Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA MARIA DE ARAGAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES, ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento da validade do contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve a prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se é nulo o contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado pela autora; (iii) saber se é devida a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal alegada não se consumou, considerando a natureza da relação de consumo e a existência de descontos até julho de 2023. Aplicação do art. 27 do CDC. 4. O contrato juntado aos autos (Id. 23740089) é válido e demonstra de forma inequívoca a adesão da autora à modalidade de cartão de crédito consignado, não havendo prova de vício de consentimento ou propaganda enganosa. 5. Inexistente cobrança indevida ou ato ilícito por parte do banco. Indenização por danos morais e repetição de indébito afastadas. 6. A simples propositura de demanda, ainda que improcedente, não configura litigância de má-fé, ausente prova de dolo. Aplicação indevida da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Mantida a improcedência da ação. Tese de julgamento: 1. A contratação válida e expressa de cartão de crédito consignado afasta a declaração de inexistência do débito e a repetição de indébito. 2. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não presumida pelo simples ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14, 27; CPC/2015, arts. 80, 81, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP; STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ; TJDFT, AC 0711992-33.2019.8.07.0001; TJPI, AC 2017.0001.012773-5. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802726-18.2024.8.18.0026 Origem:
APELANTE: ROSA MARIA DE ARAGAO SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - PI3699-A, MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Rosa Maria de Aragão Sousa, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, cm fulcro no art. 487, I, do CPC. Condena a parte apelante no pagamento de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a parte apelante alega que jamais contratara cartão de crédito e que, tampouco, o utilizara. Afirma que não fora juntado o TED. Insurge-se, ainda, contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência e, mantida a gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Nas contrarrazões o apelado suscita preliminar de prescrição quinquenal da pretensão da parte autora. No mérito, refuta os argumentos do recurso, ao quer requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Inicialmente, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelado alega configurada a prescrição quinquenal. Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco apelado no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até julho de 2023 (à fl. 05, Id. 23740077), ao passo em que a ação fora ajuizada em 22/05/2024, portanto, dentro do lapso de 05 anos. Preliminar que afasto. No tocante ao mérito, a parte apelante alega, em resumo, que não contratara cartão de crédito consignado com o apelado. Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado (à fl. 02, Id. 23740089). Tudo leva a crer, assim, que a parte apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações. Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Em relação à alegação da parte apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ. Teresina, 26/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802726-18.2024.8.18.0026