Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA LIMA DOS SANTOS
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822000-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovido por RAIMUNDA NONATA LIMA DOS SANTOS, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. A autora narra, em inicial ( id.74688666), ser professora concursada estadual e ter exercido a atividade de magistério, desde de 2001 até os dias atuais. Além de ter exercido atividades docentes da rede privada anteriormente. Com isso, entendendo que atendia a todas condições necessárias para aposentadoria por tempo de serviço, a requerente protocolou em 15/03/2022, pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição professor, o qual foi indeferido sob a alegação de que a parte autora não teria atingido o tempo mínimo de contribuição. Desconsiderando o período de atividade de magistério. Em decisão liminar (id.75127740) o juízo concedeu a gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram contestação, alegando a inexistência do direito alegado, decisão liminar deferida manifestamente contrária à declaração do próprio empregador da autora, alteração dos fatos pela autora, litigância de má-fé. (id.76430855) Além disso, os requeridos também interpuseram Agravo de instrumento contra decisão anterior que deferiu a liminar. (id.76430856). O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido. (id.76954928) Ministério Público se manifesta pela ausência de interesse na causa (id.78468550) A autora apresentou réplica à contestação nos autos, reiterando o que foi dito na inicial. (id. 79554105) E o relatório Decido A questão sob análise refere-se à concessão da aposentadoria do requerente sob o regime estatutário pelo seu tempo de contribuição. Embora a funcionária não desempenhasse função exclusiva de magistério em sala de aula, também realizando atividades diversas, referentes ao ensino infantil da educação básica, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que essa atividade é contada como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor. No julgamento da ADI nº 3772, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "O Tribunal concluiu julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º ("Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.") - v. Informativo 502. Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: "Art. 40.... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.... Art. 201.... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação. ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)" Além disso, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 103/2019, garante redução de idade para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e média. Vejamos: “Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.” Somado ao período no Estado do Piauí (de 14/11/2001 até a presente data), a autora perfaz mais de 25 anos de contribuição exclusiva em funções de magistério, preenchendo os requisitos da EC 103/2019, art. 20, § 1º, para aposentadoria da professor. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Ademais, o tema 965 entende que: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” No caso, a autora anexou como provas ( id. 74688668 até o id.74688676), a declaração do Instituto Dom Barreto confirmando atuação como professora auxiliar, CNIS e portaria de averbação reconhecendo o tempo no RGPS e posterior cômputo no RPPS estadual; histórico profissional e formação em magistério, comprovando habilitação. Tais provas demonstram que a autora exerceu atividades típicas de magistério, de modo que o período de 01/04/1995 a 09/02/1999 deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício docente. Somado ao período no Estado do Piauí (de 14/11/2001 até a presente data), a autora perfaz mais de 25 anos de contribuição exclusiva em funções de magistério, preenchendo os requisitos da EC 103/2019, art. 20, § 1º, para aposentadoria da professora. Com o reconhecimento do direito ao benefício, fica mantida a tutela satisfativa anteriormente deferida, caso ainda não cumprida, seja implantatada da aposentadoria no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, em razão do caráter alimentar do benefício. Inexistem elementos que indiquem conduta dolosa da parte autora. A divergência é estritamente jurídica.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a presente ação para para determinar a Fundação Piauí Previdência para conceder a aposentadoria para RAIMUNDA NONATA LIMA DOS SANTOS, na forma pleiteada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandado a ressarcir as custas judiciais adiantadas pelo autor e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação. P.R.I TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Bel.Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA LIMA DOS SANTOS
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822000-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovido por RAIMUNDA NONATA LIMA DOS SANTOS, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. A autora narra, em inicial ( id.74688666), ser professora concursada estadual e ter exercido a atividade de magistério, desde de 2001 até os dias atuais. Além de ter exercido atividades docentes da rede privada anteriormente. Com isso, entendendo que atendia a todas condições necessárias para aposentadoria por tempo de serviço, a requerente protocolou em 15/03/2022, pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição professor, o qual foi indeferido sob a alegação de que a parte autora não teria atingido o tempo mínimo de contribuição. Desconsiderando o período de atividade de magistério. Em decisão liminar (id.75127740) o juízo concedeu a gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram contestação, alegando a inexistência do direito alegado, decisão liminar deferida manifestamente contrária à declaração do próprio empregador da autora, alteração dos fatos pela autora, litigância de má-fé. (id.76430855) Além disso, os requeridos também interpuseram Agravo de instrumento contra decisão anterior que deferiu a liminar. (id.76430856). O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido. (id.76954928) Ministério Público se manifesta pela ausência de interesse na causa (id.78468550) A autora apresentou réplica à contestação nos autos, reiterando o que foi dito na inicial. (id. 79554105) E o relatório Decido A questão sob análise refere-se à concessão da aposentadoria do requerente sob o regime estatutário pelo seu tempo de contribuição. Embora a funcionária não desempenhasse função exclusiva de magistério em sala de aula, também realizando atividades diversas, referentes ao ensino infantil da educação básica, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que essa atividade é contada como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor. No julgamento da ADI nº 3772, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "O Tribunal concluiu julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º ("Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.") - v. Informativo 502. Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: "Art. 40.... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.... Art. 201.... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação. ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)" Além disso, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 103/2019, garante redução de idade para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e média. Vejamos: “Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.” Somado ao período no Estado do Piauí (de 14/11/2001 até a presente data), a autora perfaz mais de 25 anos de contribuição exclusiva em funções de magistério, preenchendo os requisitos da EC 103/2019, art. 20, § 1º, para aposentadoria da professor. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Ademais, o tema 965 entende que: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” No caso, a autora anexou como provas ( id. 74688668 até o id.74688676), a declaração do Instituto Dom Barreto confirmando atuação como professora auxiliar, CNIS e portaria de averbação reconhecendo o tempo no RGPS e posterior cômputo no RPPS estadual; histórico profissional e formação em magistério, comprovando habilitação. Tais provas demonstram que a autora exerceu atividades típicas de magistério, de modo que o período de 01/04/1995 a 09/02/1999 deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício docente. Somado ao período no Estado do Piauí (de 14/11/2001 até a presente data), a autora perfaz mais de 25 anos de contribuição exclusiva em funções de magistério, preenchendo os requisitos da EC 103/2019, art. 20, § 1º, para aposentadoria da professora. Com o reconhecimento do direito ao benefício, fica mantida a tutela satisfativa anteriormente deferida, caso ainda não cumprida, seja implantatada da aposentadoria no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, em razão do caráter alimentar do benefício. Inexistem elementos que indiquem conduta dolosa da parte autora. A divergência é estritamente jurídica.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a presente ação para para determinar a Fundação Piauí Previdência para conceder a aposentadoria para RAIMUNDA NONATA LIMA DOS SANTOS, na forma pleiteada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandado a ressarcir as custas judiciais adiantadas pelo autor e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação. P.R.I TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Bel.Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina