Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDA SOUZA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE RMC INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, que reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização, visando à declaração de inexistência de contrato de RMC e à reparação de danos. O agravante requereu a majoração do valor indenizatório. A parte agravada defendeu a manutenção do montante arbitrado e postulou aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível sua majoração quando não comprovada situação extraordinária que justifique incremento superior à média fixada em casos análogos. 4. A quantia de R$ 2.000,00 segue o entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, conforme precedente específico citado no voto. 5. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação de dolo da parte, não sendo presumida pela simples interposição de recurso. A agravante litigou na defesa de direito que entendia legítimo, não se verificando conduta desleal ou temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais é compatível com os precedentes da 4ª Câmara Cível em casos de inexistência de contrato de RMC, não havendo motivo para majoração. 2. A litigância de má-fé não se presume e depende de comprovação de dolo, o que não se verifica na simples interposição de recurso pela parte que busca direito que entende possuir. 3. A manutenção da indenização em patamar moderado atende aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. TJPI, Apelação Cível 0806846-57.2022.8.18.0032, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2024. TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800726-82.2020.8.18.0059
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDA SOUZA DE JESUS Advogados do(a)
AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800726-82.2020.8.18.0059
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA c/c DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA SOUZA DE JESUS, ora agravante, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em reduzir o valor da indenização por danos morais, adequando ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o agravante alega, que se faz necessária a majoração do valor dos danos morais. A parte recorrida, intimada, alegou que a indenização foi arbitrada em valor razoável de acordo com as circunstâncias do caso e litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao valor da indenização por danos morais a ser arbitrada no caso de declaração de inexistência de contrato de RMC. No caso em apreço, verifica-se que o valor arbitrado se mostra razoável, na medida em que não resta demonstrada qualquer situação extraordinária em que haja grave ofensa a ponto de ensejar a majoração do valor dos danos morais fixados. Ressalta-se que o valor fixado na decisão monocrática seguiu o entendimento já firmado por esta 4ª Turma Especializada Cível, conforme evidencia o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO –INVALIDADE DO CONTRATO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS – MINORAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário ou comprovante de transferência nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. A Egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806846-57.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024) Desta forma, não se mostra razoável a majoração do valor da indenização por danos morais a um valor que mostra incompatível com as circunstâncias fáticas e possa ensejar o enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. DO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte agravada alega que a agravante cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da agravante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reduziu o valor da indenização por danos morais em todos os seus termos. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 26/06/2025