Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGOSTINHO DORTA CABRAL, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, AGOSTINHO DORTA CABRAL Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, rejeitando o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) validade da restituição em dobro; (ii) ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Inexistência de prova da contratação autoriza restituição em dobro. Cobrança indevida configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A cobrança indevida de valores não contratados configura dano moral indenizável. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800872-87.2023.8.18.0037 Origem:
APELANTE: AGOSTINHO DORTA CABRAL Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e outro e AGOSTINHO DORTA CABRAL, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos iniciais. Condenou, ainda, o requerido, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Por fim, julgou improcedente o pedido de dano moral. 1ª Apelação – AGOSTINHO DORTA CABRAL: Em suas razões, requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral. 2º Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 1º Contrarrazões – AGOSTINHO DORTA CABRAL: A parte requerente requer o provimento do recurso para que a sentença a quo seja mantida. 2º Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A.: Requer o improvimento do recurso da parte autora. Petição de possível ocorrência de prescrição trienal em id. 22130588. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ao autor. VOTO Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, houve desconto em abril de 2020 (id. 21465074), sendo que a presente ação foi ajuizada em 04/04/2023, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito. Preliminares em sede de apelação e contrarrazões afastadas. Senhores julgadores, o requerido não comprova que o requerente contratara o título de capitalização objeto da lide. Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações e, no mérito, voto pelo provimento do recurso interposto pela parte autora da ação, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação à apelação cível interposta pela instituição bancária, voto pelo seu improvimento. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Teresina, 26/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800872-87.2023.8.18.0037