Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTA
REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA DECISÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800498-08.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Assédio Moral, Horas Extras ]
Trata-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora na petição inicial (Id. 74366801). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por elementos constantes nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência. O § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. No caso em apreço, este Juízo, ao analisar a petição inicial, verificou que, embora a autora tenha declarado não possuir recursos para arcar com as despesas processuais, havia nos autos informações que indicavam a possibilidade de sua capacidade financeira. Conforme consignado no despacho de Id. 76344139, a própria exordial menciona um salário bruto de R$ 2.998,39, valor que, à primeira vista, não se coaduna com a presunção de miserabilidade jurídica. Em razão disso, e em estrita observância ao devido processo legal e ao art. 99, § 2º, do CPC, foi oportunizado à requerente que comprovasse, por meio de documentos idôneos, a sua real situação de necessidade, sob pena de indeferimento do benefício. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria no Id. 79278099, a parte autora, devidamente intimada para cumprir a diligência, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, quedando-se inerte. A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar a alegada hipossuficiência financeira obsta a concessão da benesse. A omissão em trazer aos autos os elementos necessários à formação do convencimento do julgador opera contra a pretensão daquele que detém o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enfraquecendo a presunção de veracidade de sua declaração inicial. Nesse diapasão, ausentes os elementos probatórios que atestem a insuficiência de recursos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme guia de Id. 79533308, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para as deliberações seguintes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio