Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARGARETE CARDOSO BARROS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário e que a condenou por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, em razão da alteração da verdade dos fatos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – A apelante alegou desconhecimento do empréstimo consignado e dos descontos em seu benefício previdenciário. No entanto, o banco apelado apresentou contrato e comprovante de transferência bancária, comprovando a regularidade da operação. A conduta da parte autora foi considerada desleal, configurando litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Embora a litigância de má-fé tenha sido comprovada, a multa imposta foi reduzida para 1% sobre o valor da causa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DECISÃO – Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Não houve majoração dos honorários de sucumbência, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. DECISÃO Apelação conhecida e parcialmente provida. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-37.2023.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARGARETE CARDOSO BARROS, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Banco BRADESCO S.A. Na sentença recorrida (ID 23762742), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível (ID 23762745), alegando que não houve litigância de má-fé, e que não houve alteração de fatos, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da indenização. Em contrarrazões (ID 23762750), o apelado afirmou a validade do contrato e que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. III - PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. IV – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada. Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, assim como o documento relativo à TED, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 1% (dois por cento) sobre o valor da causa. V - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator