Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 19:58
Erro ou recusa na comunicação07/04/2026, 19:58
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 13:24
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 13:24
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação06/04/2026, 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação06/04/2026, 13:24
Expedição de Certidão.30/03/2026, 10:41
Conclusos para despacho30/03/2026, 10:41
Expedição de Certidão.08/01/2026, 12:05
Conclusos para despacho08/01/2026, 12:05
Juntada de Petição de manifestação04/12/2025, 16:18
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 11:00
Proferido despacho de mero expediente16/10/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apresentou uma proposta de acordo para parcelamento da dívida (ID 20311216), reconhecendo o débito, embora ressalvasse discordância quanto ao valor total cobrado, e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação integral, dividido em três parcelas, mediante depósito em conta judicial. O exequente informou que não opunha qualquer obstáculo à realização do termo de parcelamento, mas esclareceu que a dívida, por ser de natureza tributária, estava regulamentada por leis específicas. Assim, requereu a intimação do executado para que procurasse o setor de Dívida Ativa do Estado, responsável pela formalização do parcelamento, e reiterou que, uma vez celebrado o acordo, a Procuradoria requereria a suspensão do processo (ID 22383275). O Estado do Piauí voltou a se manifestar atualizando o valor da dívida e reiterando a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses. Mais uma vez, solicitou a intimação do executado para que formalizasse o parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa, enfatizando que a medida evitaria futuros bloqueios de bens. Reiterado o despacho anterior (ID 24784115), concedendo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse o parcelamento. Por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual, acostou manifestação (ID 26743333) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora online de ativos financeiros. Contudo, em 12 de maio de 2022, o executado apresentou petição (ID 27227864), informando que não havia efetuado o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo inicial (ID 22383275) devido mudanças de trabalho, todavia, requereu a concessão de prazo adicional para realizar o pagamento da referida parcela. Assim, o executado protocolou petição (ID 27625292) juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante depósito judicial (ID 27625906 e ID 27625922), justificando que a Fazenda Pública não havia fornecido uma conta bancária específica para o pagamento. Por conseguinte, o Juízo proferiu Despacho (ID 27930448) intimando o Estado para manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado. Por meio de manifestação (ID 28717146), a Fazenda Pública Estadual atualizou o valor da dívida e reiterou a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses, com a condição de que o executado procurasse o setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para assinar o respectivo Termo de Parcelamento. Foi proferida Decisão (ID 28721888) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, a partir da intimação do executado, para que este comprovasse a realização do parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa do Estado. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 155-A do CTN (ID 29550467). A Procuradoria sugeriu, ainda, que o valor já depositado em juízo (ID 27625292) fosse utilizado para amortização do débito, a fim de reduzir o prazo de quitação do acordo. Anexou o extrato do parcelamento, que indicava um total de 90 (noventa) parcelas (ID 29550469) e o termo de parcelamento (ID 29550473). Por sua vez, o executado, juntou manifestação (ID 29791650) requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 27625292), sob a alegação de que o primeiro parcelamento havia sido revogado pelas partes e um novo termo de acordo fora celebrado, conforme os documentos anexados (ID 29791653 e ID 29791654). O Juízo proferiu Despacho (ID 31023593) intimando o ente estadual para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 32409041), tão somente, declarando-se ciente da suspensão do processo em face do parcelamento realizado pela parte devedora. Dando continuidade, o Juízo proferiu Decisão (ID 40819531) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir daquela data, em razão do parcelamento do débito e decidiu que o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, seria analisado após o decurso do prazo de suspensão, visando garantir o crédito para pagamento do débito em caso de eventual inadimplemento. O processo permaneceu suspenso conforme a decisão judicial. A parte executada acostou manifestação (ID 57462477) requerendo o levantamento do valor depositado em DJO (ID 27625922). O executado argumentou que a dívida havia sido parcelada administrativamente e que estava adimplindo todas as parcelas sem atraso, conforme extrato do acordo anexado (ID 57462485 e ID 57463097). O Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 59840677) requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor depositado. A Fazenda Pública argumentou que a decisão judicial anterior (ID 40819033) já havia estabelecido que a análise do pedido de levantamento seria realizada somente após o decurso do prazo de suspensão, com o objetivo de garantir o crédito em caso de eventual inadimplemento. Por fim, o executado apresentou impugnação à manifestação do exequente (ID 60637513). O executado contestou a alegação da Fazenda Pública, argumentando que o prazo de suspensão e sobrestamento do processo já havia decorrido antes de seu requerimento de liberação de valores (ID 57462477), conforme as certidões de 15/05/2024 (ID 55819270) e 16/05/2024 (IDs 57394218 e 57395063) que atestaram o levantamento da suspensão. Diante disso, reiterou o pedido de liberação dos valores depositados em DJO, via alvará judicial, para sua conta bancária. Passa-se à fundamentação e decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao executado em seu pedido de levantamento do valor depositado (ID 57462477). Conforme a cronologia processual, a análise do pleito foi postergada para após o término do prazo de suspensão do processo, conforme decisão (ID 40819033). Ocorre que, o prazo de suspensão já havia se esgotado quando o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, conforme certidões (ID 55819270, ID 57394218 e ID 57395063). Ademais, o acordo inicialmente requerido pelo executado (ID 20311216) não se concretizou, uma vez que o parcelamento dos débitos foi realizado pela via administrativa, através do setor de Dívida Ativa do Estado, conforme manifestação do próprio exequente e normativas legais exigidas do procedimento (ID 22383275). Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal, a garantia do juízo é exigida por lei apenas para a oposição de embargos à execução, não havendo previsão legal para condicionar o levantamento de valores depositados à manutenção da garantia durante toda a tramitação da execução. Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, dispõe que: "[...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de seguro o juízo: [...]" No caso em tela, o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, demonstrando boa-fé e compromisso com a quitação do débito. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, inicialmente, sugeriu a transferência do montante para amortização da dívida (ID 27625292) e, posteriormente, manifestou-se contrária à liberação do valor depositado (ID 59840677). Entretanto, o executado expressamente discordou dessa destinação, conforme se depreende da impugnação à manifestação (ID 60637513).
Diante do exposto, e considerando que o executado está cumprindo regularmente o parcelamento administrativo da dívida, não havendo justo motivo para a manutenção do depósito judicial, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado em DJO (ID 27625922), com a devida correção monetária. Por tais explanações, determino que o presente decisum sirva de alvará judicial em favor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções monetárias, depositado na Conta Judicial nº 1400126845407, agência 2660, vinculado ao processo em epígrafe, a ser transferido para a conta-corrente 15.734-1, agência 2660-3, CPF nº 527.288.203-25, de titularidade do autor. Intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro em observância à disposição legal conferida para a Fazenda Pública. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apresentou uma proposta de acordo para parcelamento da dívida (ID 20311216), reconhecendo o débito, embora ressalvasse discordância quanto ao valor total cobrado, e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação integral, dividido em três parcelas, mediante depósito em conta judicial. O exequente informou que não opunha qualquer obstáculo à realização do termo de parcelamento, mas esclareceu que a dívida, por ser de natureza tributária, estava regulamentada por leis específicas. Assim, requereu a intimação do executado para que procurasse o setor de Dívida Ativa do Estado, responsável pela formalização do parcelamento, e reiterou que, uma vez celebrado o acordo, a Procuradoria requereria a suspensão do processo (ID 22383275). O Estado do Piauí voltou a se manifestar atualizando o valor da dívida e reiterando a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses. Mais uma vez, solicitou a intimação do executado para que formalizasse o parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa, enfatizando que a medida evitaria futuros bloqueios de bens. Reiterado o despacho anterior (ID 24784115), concedendo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse o parcelamento. Por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual, acostou manifestação (ID 26743333) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora online de ativos financeiros. Contudo, em 12 de maio de 2022, o executado apresentou petição (ID 27227864), informando que não havia efetuado o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo inicial (ID 22383275) devido mudanças de trabalho, todavia, requereu a concessão de prazo adicional para realizar o pagamento da referida parcela. Assim, o executado protocolou petição (ID 27625292) juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante depósito judicial (ID 27625906 e ID 27625922), justificando que a Fazenda Pública não havia fornecido uma conta bancária específica para o pagamento. Por conseguinte, o Juízo proferiu Despacho (ID 27930448) intimando o Estado para manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado. Por meio de manifestação (ID 28717146), a Fazenda Pública Estadual atualizou o valor da dívida e reiterou a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses, com a condição de que o executado procurasse o setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para assinar o respectivo Termo de Parcelamento. Foi proferida Decisão (ID 28721888) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, a partir da intimação do executado, para que este comprovasse a realização do parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa do Estado. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 155-A do CTN (ID 29550467). A Procuradoria sugeriu, ainda, que o valor já depositado em juízo (ID 27625292) fosse utilizado para amortização do débito, a fim de reduzir o prazo de quitação do acordo. Anexou o extrato do parcelamento, que indicava um total de 90 (noventa) parcelas (ID 29550469) e o termo de parcelamento (ID 29550473). Por sua vez, o executado, juntou manifestação (ID 29791650) requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 27625292), sob a alegação de que o primeiro parcelamento havia sido revogado pelas partes e um novo termo de acordo fora celebrado, conforme os documentos anexados (ID 29791653 e ID 29791654). O Juízo proferiu Despacho (ID 31023593) intimando o ente estadual para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 32409041), tão somente, declarando-se ciente da suspensão do processo em face do parcelamento realizado pela parte devedora. Dando continuidade, o Juízo proferiu Decisão (ID 40819531) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir daquela data, em razão do parcelamento do débito e decidiu que o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, seria analisado após o decurso do prazo de suspensão, visando garantir o crédito para pagamento do débito em caso de eventual inadimplemento. O processo permaneceu suspenso conforme a decisão judicial. A parte executada acostou manifestação (ID 57462477) requerendo o levantamento do valor depositado em DJO (ID 27625922). O executado argumentou que a dívida havia sido parcelada administrativamente e que estava adimplindo todas as parcelas sem atraso, conforme extrato do acordo anexado (ID 57462485 e ID 57463097). O Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 59840677) requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor depositado. A Fazenda Pública argumentou que a decisão judicial anterior (ID 40819033) já havia estabelecido que a análise do pedido de levantamento seria realizada somente após o decurso do prazo de suspensão, com o objetivo de garantir o crédito em caso de eventual inadimplemento. Por fim, o executado apresentou impugnação à manifestação do exequente (ID 60637513). O executado contestou a alegação da Fazenda Pública, argumentando que o prazo de suspensão e sobrestamento do processo já havia decorrido antes de seu requerimento de liberação de valores (ID 57462477), conforme as certidões de 15/05/2024 (ID 55819270) e 16/05/2024 (IDs 57394218 e 57395063) que atestaram o levantamento da suspensão. Diante disso, reiterou o pedido de liberação dos valores depositados em DJO, via alvará judicial, para sua conta bancária. Passa-se à fundamentação e decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao executado em seu pedido de levantamento do valor depositado (ID 57462477). Conforme a cronologia processual, a análise do pleito foi postergada para após o término do prazo de suspensão do processo, conforme decisão (ID 40819033). Ocorre que, o prazo de suspensão já havia se esgotado quando o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, conforme certidões (ID 55819270, ID 57394218 e ID 57395063). Ademais, o acordo inicialmente requerido pelo executado (ID 20311216) não se concretizou, uma vez que o parcelamento dos débitos foi realizado pela via administrativa, através do setor de Dívida Ativa do Estado, conforme manifestação do próprio exequente e normativas legais exigidas do procedimento (ID 22383275). Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal, a garantia do juízo é exigida por lei apenas para a oposição de embargos à execução, não havendo previsão legal para condicionar o levantamento de valores depositados à manutenção da garantia durante toda a tramitação da execução. Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, dispõe que: "[...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de seguro o juízo: [...]" No caso em tela, o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, demonstrando boa-fé e compromisso com a quitação do débito. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, inicialmente, sugeriu a transferência do montante para amortização da dívida (ID 27625292) e, posteriormente, manifestou-se contrária à liberação do valor depositado (ID 59840677). Entretanto, o executado expressamente discordou dessa destinação, conforme se depreende da impugnação à manifestação (ID 60637513).
Diante do exposto, e considerando que o executado está cumprindo regularmente o parcelamento administrativo da dívida, não havendo justo motivo para a manutenção do depósito judicial, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado em DJO (ID 27625922), com a devida correção monetária. Por tais explanações, determino que o presente decisum sirva de alvará judicial em favor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções monetárias, depositado na Conta Judicial nº 1400126845407, agência 2660, vinculado ao processo em epígrafe, a ser transferido para a conta-corrente 15.734-1, agência 2660-3, CPF nº 527.288.203-25, de titularidade do autor. Intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro em observância à disposição legal conferida para a Fazenda Pública. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Juntada de Petição de manifestação15/10/2025, 14:08
Desentranhado o documento15/10/2025, 01:21
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 01:20
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 01:20
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 01:20
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 01:20
Expedição de Certidão.15/10/2025, 01:20
Conclusos para despacho15/10/2025, 01:20
Juntada de Petição de manifestação14/07/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apresentou uma proposta de acordo para parcelamento da dívida (ID 20311216), reconhecendo o débito, embora ressalvasse discordância quanto ao valor total cobrado, e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação integral, dividido em três parcelas, mediante depósito em conta judicial. O exequente informou que não opunha qualquer obstáculo à realização do termo de parcelamento, mas esclareceu que a dívida, por ser de natureza tributária, estava regulamentada por leis específicas. Assim, requereu a intimação do executado para que procurasse o setor de Dívida Ativa do Estado, responsável pela formalização do parcelamento, e reiterou que, uma vez celebrado o acordo, a Procuradoria requereria a suspensão do processo (ID 22383275). O Estado do Piauí voltou a se manifestar atualizando o valor da dívida e reiterando a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses. Mais uma vez, solicitou a intimação do executado para que formalizasse o parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa, enfatizando que a medida evitaria futuros bloqueios de bens. Reiterado o despacho anterior (ID 24784115), concedendo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse o parcelamento. Por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual, acostou manifestação (ID 26743333) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora online de ativos financeiros. Contudo, em 12 de maio de 2022, o executado apresentou petição (ID 27227864), informando que não havia efetuado o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo inicial (ID 22383275) devido mudanças de trabalho, todavia, requereu a concessão de prazo adicional para realizar o pagamento da referida parcela. Assim, o executado protocolou petição (ID 27625292) juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante depósito judicial (ID 27625906 e ID 27625922), justificando que a Fazenda Pública não havia fornecido uma conta bancária específica para o pagamento. Por conseguinte, o Juízo proferiu Despacho (ID 27930448) intimando o Estado para manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado. Por meio de manifestação (ID 28717146), a Fazenda Pública Estadual atualizou o valor da dívida e reiterou a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses, com a condição de que o executado procurasse o setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para assinar o respectivo Termo de Parcelamento. Foi proferida Decisão (ID 28721888) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, a partir da intimação do executado, para que este comprovasse a realização do parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa do Estado. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 155-A do CTN (ID 29550467). A Procuradoria sugeriu, ainda, que o valor já depositado em juízo (ID 27625292) fosse utilizado para amortização do débito, a fim de reduzir o prazo de quitação do acordo. Anexou o extrato do parcelamento, que indicava um total de 90 (noventa) parcelas (ID 29550469) e o termo de parcelamento (ID 29550473). Por sua vez, o executado, juntou manifestação (ID 29791650) requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 27625292), sob a alegação de que o primeiro parcelamento havia sido revogado pelas partes e um novo termo de acordo fora celebrado, conforme os documentos anexados (ID 29791653 e ID 29791654). O Juízo proferiu Despacho (ID 31023593) intimando o ente estadual para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 32409041), tão somente, declarando-se ciente da suspensão do processo em face do parcelamento realizado pela parte devedora. Dando continuidade, o Juízo proferiu Decisão (ID 40819531) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir daquela data, em razão do parcelamento do débito e decidiu que o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, seria analisado após o decurso do prazo de suspensão, visando garantir o crédito para pagamento do débito em caso de eventual inadimplemento. O processo permaneceu suspenso conforme a decisão judicial. A parte executada acostou manifestação (ID 57462477) requerendo o levantamento do valor depositado em DJO (ID 27625922). O executado argumentou que a dívida havia sido parcelada administrativamente e que estava adimplindo todas as parcelas sem atraso, conforme extrato do acordo anexado (ID 57462485 e ID 57463097). O Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 59840677) requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor depositado. A Fazenda Pública argumentou que a decisão judicial anterior (ID 40819033) já havia estabelecido que a análise do pedido de levantamento seria realizada somente após o decurso do prazo de suspensão, com o objetivo de garantir o crédito em caso de eventual inadimplemento. Por fim, o executado apresentou impugnação à manifestação do exequente (ID 60637513). O executado contestou a alegação da Fazenda Pública, argumentando que o prazo de suspensão e sobrestamento do processo já havia decorrido antes de seu requerimento de liberação de valores (ID 57462477), conforme as certidões de 15/05/2024 (ID 55819270) e 16/05/2024 (IDs 57394218 e 57395063) que atestaram o levantamento da suspensão. Diante disso, reiterou o pedido de liberação dos valores depositados em DJO, via alvará judicial, para sua conta bancária. Passa-se à fundamentação e decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao executado em seu pedido de levantamento do valor depositado (ID 57462477). Conforme a cronologia processual, a análise do pleito foi postergada para após o término do prazo de suspensão do processo, conforme decisão (ID 40819033). Ocorre que, o prazo de suspensão já havia se esgotado quando o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, conforme certidões (ID 55819270, ID 57394218 e ID 57395063). Ademais, o acordo inicialmente requerido pelo executado (ID 20311216) não se concretizou, uma vez que o parcelamento dos débitos foi realizado pela via administrativa, através do setor de Dívida Ativa do Estado, conforme manifestação do próprio exequente e normativas legais exigidas do procedimento (ID 22383275). Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal, a garantia do juízo é exigida por lei apenas para a oposição de embargos à execução, não havendo previsão legal para condicionar o levantamento de valores depositados à manutenção da garantia durante toda a tramitação da execução. Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, dispõe que: "[...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de seguro o juízo: [...]" No caso em tela, o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, demonstrando boa-fé e compromisso com a quitação do débito. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, inicialmente, sugeriu a transferência do montante para amortização da dívida (ID 27625292) e, posteriormente, manifestou-se contrária à liberação do valor depositado (ID 59840677). Entretanto, o executado expressamente discordou dessa destinação, conforme se depreende da impugnação à manifestação (ID 60637513).
Diante do exposto, e considerando que o executado está cumprindo regularmente o parcelamento administrativo da dívida, não havendo justo motivo para a manutenção do depósito judicial, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado em DJO (ID 27625922), com a devida correção monetária. Por tais explanações, determino que o presente decisum sirva de alvará judicial em favor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções monetárias, depositado na Conta Judicial nº 1400126845407, agência 2660, vinculado ao processo em epígrafe, a ser transferido para a conta-corrente 15.734-1, agência 2660-3, CPF nº 527.288.203-25, de titularidade do autor. Intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro em observância à disposição legal conferida para a Fazenda Pública. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apresentou uma proposta de acordo para parcelamento da dívida (ID 20311216), reconhecendo o débito, embora ressalvasse discordância quanto ao valor total cobrado, e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação integral, dividido em três parcelas, mediante depósito em conta judicial. O exequente informou que não opunha qualquer obstáculo à realização do termo de parcelamento, mas esclareceu que a dívida, por ser de natureza tributária, estava regulamentada por leis específicas. Assim, requereu a intimação do executado para que procurasse o setor de Dívida Ativa do Estado, responsável pela formalização do parcelamento, e reiterou que, uma vez celebrado o acordo, a Procuradoria requereria a suspensão do processo (ID 22383275). O Estado do Piauí voltou a se manifestar atualizando o valor da dívida e reiterando a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses. Mais uma vez, solicitou a intimação do executado para que formalizasse o parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa, enfatizando que a medida evitaria futuros bloqueios de bens. Reiterado o despacho anterior (ID 24784115), concedendo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse o parcelamento. Por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual, acostou manifestação (ID 26743333) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora online de ativos financeiros. Contudo, em 12 de maio de 2022, o executado apresentou petição (ID 27227864), informando que não havia efetuado o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo inicial (ID 22383275) devido mudanças de trabalho, todavia, requereu a concessão de prazo adicional para realizar o pagamento da referida parcela. Assim, o executado protocolou petição (ID 27625292) juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante depósito judicial (ID 27625906 e ID 27625922), justificando que a Fazenda Pública não havia fornecido uma conta bancária específica para o pagamento. Por conseguinte, o Juízo proferiu Despacho (ID 27930448) intimando o Estado para manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado. Por meio de manifestação (ID 28717146), a Fazenda Pública Estadual atualizou o valor da dívida e reiterou a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses, com a condição de que o executado procurasse o setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para assinar o respectivo Termo de Parcelamento. Foi proferida Decisão (ID 28721888) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, a partir da intimação do executado, para que este comprovasse a realização do parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa do Estado. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 155-A do CTN (ID 29550467). A Procuradoria sugeriu, ainda, que o valor já depositado em juízo (ID 27625292) fosse utilizado para amortização do débito, a fim de reduzir o prazo de quitação do acordo. Anexou o extrato do parcelamento, que indicava um total de 90 (noventa) parcelas (ID 29550469) e o termo de parcelamento (ID 29550473). Por sua vez, o executado, juntou manifestação (ID 29791650) requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 27625292), sob a alegação de que o primeiro parcelamento havia sido revogado pelas partes e um novo termo de acordo fora celebrado, conforme os documentos anexados (ID 29791653 e ID 29791654). O Juízo proferiu Despacho (ID 31023593) intimando o ente estadual para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 32409041), tão somente, declarando-se ciente da suspensão do processo em face do parcelamento realizado pela parte devedora. Dando continuidade, o Juízo proferiu Decisão (ID 40819531) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir daquela data, em razão do parcelamento do débito e decidiu que o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, seria analisado após o decurso do prazo de suspensão, visando garantir o crédito para pagamento do débito em caso de eventual inadimplemento. O processo permaneceu suspenso conforme a decisão judicial. A parte executada acostou manifestação (ID 57462477) requerendo o levantamento do valor depositado em DJO (ID 27625922). O executado argumentou que a dívida havia sido parcelada administrativamente e que estava adimplindo todas as parcelas sem atraso, conforme extrato do acordo anexado (ID 57462485 e ID 57463097). O Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 59840677) requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor depositado. A Fazenda Pública argumentou que a decisão judicial anterior (ID 40819033) já havia estabelecido que a análise do pedido de levantamento seria realizada somente após o decurso do prazo de suspensão, com o objetivo de garantir o crédito em caso de eventual inadimplemento. Por fim, o executado apresentou impugnação à manifestação do exequente (ID 60637513). O executado contestou a alegação da Fazenda Pública, argumentando que o prazo de suspensão e sobrestamento do processo já havia decorrido antes de seu requerimento de liberação de valores (ID 57462477), conforme as certidões de 15/05/2024 (ID 55819270) e 16/05/2024 (IDs 57394218 e 57395063) que atestaram o levantamento da suspensão. Diante disso, reiterou o pedido de liberação dos valores depositados em DJO, via alvará judicial, para sua conta bancária. Passa-se à fundamentação e decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao executado em seu pedido de levantamento do valor depositado (ID 57462477). Conforme a cronologia processual, a análise do pleito foi postergada para após o término do prazo de suspensão do processo, conforme decisão (ID 40819033). Ocorre que, o prazo de suspensão já havia se esgotado quando o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, conforme certidões (ID 55819270, ID 57394218 e ID 57395063). Ademais, o acordo inicialmente requerido pelo executado (ID 20311216) não se concretizou, uma vez que o parcelamento dos débitos foi realizado pela via administrativa, através do setor de Dívida Ativa do Estado, conforme manifestação do próprio exequente e normativas legais exigidas do procedimento (ID 22383275). Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal, a garantia do juízo é exigida por lei apenas para a oposição de embargos à execução, não havendo previsão legal para condicionar o levantamento de valores depositados à manutenção da garantia durante toda a tramitação da execução. Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, dispõe que: "[...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de seguro o juízo: [...]" No caso em tela, o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, demonstrando boa-fé e compromisso com a quitação do débito. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, inicialmente, sugeriu a transferência do montante para amortização da dívida (ID 27625292) e, posteriormente, manifestou-se contrária à liberação do valor depositado (ID 59840677). Entretanto, o executado expressamente discordou dessa destinação, conforme se depreende da impugnação à manifestação (ID 60637513).
Diante do exposto, e considerando que o executado está cumprindo regularmente o parcelamento administrativo da dívida, não havendo justo motivo para a manutenção do depósito judicial, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado em DJO (ID 27625922), com a devida correção monetária. Por tais explanações, determino que o presente decisum sirva de alvará judicial em favor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções monetárias, depositado na Conta Judicial nº 1400126845407, agência 2660, vinculado ao processo em epígrafe, a ser transferido para a conta-corrente 15.734-1, agência 2660-3, CPF nº 527.288.203-25, de titularidade do autor. Intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro em observância à disposição legal conferida para a Fazenda Pública. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apresentou uma proposta de acordo para parcelamento da dívida (ID 20311216), reconhecendo o débito, embora ressalvasse discordância quanto ao valor total cobrado, e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação integral, dividido em três parcelas, mediante depósito em conta judicial. O exequente informou que não opunha qualquer obstáculo à realização do termo de parcelamento, mas esclareceu que a dívida, por ser de natureza tributária, estava regulamentada por leis específicas. Assim, requereu a intimação do executado para que procurasse o setor de Dívida Ativa do Estado, responsável pela formalização do parcelamento, e reiterou que, uma vez celebrado o acordo, a Procuradoria requereria a suspensão do processo (ID 22383275). O Estado do Piauí voltou a se manifestar atualizando o valor da dívida e reiterando a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses. Mais uma vez, solicitou a intimação do executado para que formalizasse o parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa, enfatizando que a medida evitaria futuros bloqueios de bens. Reiterado o despacho anterior (ID 24784115), concedendo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse o parcelamento. Por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual, acostou manifestação (ID 26743333) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora online de ativos financeiros. Contudo, em 12 de maio de 2022, o executado apresentou petição (ID 27227864), informando que não havia efetuado o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo inicial (ID 22383275) devido mudanças de trabalho, todavia, requereu a concessão de prazo adicional para realizar o pagamento da referida parcela. Assim, o executado protocolou petição (ID 27625292) juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante depósito judicial (ID 27625906 e ID 27625922), justificando que a Fazenda Pública não havia fornecido uma conta bancária específica para o pagamento. Por conseguinte, o Juízo proferiu Despacho (ID 27930448) intimando o Estado para manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado. Por meio de manifestação (ID 28717146), a Fazenda Pública Estadual atualizou o valor da dívida e reiterou a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses, com a condição de que o executado procurasse o setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para assinar o respectivo Termo de Parcelamento. Foi proferida Decisão (ID 28721888) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, a partir da intimação do executado, para que este comprovasse a realização do parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa do Estado. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 155-A do CTN (ID 29550467). A Procuradoria sugeriu, ainda, que o valor já depositado em juízo (ID 27625292) fosse utilizado para amortização do débito, a fim de reduzir o prazo de quitação do acordo. Anexou o extrato do parcelamento, que indicava um total de 90 (noventa) parcelas (ID 29550469) e o termo de parcelamento (ID 29550473). Por sua vez, o executado, juntou manifestação (ID 29791650) requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 27625292), sob a alegação de que o primeiro parcelamento havia sido revogado pelas partes e um novo termo de acordo fora celebrado, conforme os documentos anexados (ID 29791653 e ID 29791654). O Juízo proferiu Despacho (ID 31023593) intimando o ente estadual para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 32409041), tão somente, declarando-se ciente da suspensão do processo em face do parcelamento realizado pela parte devedora. Dando continuidade, o Juízo proferiu Decisão (ID 40819531) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir daquela data, em razão do parcelamento do débito e decidiu que o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, seria analisado após o decurso do prazo de suspensão, visando garantir o crédito para pagamento do débito em caso de eventual inadimplemento. O processo permaneceu suspenso conforme a decisão judicial. A parte executada acostou manifestação (ID 57462477) requerendo o levantamento do valor depositado em DJO (ID 27625922). O executado argumentou que a dívida havia sido parcelada administrativamente e que estava adimplindo todas as parcelas sem atraso, conforme extrato do acordo anexado (ID 57462485 e ID 57463097). O Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 59840677) requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor depositado. A Fazenda Pública argumentou que a decisão judicial anterior (ID 40819033) já havia estabelecido que a análise do pedido de levantamento seria realizada somente após o decurso do prazo de suspensão, com o objetivo de garantir o crédito em caso de eventual inadimplemento. Por fim, o executado apresentou impugnação à manifestação do exequente (ID 60637513). O executado contestou a alegação da Fazenda Pública, argumentando que o prazo de suspensão e sobrestamento do processo já havia decorrido antes de seu requerimento de liberação de valores (ID 57462477), conforme as certidões de 15/05/2024 (ID 55819270) e 16/05/2024 (IDs 57394218 e 57395063) que atestaram o levantamento da suspensão. Diante disso, reiterou o pedido de liberação dos valores depositados em DJO, via alvará judicial, para sua conta bancária. Passa-se à fundamentação e decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao executado em seu pedido de levantamento do valor depositado (ID 57462477). Conforme a cronologia processual, a análise do pleito foi postergada para após o término do prazo de suspensão do processo, conforme decisão (ID 40819033). Ocorre que, o prazo de suspensão já havia se esgotado quando o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, conforme certidões (ID 55819270, ID 57394218 e ID 57395063). Ademais, o acordo inicialmente requerido pelo executado (ID 20311216) não se concretizou, uma vez que o parcelamento dos débitos foi realizado pela via administrativa, através do setor de Dívida Ativa do Estado, conforme manifestação do próprio exequente e normativas legais exigidas do procedimento (ID 22383275). Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal, a garantia do juízo é exigida por lei apenas para a oposição de embargos à execução, não havendo previsão legal para condicionar o levantamento de valores depositados à manutenção da garantia durante toda a tramitação da execução. Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, dispõe que: "[...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de seguro o juízo: [...]" No caso em tela, o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, demonstrando boa-fé e compromisso com a quitação do débito. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, inicialmente, sugeriu a transferência do montante para amortização da dívida (ID 27625292) e, posteriormente, manifestou-se contrária à liberação do valor depositado (ID 59840677). Entretanto, o executado expressamente discordou dessa destinação, conforme se depreende da impugnação à manifestação (ID 60637513).
Diante do exposto, e considerando que o executado está cumprindo regularmente o parcelamento administrativo da dívida, não havendo justo motivo para a manutenção do depósito judicial, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado em DJO (ID 27625922), com a devida correção monetária. Por tais explanações, determino que o presente decisum sirva de alvará judicial em favor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções monetárias, depositado na Conta Judicial nº 1400126845407, agência 2660, vinculado ao processo em epígrafe, a ser transferido para a conta-corrente 15.734-1, agência 2660-3, CPF nº 527.288.203-25, de titularidade do autor. Intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro em observância à disposição legal conferida para a Fazenda Pública. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apresentou uma proposta de acordo para parcelamento da dívida (ID 20311216), reconhecendo o débito, embora ressalvasse discordância quanto ao valor total cobrado, e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação integral, dividido em três parcelas, mediante depósito em conta judicial. O exequente informou que não opunha qualquer obstáculo à realização do termo de parcelamento, mas esclareceu que a dívida, por ser de natureza tributária, estava regulamentada por leis específicas. Assim, requereu a intimação do executado para que procurasse o setor de Dívida Ativa do Estado, responsável pela formalização do parcelamento, e reiterou que, uma vez celebrado o acordo, a Procuradoria requereria a suspensão do processo (ID 22383275). O Estado do Piauí voltou a se manifestar atualizando o valor da dívida e reiterando a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses. Mais uma vez, solicitou a intimação do executado para que formalizasse o parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa, enfatizando que a medida evitaria futuros bloqueios de bens. Reiterado o despacho anterior (ID 24784115), concedendo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse o parcelamento. Por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual, acostou manifestação (ID 26743333) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora online de ativos financeiros. Contudo, em 12 de maio de 2022, o executado apresentou petição (ID 27227864), informando que não havia efetuado o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo inicial (ID 22383275) devido mudanças de trabalho, todavia, requereu a concessão de prazo adicional para realizar o pagamento da referida parcela. Assim, o executado protocolou petição (ID 27625292) juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante depósito judicial (ID 27625906 e ID 27625922), justificando que a Fazenda Pública não havia fornecido uma conta bancária específica para o pagamento. Por conseguinte, o Juízo proferiu Despacho (ID 27930448) intimando o Estado para manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado. Por meio de manifestação (ID 28717146), a Fazenda Pública Estadual atualizou o valor da dívida e reiterou a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses, com a condição de que o executado procurasse o setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para assinar o respectivo Termo de Parcelamento. Foi proferida Decisão (ID 28721888) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, a partir da intimação do executado, para que este comprovasse a realização do parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa do Estado. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 155-A do CTN (ID 29550467). A Procuradoria sugeriu, ainda, que o valor já depositado em juízo (ID 27625292) fosse utilizado para amortização do débito, a fim de reduzir o prazo de quitação do acordo. Anexou o extrato do parcelamento, que indicava um total de 90 (noventa) parcelas (ID 29550469) e o termo de parcelamento (ID 29550473). Por sua vez, o executado, juntou manifestação (ID 29791650) requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 27625292), sob a alegação de que o primeiro parcelamento havia sido revogado pelas partes e um novo termo de acordo fora celebrado, conforme os documentos anexados (ID 29791653 e ID 29791654). O Juízo proferiu Despacho (ID 31023593) intimando o ente estadual para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 32409041), tão somente, declarando-se ciente da suspensão do processo em face do parcelamento realizado pela parte devedora. Dando continuidade, o Juízo proferiu Decisão (ID 40819531) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir daquela data, em razão do parcelamento do débito e decidiu que o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, seria analisado após o decurso do prazo de suspensão, visando garantir o crédito para pagamento do débito em caso de eventual inadimplemento. O processo permaneceu suspenso conforme a decisão judicial. A parte executada acostou manifestação (ID 