Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REDUÇÃO DA MULTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA DE CONTRATAÇÃO I. Caso em Exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802513-26.2023.8.18.0065
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco do Brasil S.A. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa. II. Questões em Discussão Validade do contrato de empréstimo consignado. Condenação por litigância de má-fé. Redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir Validade do Contrato de Empréstimo Consignado A instituição financeira apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo o contrato e o comprovante de transferência bancária, demonstrando que o valor foi efetivamente repassado à conta da parte apelante. Litigância de Má-Fé A parte apelante alterou a verdade dos fatos, conforme evidenciado nos autos, ao buscar uma vantagem patrimonial indevida. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC. Contudo, a multa por litigância de má-fé foi reduzida de 1% para 0,5% sobre o valor da causa, considerando a proporcionalidade. Redução da Multa A redução da multa foi realizada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ajustando-a ao percentual de 0,5% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar a sentença apenas no que tange à redução da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 0,5% sobre o valor da causa. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença recorrida (ID 23785802), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível (ID 23785803), alegando que não houve litigância de má-fé, e que não houve alteração de fatos, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da indenização. Em contrarrazões (ID 23785806), o apelado afirmou a validade do contrato e que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. III - PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. IV – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada. Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, assim como o documento relativo à TED, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da causa. V - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator