Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE GERMANO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência com condenação por litigância de má-fé. Exercício regular do direito de ação. Ausência de dolo e de conduta temerária. Reforma da sentença. I. Caso em exame Apelação cível interposta por José Germano de Souza contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, e o condenou por litigância de má-fé, com multa de 2% sobre o valor da causa, indenização equivalente a um salário mínimo, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, considerando a ausência de dolo ou de intenção temerária no ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa, com violação ao dever de lealdade processual (art. 77, inc. II, do CPC). 4. No caso concreto, a parte autora exerceu regularmente seu direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), não se evidenciando dolo, alteração consciente da verdade dos fatos ou qualquer objetivo manifestamente ilegal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Não se configura a litigância de má-fé na hipótese em que a parte exerce seu direito de ação sem dolo, resistência injustificada ou objetivo temerário. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da má-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806921-17.2022.8.18.0026
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE GERMANO DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI. Na sentença de mérito (ID 24494976), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade da contratação bancária e, ainda, condenou o autor por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 2% sobre o valor da causa, além de indenização correspondente a um salário-mínimo, custas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 24494978), alegando, em síntese, que a sentença violou seu direito constitucional de acesso à justiça, pois a demanda foi proposta com base em dúvida legítima quanto à contratação de empréstimo consignado, o que não caracteriza, por si, conduta dolosa. Assevera que não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência infundada ou ato processual temerário. Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, inclusive em relação ao patrono da causa. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 24558620), defendendo a manutenção da sentença e reiterando que o contrato foi regularmente celebrado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, consubstanciado em conduta desleal, temerária ou fraudulenta da parte, conforme os incisos do art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - altera a verdade dos fatos; III - usa do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opõe resistência injustificada ao andamento do processo; V - procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provoca incidente manifestamente infundado; VII - interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, o autor é pessoa hipossuficiente, analfabeto funcional e beneficiário do INSS, que buscou o Poder Judiciário diante da suspeita de descontos indevidos em seu benefício, o que por si só configura exercício legítimo do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF). A mera improcedência da ação, com posterior demonstração de contratação do empréstimo, não autoriza a automática imposição da penalidade por má-fé. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme ao exigir prova inequívoca de conduta dolosa para a aplicação do art. 80 do CPC. No presente caso, ainda que o contrato tenha sido comprovado pela instituição financeira, não se constata que o autor tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou buscado finalidade ilícita, tratando-se de dúvida legítima que ensejou a propositura da demanda. Aliás, como bem esclarecido nas razões recursais, a jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração de dolo ou de conduta intencional maliciosa para configurar a litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos. Portanto, merece reforma a sentença no ponto em que condena o autor ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, excluindo-se, por conseguinte, a multa de 2% sobre o valor da causa e a indenização equivalente a um salário mínimo. Mantenho, no mais, a sentença recorrida. Sem condenação em honorários recursais, ante o provimento do recurso. É como voto.