Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, CDC) – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – IRDR Nº 3/TJPI – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS – ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULAS Nº 30 E 37/TJPI – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – SÚMULA Nº 18/TJPI – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONFIGURAÇÃO – FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CRITÉRIOS DEFINIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0810749-43.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Considerou o Juízo que, tratando-se de responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial o último desconto indevido ocorrido em janeiro de 2015, sendo a ação proposta após esse marco. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a relação contratual discutida nos autos configura obrigação de trato sucessivo, o que impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, conforme precedentes do STJ e jurisprudência do TJPI. Alega, ainda, nulidade do contrato de empréstimo, por ausência de formalidades essenciais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, e pela ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora, em desrespeito à Súmula nº 18 do TJPI. Requer, com fundamento na teoria da causa madura, o julgamento de mérito pela nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a prescrição da pretensão com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de vício de serviço e não fato do serviço, sendo o termo inicial o primeiro desconto ocorrido em janeiro de 2013. Sustenta a validade do contrato, a inexistência de vício de consentimento, bem como a ausência de ilicitude na conduta bancária. Requer a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Do Conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento do preparo, uma vez que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido no juízo de origem. Da prescrição No presente caso, a parte apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão do reconhecimento da prescrição. Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que ambas se enquadram, perfeitamente, nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora a destinatária final do serviço bancário contratado e a parte ré a fornecedora de crédito. A esse respeito, é de se destacar que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicabilidade das normas do CDC às instituições financeiras, como dispõe, de forma expressa, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Como consequência direta da incidência da legislação consumerista, a pretensão deduzida nestes autos — consistente na reparação de danos materiais oriundos de descontos bancários reputados indevidos — sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja literalidade dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No mais, a controvérsia refere-se a obrigação de trato sucessivo, pois se trata de descontos mensais e contínuos, derivados de contrato de mútuo consignado. Em situações dessa natureza, a jurisprudência — tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais — firmou o entendimento no sentido de que, para fins de contagem do prazo prescricional, o termo inicial corresponde à data do último desconto tido como indevido. A propósito, são numerosos os julgados que corroboram tal entendimento. Vale transcrever, por oportuno, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Piauí, cuja ementa é bastante elucidativa: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.” (TJPI – Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6 – Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Julg. em 21/07/2021). Na mesma linha, a jurisprudência do TJ-MS reforça que: “Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional [...]” (TJ-MS – Apelação Cível 0801960-77.2016.8.12.0004 – Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira – Julg. em 31/07/2018). E ainda, o TJDFT já decidiu: “PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DÉBITO. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.” (TJDFT – Apelação Cível 20160110373287 – Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes – Julg. em 21/03/2018 – 1ª Turma Cível). A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3, vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Dessa forma, considerando que o último desconto impugnado pela parte autora ocorreu em janeiro de 2015, e que a presente demanda foi autuada em 28 de julho de 2017, conclui-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, diante da inocorrência da prescrição conforme os fundamentos acima lançados. Prosseguindo, passo à análise do mérito, considerando que a matéria é eminentemente de direito e a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da validade do contrato Como já afirmado acima, trata-se o caso de relação de consumo, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 26 do TJPI, verbis: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Nesse contexto, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, isto é, sem assinatura a rogo (ID 26279143). A exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”. Para além disso, cumpre destacar que não restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores objeto do contrato em favor da parte autora. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 18, estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. Súmula nº 18: 'A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Em conclusão, diante do não atendimento aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, aliado à ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico em discussão com seus consectários legais. Da repetição do indébito No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos danos morais No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, é imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Dos Juros e da Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) anular a sentença de primeiro grau, afastando a prejudicial de prescrição; b) declarar a nulidade do contrato de mútuo bancário discutido nos autos, em razão do não atendimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil e da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora; c) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a contar da data do arbitramento; e) aplicar, quanto à atualização monetária e juros, os critérios estabelecidos no corpo deste voto, observando-se, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC como índice único, e, a partir de sua vigência, o IPCA como correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, o qual mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator