Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800856-98.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADÃO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que no janeiro de 2023, após verificar seu extrato bancário visualizou um débito automático em valores diversos, onde constava a descrição de “MORA CRÉDITO PESSOAL E PARCELA CRÉDITO PESSOAL” referente ao contrato nº 002426248. Com a convicção de que nunca havia solicitado nem autorizado a contratação desse desconto/serviço, dirigiu-se à agência bancária, oportunidade em que o desconto foi defendido. Assim, requer a procedência da ação para que seja inexistente as cobranças de “Mora Crédito Pessoal”, condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais sofridos. O banco Réu apresentou contestação (ID nº 74048338), alegando preliminares. No mérito, aduz a validade do negócio jurídico. Ao final, requer a improcedência da ação. Despacho (ID nº 76327606) deferindo os benefícios da justiça gratuita, invertendo o ônus da prova, e intimação do requerido para apresentar réplica. Intimado para apresentar réplica, a parte autora se manifestou ao Id 76732072. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o requerimento da parte ré, pois os descontos foram realizados na conta da autora, que é de responsabilidade no Banco Bradesco, e não do Bradesco Financiamentos. Assim, determino a retificação do polo passivo para constar Banco Bradesco S/A, CNPJ: 60.746.948/0001-12. JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: POSTULAÇÃO GENÉRICA, ALIADA À ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE LHE SUSTENTEM Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, sob a alegação de que a petição inicial é genérica. Tal alegação, por si só, não configura causa de inépcia. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, especificação dos pedidos e valor da causa. Ainda que a estrutura da petição seja similar a outras ações, a demanda em análise apresenta elementos específicos da situação da parte autora, sendo possível à parte ré compreender os fatos alegados e exercer contraditório e ampla defesa, o que afasta qualquer prejuízo processual. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída com comprovante de endereço de terceira pessoa. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa em nada prejudicou o andamento do feito, bem como há documentos nos autos, que indicam que o autor reside naquele endereço. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O cerne da questão reside em verificar se houve a contratação do negócio jurídico que deu origem aos descontos. No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'' Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, de poucos rendimentos e idosa, em face da instituição financeira. Por isso, o requerente fez jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o negócio jurídico que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante. Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifo nosso) Não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente. Consta nos autos o contrato assinado em Id 74048340, com comprovante de pagamento em Id 74048341, fl. 1. Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada tanto pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa, quanto pela presença de testemunhas durante o ato. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido. Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo pessoal, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. O fato da pessoa ser idosa e analfabeta não restringe a sua capacidade para contratar. O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, acompanhado de assinatura de testemunha, conforme determina a Lei. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 1 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior