Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARILENE DE SOUSA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800596-50.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE DE SOUSA FERNANDES ALVES contra sentença proferida nos autos da Ação revisional do Pasep cc danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (Id. 26515270), o d. juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais (Id. 26515271), a apelante sustenta que somente teve conhecimento do alegado dano após ter acesso aos extratos microfilmados, em 18.12.2019, afastando-se, portanto, a prescrição. Defende, ainda, que a responsabilidade do banco decorre de ato ilícito, o que configuraria relação de consumo e ensejaria o dever de indenizar por danos materiais e morais Nas contrarrazões (Id. 26515275), a instituição financeira apelada sustenta a manutenção da sentença, reiterando que o marco inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria da parte autora, e que, no caso concreto, houve efetivo saque em 2002, tornando inequívoco o conhecimento do saldo disponível, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição extintiva. Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder ao julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão versa acerca da prescrição à pretensão de devolução e correção de valores depositados em conta individual da apelante, relativas ao recebimento do PASEP, matéria esta que se encontra pacificada pelo no Tema 1150, em IRDR, nos seguintes termos: “[…] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passa-se a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Versa o caso acerca do exame da prescrição em demanda que visa a correção de valores depositados em conta individual da autora/apelante relativas ao recebimento do PASEP. Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205, do Código de Processo Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, quanto ao quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). No caso em questão, a ciência da autora/apelante somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, em 18.12.2019 (ID. 26515218). Logo, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que não pode ser considerado como início da contagem do prazo a data da aposentadoria da apelante, porquanto só tomou conhecimento dos supostos saques indevidos e da alegada má administração de sua conta PASEP, quando do recebimento do extrato de microfilmagem, com a movimentação ao longo dos anos. Ressalte-se, por fim, que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC), especialmente considerando que não consta dos autos a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas que reputem pertinentes. Desse modo, a medida que se impõe é o provimento do recurso, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator