Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSOM ALVES ROCHA
REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800284-60.2022.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de ação que seguiu regular trâmite, tendo as partes alcançado acordo, conforme minuta apresentada. Colacionado termo de acordo extrajudicial (id. 80303641) e comprovante de cumprimento de acordo (id. 80303943). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Condeno as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), suspendendo, quanto à parte autora, a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, intime-se a requerida para pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5). Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. Realizados os procedimentos relativos à cobrança das custas finais, bem como cumpridas todas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis