Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLENE PEREIRA DA LUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800929-82.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARLENE PEREIRA DA LUZ em seu desfavor, alegando omissão no julgado. Alega, em síntese, que este julgador teria deixado de apreciar expressamente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), que determina aplicação da taxa SELIC como índice único, afastando a cumulação de juros e correção monetária. Pede que vício seja sanado para aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do valor da condenação. Recebido o recurso, determinou-se a oitiva da parte embargada, que apresentou manifestação (Id 77186417). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 1.022, I do CPC, a parte recorrente alega haver omissão no julgado, na medida em que teria deixado de aplicar o índice de correção monetária Taxa Selic, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, considero que não assiste razão ao embargante ao requerer a modificação no julgado pela via dos embargos de declaração. Com efeito, não se trata da existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nem mesmo de erro material que justifique a modificação do decidido na mesma instância prolatora da decisão combatida. Em verdade, não há incoerência lógica no julgado que demande mera retificação neste juízo, mas de discordância do teor da decisão pela parte embargante, o que não autoriza os efeitos infringentes pretendidos. Por certo, prestada a jurisdição, com a análise da lide pelo órgão jurisdicional, deve-se manter restrita a porta da revisão do decidido pelo mesmo juízo, em atenção ao previsto no art. 494 do CPC, para os casos expressamente previstos na lei, sob pena de insegurança jurídica. Assim, inexistindo incongruência interna ao julgado, não cabe a modificação do decidido, ressalvada a possibilidade de recurso à superior instância pela parte insatisfeita, alegando eventual erro in judicando que entenda tenha ocorrido e pleiteando a modificação da sentença. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração mas nego provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 17 de julho de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira