº 566, 567, e 569, todos do STJ. Prescrição configurada. Honorários advocatícios inadmitidos. Afastamento do ônus de sucumbência. Inteligência do artigo 921, § 5º, do CPC. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada apenas para excluir a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0005230-44.2010.8.26.0108; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) Portanto, com a promulgação da Lei nº 14.195/2021, o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil passou a dispor que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto "sem ônus para as partes". Ao se debruçar sobre tal matéria, o STJ entende pelo afastamento tanto da condenação em honorários advocatícios quanto do pagamento das custas processuais por quaisquer das partes envolvidas. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Diante do exposto e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para excluir da sentença a determinação do pagamento de custas e honorários advocatícios pelo apelante, mantendo-se inalterado, no remanescente e por seus próprios e jurídicos fundamentos, o decisum hostilizado. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do provimento do recurso, conforme Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 25/06/2025