Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
APELADO: J J LIMA - ME Advogado(s) do reclamado: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por empresa contribuinte, reconhecendo a nulidade de autos de infração relativos à omissão de receitas por ausência de escrituração de notas fiscais de entrada. A decisão de origem entendeu não haver prova concreta da ocorrência do fato gerador do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição do crédito tributário com base em presunção legal relativa de omissão de receita, prevista no art. 64, § 4º, da Lei Estadual nº 4.257/1989, nas hipóteses de ausência de escrituração fiscal, e se cabe ao contribuinte a prova capaz de afastar essa presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual autoriza o lançamento tributário por presunção de omissão de receitas, configurada, entre outros casos, pela ausência de escrituração de notas fiscais, nos termos do art. 64, § 4º, da Lei Estadual nº 4.257/1989. A presunção legal é relativa e pode ser afastada mediante prova inequívoca da regularidade das operações. Contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), somente afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a constituição do crédito tributário com base em presunção legal de omissão de receita, nos termos do art. 64, § 4º, da Lei Estadual nº 4.257/1989, quando há ausência de escrituração fiscal. 2. A presunção é relativa, cabendo ao contribuinte apresentar prova capaz de afastá-la.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 116, 149 e 204; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 4.257/1989, art. 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 2013.0001.003831-9, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.05.2019; TJMG, AC nº 0023484-92.2003.8.13.0166, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2022. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em prosseguimento do julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM em razão de resultado não unânime ocorrido na sessão anterior, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, e, por maioria de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do voto do Eminente Relator. Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, relator do processo, proferiu voto nos seguintes termos: "VOTO para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória, restabelecendo a validade dos Autos de Infração nº 15277640001-77, 1514663000202-5, 1514663000224-6, 15146630002201-7, 1514663000200-9 e 1514663000203-3 e VOTAR, ainda, para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais e para condenar o apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde até 200 salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, nos termos do artigo 85, § 3º, I e II, e § 5º, do Código de Processo Civil.", sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho. A Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques inaugurou divergência no sentido de: "voto pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade dos Autos de Infração nº 15277640001-77, 1514663000202-5, 1514663000224-6, 15146630002201-7, 1514663000200-9 e 1514663000203-3. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826862-67.2020.8.18.0140
Trata-se de Ação Anulatória de Débitos Fiscais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por J J LIMA – ME em face do Estado do Piauí, visando a desconstituição de autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual com fundamento em suposta omissão de notas fiscais de entrada e constituição de estoque paralelo de mercadorias. A autora sustenta que os lançamentos fiscais não se basearam em provas concretas da ocorrência dos fatos geradores do ICMS, limitando-se a presunções sem previsão legal ou suporte empírico válido, violando, assim, os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Alegou ainda a existência de cancelamentos regulares de algumas das notas fiscais supostamente não registradas e defendeu a impossibilidade de constituição de crédito tributário com base apenas em levantamentos financeiros. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais até o julgamento final da ação, nos termos do art. 151, V, do CTN, pedido esse que foi deferido pelo juízo de origem. Na sentença, o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade dos Autos de Infração nº 15277640001-77, 1514663000202-5, 1514663000224-6, 15146630002201-7, 1514663000200-9 e 1514663000203-3, ao fundamento de que o Estado não comprovou a ocorrência dos fatos geradores do ICMS, utilizando-se apenas de presunções para exigir o tributo. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (ID 20364433): 1) a sentença desconsiderou presunções legais previstas na legislação estadual (art. 64, §4º, IV, “b” da Lei nº 4.257/89); 2) houve má-fé da empresa ao ajuizar ação anulatória mesmo após aderir ao parcelamento do débito; 3) o lançamento por presunção é aceito juridicamente, especialmente quando a empresa não apresenta contabilidade confiável. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base em jurisprudência do STJ que admite a discussão judicial de créditos tributários ainda que parcelados. É o relatório. VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débitos Fiscais proposta por J J LIMA – ME, reconhecendo a nulidade dos Autos de Infração nº 15277640001-77, 1514663000202-5, 1514663000224-6, 15146630002201-7, 1514663000200-9 e 1514663000203-3, lavrados por omissão de receitas decorrente da ausência de escrituração de notas fiscais de entrada. A sentença entendeu que os lançamentos fiscais foram lastreados apenas em presunções, sem que houvesse a demonstração concreta da ocorrência do fato gerador do ICMS. Contra esse entendimento, recorre o Estado do Piauí, sustentando, em síntese, a legalidade dos lançamentos com base no art. 64, § 4º, IV, “b” da Lei Estadual nº 4.257/89, e a possibilidade de lançamento por presunção nos casos de ausência de escrituração fiscal. Assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 116 do CTN, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se verificam as circunstâncias materiais necessárias à sua configuração, conforme delineadas na hipótese de incidência tributária. A apuração dessas circunstâncias pode ser feita por meio de documentos fiscais e contábeis, movimentações financeiras e outros elementos de prova que revelem indícios objetivos da ocorrência da operação tributável. A Lei Estadual nº 4.257/89 autoriza o lançamento tributário por presunção quando houver omissão de escrituração fiscal, como disposto no art. 64, § 4º, cuja natureza jurídica é de presunção relativa, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte. Art. 64. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo, destinado a complementá-lo. (…) § 4º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como: I – insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos; II – manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes; III – falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de: a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços; b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços; c) despesas pagas; IV – diferença de valores apurados: a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil; b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias; V – valores registrados em máquinas registradoras, terminais pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares. A jurisprudência do TJPI chancela a legalidade dessa presunção: 1) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. Obrigações tributárias acessórias. Prestações positivas e negativas adotadas no interesse fiscalizatório da administração fazendária. Escrituração contábil financeira. Emissão de notas fiscais. Mecanismo de controle administrativo. Lançamento por homologação. Colaboração do contribuinte. Possibilidade de lançamento de ofício em caso de omissão, inexatidão ou fraude. Art. 149 do ctn. Legalidade. Indícios de omissão de receita. Autorização de lançamento de ofício do icms. Art. 64, § 4º, da Lei estadual nº 4.257/89. presunção relativa da ocorrência de operações tributáveis sem a regular emissão de notas fiscais. Ausência de prova da origem e da regularidade fiscal do saldo em caixa. SANÇÃO POLÍTICA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes do STJ. 2. Pelo art. 113, § 2º, do CTN, é dado à administração fiscal, inclusive por ato infralegal, impor obrigações tribuárias acessórias, consistentes deveres acessórios ou instrumentais à atuação fiscalizatória da administração fazendária, à identificação da ocorrência dos fatos geradores e à verificação do adequado cumprimento das normas tributárias, as quais representam um importante mecanismo de controle administrativo, sobretudo no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS. 3. No lançamento tributário por homologação, que ocorre originalmente com o ICMS, exige-se colaboração do “sujeito passivo”, a quem se atribui “o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”, ou seja, é contribuinte que vai calcular o montante do crédito tributário e realizar ser pagamento, cabendo à administração fiscal a posterior “homologação”, se for o caso (art. 150 do CTN). Assim, para avaliar atuação do particular no lançamento do tributo, é dado ao fisco exercer sua competência fiscalizatória, a partir da análise das declarações dadas e informações prestadas pelos contribuintes, e, em caso de omissão, inexatidão e fraude, a administração tributária rejeitará as informações inidôneas ou omissas apresentadas pelo sujeito passivo e efetuará o lançamento de ofício da quantia que entender correta, como se extrai do art. 149 do CTN. 4. A Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS no Piauí, prevê hipótese de presunção legal da existência de operações tributáveis sem o correspondente pagamento do imposto, sempre que seja identificada a falta de escrituração fiscal e/ou contábil das operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços (art. 64, § 4º), o que é aferido a partir do cotejo entre as receitas e despesas financeiras de um determinado período, com base em que poderá ficar evidenciada a existência de saldo financeiro desacobertado pelas respectivas notas fiscais. 5. A presunção legal de omissão de receitas é relativa e pode ser afastada, extrajudicial ou judicialmente, pelo sujeito passivo mediante a demonstração de regularidade do saldo financeiro existente em caixa. Por tal razão, cabe à autoridade fiscal competente, depois de lavrar auto de infração e dar início do procedimento administrativo fiscal, notificar o sujeito passivo para pagar o débito ou para apresentar defesa da imputação, na forma do art. 1.484 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, como ocorreu no caso dos autos. 6. Diante da inexistência da prova de regularidade das receitas não registradas com notas fiscais ou amparadas em outra origem legítima, não é possível reconhecer a nulidade dos autos de infração de ICMS lavrados com base na presunção do art. 64, § 4º, da Lei Estadual nº nº 4.257/89. 7. A prática do fisco de reter mercadorias transportadas pelos contribuintes, nos postos fiscais, como forma de pressionar o pagamento do débito tributário caracteriza como sanção política, violadora do devido processo legal e do princípio do livre exercício da atividade econômica, sempre que a retenção se der por tempo superior ao necessário à apuração da infração tributária pelo fisco. Precedentes deste TJPI. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003831-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho|3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2019). O lançamento fiscal, nesses casos, não exige a demonstração direta do fato gerador, cabendo ao contribuinte desconstituir a presunção por meio de documentação idônea. Ademais, nos termos do art. 204 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser afastada por prova inequívoca do sujeito passivo. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE DO APELO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA SAÍDA DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL - SITUAÇÃO CONSTATADA POR MEIO DE PERÍCIA - CONCLUSÃO PERICIAL NÃO REFUTADA - RECURSO DESPROVIDO. - É intempestivo o recurso de apelação interposto além do prazo legal - Constatada a inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não devem ser conhecidos os embargos de declaração, que discutem matéria não apreciada em primeiro grau - Natural que a parte se insurja contra a prova pericial, que apresentou conclusão diversa da esperada. Todavia, a mera insurgência não conduz à inconclusão da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de realização de nova perícia. - A CDA goza de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar inequivocamente suas alegações capazes de desconstituir o título. Diante da existência de prova pericial, que convalida a constituição do título, demonstrando que, de fato, houve a saída de mercadorias desacobertada de nota fiscal, tem-se por não afasta a liquidez e certeza da CDA - Embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, verificando-se que este se funda em elementos objetivos, respondendo aos quesitos adequadamente, e não se identificando, nele, qualquer vício que macule as suas conclusões, deve ser acatado para fundamentar o provimento jurisdicional. (TJ-MG - AC: 0023484-92.2003.8.13.0166, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 17/11/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) Sobre a presunção de veracidade da Certidão da Dívida Ativa, assim como todos os atos administrativos, trago o ensinamento de Ricardo Alexandre em sua obra Direito Tributário, 17ª edição, 2023, Editora JusPodivm (p. 663): “No ato de inscrição, a Fazenda Pública unilateralmente declara que alguém deve e elabora um documento que dá presunção de liquidez e certeza da existência de tal débito.
Trata-se de mais uma manifestação da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributo presente em todos os atos administrativos, inclusive o de inscrição de débito em dívida ativa. Nessa linha, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que as plani lhas elaboradas unilateralmente pela Fazenda Pública constituem prova idônea, gozando de presunção de veracidade e legitimidade, por consistirem em verdadeiros atos administrativos enunciativos, não se comparando a meras declarações particulares, como defendia o contribuinte executado (REsp 1.298.407/DF). A presunção, todavia, admite prova em contrário, sendo, portanto, relativa (CTN, art. 204, parágrafo único). A título de exemplo, imagine-se que determinado contribuinte pagou crédito relativo a imposto de renda utilizando-se da guia denominada DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Entretanto, enganou-se no preenchimento do documento, apondo um código errado, de forma que os computadores da Receita Federal não conseguiram identificar o pagamento. Mais à frente, com o débito já inscrito em dívida ativa, o particular apresenta o DARF, o qual é reconhecido e corrigido pelo Órgão fiscal. Nesta situação, tem-se por afastada a presunção de liquidez e certeza do débito inscrito em dívida ativa. Se a presunção fosse absoluta, não aproveitaria ao contribuinte qualquer prova porventura apresentada.” Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois não apresentou elementos técnicos ou contábeis robustos capazes de afastar a presunção legal aplicada. Limita-se a alegar, de forma genérica, o cancelamento de notas fiscais e a inexistência de ingresso efetivo das mercadorias, sem comprovação documental válida. Portanto, restando demonstrado que o lançamento decorreu da inobservância de obrigação acessória fiscal – qual seja, a escrituração de notas fiscais de entrada – e tendo a parte autora deixado de afastar os indícios levantados pela fiscalização, não subsiste fundamento jurídico para a anulação dos lançamentos. Assim, a sentença merece reforma para reconhecer a validade dos autos de infração impugnados. Por fim, considerando o provimento do recurso, impõe-se a inversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória, restabelecendo a validade dos Autos de Infração nº 15277640001-77, 1514663000202-5, 1514663000224-6, 15146630002201-7, 1514663000200-9 e 1514663000203-3 e VOTO, ainda, para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais e para condenar o apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde até 200 salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, nos termos do artigo 85, § 3º, I e II, e § 5º, do Código de Processo Civil. É o voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em prosseguimento do julgamento do processo em epigrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM em razão de resultado não unânime ocorrido na sessão anterior, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, e, por maioria de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do voto do Eminente Relator. Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, relator do processo, proferiu voto nos seguintes termos: "VOTO para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória, restabelecendo a validade dos Autos de Infração nº 15277640001-77, 1514663000202-5, 1514663000224-6, 15146630002201-7, 1514663000200-9 e 1514663000203-3 e VOTAR, ainda, para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais e para condenar o apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde até 200 salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, nos termos do artigo 85, § 3º, I e II, e § 5º, do Código de Processo Civil.", sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho. A Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques inaugurou divergência no sentido de: "voto pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade dos Autos de Infração nº 15277640001-77, 1514663000202-5, 1514663000224-6, 15146630002201-7, 1514663000200-9 e 1514663000203-3." Os Exmos. Srs., Des. Lirton Nogueira Santos (ampliação de quórum) e Des. Antônio Lopes de Oliveira acompanharam o voto do Eminente Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS (convocado), ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado) e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de agosto de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator