Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ERICK RAMON ARAUJO MARTINS Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DANTAS NERY, RONALDO MOTA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E OBJETO DA LIDE. ANULAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação cível interposta em seu desfavor, para restabelecer o pagamento de pensão por morte até os 24 anos de idade, com fundamento na legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício. A embargante apontou contradição entre a fundamentação do voto condutor, que tratou indevidamente de reposição salarial vinculada à conversão monetária (Cruzeiro Real para URV), e a controvérsia jurídica efetivamente discutida, voltada à extensão de pensão por morte a dependente universitário. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a irrelevância do erro material apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a desconformidade entre a fundamentação do voto condutor do acórdão e o objeto da lide compromete a validade do julgado, ensejando sua anulação por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão embargado trata de questão alheia ao mérito da demanda – conversão monetária e reposição salarial –, sem qualquer relação com o pedido de prorrogação de pensão por morte, o que configura vício de contradição. 4. A desconexão entre os fundamentos e o objeto da lide compromete a validade do julgamento, por violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC. 5. A jurisprudência admite o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão se baseia em premissa fática equivocada, nos termos dos precedentes citados dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e de São Paulo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos. _________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1059392-96.2022.8.11.0001, Rel. Des. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 13.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007721-17.2019.8.26.0229, Rel. Des. Salles Rossi, j. 17.01.2024. Decisão: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801603-12.2016.8.18.0140 Origem:
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERICK RAMON ARAUJO MARTINS Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL DANTAS NERY - PI7952-A, RONALDO MOTA GOMES - PI9173-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801603-12.2016.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, em face do Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0801603-12.2016.8.18.0140, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por Erick Ramon Araújo Martins, restabelecendo o pagamento da pensão por morte até os 24 anos de idade, com fundamento na legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício. A embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação do voto condutor e a controvérsia jurídica dos autos, ao consignar trecho que trata de reposição salarial vinculada à conversão do padrão monetário de cruzeiro real para URV, matéria estranha ao objeto da lide. Sustenta que tal apontamento comprometeria a coerência do julgado e ensejaria insegurança quanto à interposição de eventuais recursos excepcionais. Requer, assim, os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para que, eliminada a contradição acima apontada, seja realizado novo julgamento do feito ou nova intimação do acórdão (id 20999771, fls. 01/04). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (id 22932497, fls. 01/11), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi adequadamente enfrentada e o vício apontado
trata-se de erro material irrelevante ao resultado do julgamento. É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta. VOTO VOTO Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, sob alegação de vício de contradição, em razão de o voto do relator estar totalmente dissociado da matéria efetivamente discutida nos autos. Assiste razão à embargante. Da leitura comparada do voto condutor do acórdão embargado com a ementa e com o conteúdo da demanda, verifica-se nítida desconformidade. O voto analisou indevidamente questão relativa à reposição salarial com base na conversão do Cruzeiro Real em URV, matéria completamente estranha à controvérsia dos autos, que trata, na realidade, da prorrogação do pagamento de pensão por morte a filho universitário maior de 21 anos, regido pela legislação vigente à época do óbito da servidora. A ementa do acórdão corretamente resume o conteúdo do feito ao dispor sobre a aplicação da Lei Estadual nº 4.051/86, a possibilidade de prorrogação do benefício até os 24 anos ou conclusão do curso superior e o entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ. Contudo, a fundamentação constante no voto não guarda qualquer relação com essa temática. A ementa do acórdão corretamente resume o conteúdo do feito ao dispor sobre a aplicação da Lei Estadual nº 4.051/86, a possibilidade de prorrogação do benefício até os 24 anos ou conclusão do curso superior e o entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ. Contudo, a fundamentação constante no voto não guarda qualquer relação com essa temática Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que acórdão cujos fundamentos não guardam correspondência com o pedido ou objeto da lide incorre em vício que compromete sua validade, sendo nulo por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA VERIFICADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ULTRA PETITA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95. O fundamento do acórdão erigido sobre uma premissa fática equivocada constitui erro material a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração para correção do julgado, atribuindo-lhe efeitos modificativos. Afastada a condenação nas penalidades da litigância de má-fé porquanto consubstanciada em premissa fática equivocada. Reconhecida a nulidade da sentença que decidiu além do pedido. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para dar parcial provimento ao recurso inominado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1059392-96.2022.8.11.0001, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024), grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro de fato, face a omissão de prejudicialidade externa. Existência de ação de execução do contrato que se pretendia rescindir na presente. Adjudicação dos direitos sobre o imóvel do devedor. Ausência de requerimento de suspensão da execução ou julgamento conjunto, ante a conexão. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE – ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos. Acórdão anulado. Sentença de origem mantida por seus próprios fundamentos. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP 1007721-17.2019.8.26.0229 Hortolândia, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 17/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024), grifei Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado (id 19372442, fls. 01/06), com a consequente submissão do feito a novo julgamento, a fim de que seja proferida decisão em consonância com os limites objetivos do recurso de apelação interposto. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para o fim de anular o acórdão anteriormente prolatado, de id 19372442, fls. 01/06, determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora para novo julgamento da apelação cível, com base nos temas efetivamente devolvidos ao conhecimento do Tribunal. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmo. Sr. Dr. VÍRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025). Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 03/07/2025