Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE RODRIGUES SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Processual Civil. Embargos de declaração. Erro material. Identificação incorreta da parte apelada no acórdão. Correção de ofício. Possibilidade. Art. 494, I, do CPC. Recurso conhecido e provido. 1. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800771-71.2019.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento na existência de erro material no acórdão que julgou apelação cível, ao identificar equivocadamente a parte apelada como “BANCO BMG S/A”, quando, na realidade, deveria constar “BANCO PAN S/A”. 2. Questão em discussão Discute-se: a) a admissibilidade dos embargos de declaração para correção de erro material quanto à qualificação das partes; b) a extensão da competência do relator para sanar vício evidente e não decisório; c) a possibilidade de correção de ofício de inexatidão material sem modificação de mérito. 3. Razões de decidir 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo esse o caso em análise. 3.2. A inexatidão identificada diz respeito à qualificação da parte apelada no acórdão, o que configura erro material passível de retificação, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sem qualquer rediscussão do mérito. 3.3. O STJ tem entendimento consolidado quanto à possibilidade de correção de equívocos formais ou materiais que não alterem o conteúdo decisório da decisão judicial. 4. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, para retificar o acórdão e fazer constar corretamente o BANCO PAN S/A como parte apelada, sanando o erro material apontado. 1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A contra decisão monocrática da 4ª Câmara Cível proferido por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0800771-71.2019.8.18.0043), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta erro material, tendo como embargado JOSÉ RODRIGUES SOUZA, cuja decisão restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: (i) Existência de vício na contratação do empréstimo consignado. (ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. (iii) Dever de indenizar por dano material e dano moral. III. Razões de decidir: Comprovada a existência do contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora. Regularidade da contratação verificada, afastando a pretensão de nulidade da avença. Ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais ou morais. Inexistência de vício de consentimento ou violação dos direitos do consumidor que ensejasse reparação. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. "Comprovada a validade do contrato e a transferência dos valores pactuados, é indevida a declaração de nulidade da avença e a condenação por danos materiais ou morais." ” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta erro material, uma vez que, quando do julgamento da apelação a parte apelada foi identificada como “BANCO BMG S/A”, quando deveria constar no polo “BANCO PAN S/A”. Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para corrigir o erro material apontado. O embargado, intimado para se manifestar, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Como é cediço, o erro material passível de ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, na forma inserta no art. 494, I e II, do CPC, é aquele verificado de forma clara e contundente, revelando-se em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Assim, tendo como esteio que o erro material passível de correção é aquele que se trata de mero ajuste daquilo que foi deliberado pelo julgador e analisando as razões levantadas nos embargos de declaração, vislumbra-se que há erro material no julgado, uma vez que restou configurada hipótese em que se verifique a existência de falhas de expressões escritas, erro de cálculo ou mesmo termos dissociadas ao entendimento do julgador. No caso em exame, verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que consta da qualificação da parte apelada como “BANCO BMG S/A”, quando deveria constar o BANCO PAN S/A. Nessa vertente, ante a existência do vício decorrente de erro material na decisão monocrática, passo a corrigi-la nesta oportunidade, para fazer constar “BANCO PAN S/A” como parte apelada. Com efeito, o vício identificado não decorre de interpretação ou análise do mérito, mas de simples equívoco material, passível de correção por meio dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência que se segue do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função de integração e correção do julgado, retifico o acordão para nela fazer constar o BANCO PAN S/A como parte apelada, sanando, por conseguinte, o vício concernente ao erro material suscitado em sede de embargos de declaração. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 494, I e II do CPC, JULGO, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material identificado, fazendo-se constar no acórdão o BANCO PAN S/A como parte apelada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR