Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SHEILA MARIA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor. Contrato de Empréstimo Consignado. Ação declaratória de inexistência de débito. Alegação de fraude. Comprovação da contratação e transferência do valor. Improcedência mantida. Litigância de má-fé. Inexistência de dolo processual. Reforma parcial. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário e de restituição de valores, com condenação por litigância de má-fé, solidária com o patrono, e ofício à OAB/PI. II. Questões em discussão 2. São controvertidas as seguintes questões: (i) validade do contrato e ocorrência de fraude; (ii) configuração da litigância de má-fé por suposta má utilização do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a contratação por meio de instrumento assinado com assinatura semelhante à constante nos autos, bem como a efetiva liberação dos valores contratados por TED em conta da autora, não há nulidade a ser reconhecida. 4. A alegação de analfabetismo ou hipossuficiência não é suficiente para invalidar o negócio, ausente prova de vício de consentimento. 5. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual, o que não se extrai da mera improcedência do pedido, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo idoso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação e a transferência dos valores, não se reconhece a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, não caracterizado pela simples improcedência da ação." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-83.2022.8.18.0029
Trata-se de apelação cível interposta por SHEILA MARIA ARAÚJO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, alegou a autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que afirma não ter firmado com a instituição financeira, pleiteando sua anulação e a condenação do réu à devolução dos valores e indenização. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação, com base nos documentos apresentados, em especial o contrato assinado e o comprovante de transferência bancária. Condenou a autora e sua advogada por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa, e determinou expedição de ofício à OAB/PI. Nas razões recursais, a apelante sustenta a verossimilhança da alegação de fraude, a hipossuficiência e idade avançada da parte, e defende a regular atuação da advogada, pugnando pela reforma da sentença, com reconhecimento da nulidade contratual e afastamento da multa por má-fé. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à multa, ressaltando que a autora não apresentou extrato bancário capaz de comprovar a ausência de recebimento dos valores. É o relatório. VOTO 1. Da validade do contrato Consta dos autos o contrato n.º 323749067-1, firmado em 25/01/2019, e posterior cessão da operação ao Banco Bradesco, além de comprovante de TED bancário (Id 58061068) com valor transferido à conta da autora na Caixa Econômica Federal. A autora, por sua vez, não apresentou extrato que infirmasse a tese da efetiva disponibilização dos valores. Assim, conforme reiterada jurisprudência do TJPI a ausência de impugnação específica e a não apresentação de extratos bancários pela parte autora, diante de contrato assinado e TED comprovando o crédito em sua conta, tornam insubsistente a alegação de fraude. A alegação de analfabetismo ou hipossuficiência, por si só, não invalida contratos bancários, conforme precedentes do STJ e TJPI. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Da litigância de má-fé A sentença condenou a autora e sua advogada solidariamente por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, II, e 81 do CPC. Contudo, a jurisprudência exige dolo processual inequívoco para a imposição da penalidade. No caso, a autora é idosa, hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, não havendo elementos que demonstrem sua intenção de enganar o Judiciário. A multiplicidade de ações não autoriza, por si só, a presunção de má-fé, devendo ser examinada em sede própria, por meio de correição ou expediente administrativo. Destarte, a improcedência da ação não implica, automaticamente, litigância de má-fé, que exige prova de dolo processual. A condenação solidária do patrono também deve ser afastada, pois tal responsabilização exige ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94. Logo, não se justifica a sanção nos presentes autos, devendo ser reformada parcialmente a sentença para excluir a condenação por má-fé, mantendo-se os demais fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à autora e à sua patrona, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Sem honorários recursais. Mantida a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.