Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO DESCONTO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e pleiteou a devolução em dobro de valores supostamente indevidamente descontados e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau reconheceu a inexistência de descontos no benefício previdenciário e julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de empréstimo consignado e eventual desconto no benefício da autora; (ii) apurar a ocorrência de dano moral decorrente de suposta falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do extrato do INSS colacionado aos autos demonstra que o contrato de empréstimo consignado foi excluído administrativamente antes da efetivação de qualquer desconto, evidenciando a inexistência de prejuízo patrimonial à parte autora. 4. Embora a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja objetiva, sua incidência depende da comprovação de defeito na prestação do serviço e de dano efetivamente sofrido pelo consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A simples formalização de contrato posteriormente cancelado, sem qualquer impacto financeiro ou negativação do nome da autora, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará. 6. Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se o Tema nº 1059 do STJ, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de desconto efetivado no benefício previdenciário impede o reconhecimento de dano material e de responsabilidade civil do banco. 2. O cancelamento de contrato de empréstimo antes de qualquer efeito financeiro não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801903-14.2020.8.18.0049 Origem:
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801903-14.2020.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Pinheiro dos Santos contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual contente Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e procedeu a extinção do processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não foi juntado contrato nos autos. Pede repetição em dobro dos valores retirados indevidamente, juntamente a indenização por danos morais. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte apelada em contrarrazões, alega da inexistência de ato ilícito pratica pelo banco. Afirma do descabimento dos danos. Pede, por fim, o improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Concedo a gratuidade da justiça à apelante. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide. Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 25082727), consta a informação que já fora excluído, data do início do contrato (22/01/2020), data fim do desconto (26/01/2020) e data de exclusão (14/02/2020), não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora. Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Teresina, 26/06/2025