57462477) requerendo o levantamento do valor depositado em DJO (ID 27625922). O executado argumentou que a dívida havia sido parcelada administrativamente e que estava adimplindo todas as parcelas sem atraso, conforme extrato do acordo anexado (ID 57462485 e ID 57463097). O Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 59840677) requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor depositado. A Fazenda Pública argumentou que a decisão judicial anterior (ID 40819033) já havia estabelecido que a análise do pedido de levantamento seria realizada somente após o decurso do prazo de suspensão, com o objetivo de garantir o crédito em caso de eventual inadimplemento. Por fim, o executado apresentou impugnação à manifestação do exequente (ID 60637513). O executado contestou a alegação da Fazenda Pública, argumentando que o prazo de suspensão e sobrestamento do processo já havia decorrido antes de seu requerimento de liberação de valores (ID 57462477), conforme as certidões de 15/05/2024 (ID 55819270) e 16/05/2024 (IDs 57394218 e 57395063) que atestaram o levantamento da suspensão. Diante disso, reiterou o pedido de liberação dos valores depositados em DJO, via alvará judicial, para sua conta bancária. Passa-se à fundamentação e decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao executado em seu pedido de levantamento do valor depositado (ID 57462477). Conforme a cronologia processual, a análise do pleito foi postergada para após o término do prazo de suspensão do processo, conforme decisão (ID 40819033). Ocorre que, o prazo de suspensão já havia se esgotado quando o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, conforme certidões (ID 55819270, ID 57394218 e ID 57395063). Ademais, o acordo inicialmente requerido pelo executado (ID 20311216) não se concretizou, uma vez que o parcelamento dos débitos foi realizado pela via administrativa, através do setor de Dívida Ativa do Estado, conforme manifestação do próprio exequente e normativas legais exigidas do procedimento (ID 22383275). Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal, a garantia do juízo é exigida por lei apenas para a oposição de embargos à execução, não havendo previsão legal para condicionar o levantamento de valores depositados à manutenção da garantia durante toda a tramitação da execução. Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, dispõe que: "[...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de seguro o juízo: [...]" No caso em tela, o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, demonstrando boa-fé e compromisso com a quitação do débito. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, inicialmente, sugeriu a transferência do montante para amortização da dívida (ID 27625292) e, posteriormente, manifestou-se contrária à liberação do valor depositado (ID 59840677). Entretanto, o executado expressamente discordou dessa destinação, conforme se depreende da impugnação à manifestação (ID 60637513).
Diante do exposto, e considerando que o executado está cumprindo regularmente o parcelamento administrativo da dívida, não havendo justo motivo para a manutenção do depósito judicial, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado em DJO (ID 27625922), com a devida correção monetária. Por tais explanações, determino que o presente decisum sirva de alvará judicial em favor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções monetárias, depositado na Conta Judicial nº 1400126845407, agência 2660, vinculado ao processo em epígrafe, a ser transferido para a conta-corrente 15.734-1, agência 2660-3, CPF nº 527.288.203-25, de titularidade do autor. Intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro em observância à disposição legal conferida para a Fazenda Pública. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Certidão.12/07/2025, 10:43
Conclusos para despacho12/07/2025, 10:43
Expedição de Certidão.12/07/2025, 10:42
Conclusos para despacho12/07/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 10:41
Expedição de Certidão.12/07/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 10:40
Expedição de Certidão.12/07/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 10:40
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apr09/06/2025, 00:00
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Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apr09/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/06/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.08/06/2025, 14:18
Expedição de Certidão.08/06/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.08/06/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.08/06/2025, 14:18
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Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apr05/06/2025, 00:00
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Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apr05/06/2025, 00:00
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Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apr05/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apr05/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 10:34
Expedição de Certidão.04/06/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 10:30
Expedição de Certidão.04/06/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 10:30
Juntada de Petição de manifestação29/05/2025, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202529/05/2025, 11:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.29/05/2025, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202529/05/2025, 11:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 11:29
Juntada de comprovante28/05/2025, 12:35
Juntada de ofício28/05/2025, 12:24
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Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apr28/05/2025, 00:00
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Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apr28/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apr28/05/2025, 00:00
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EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apr28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 23:34
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 23:34
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 23:34
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 23:34
Determinada diligência27/05/2025, 23:34
Deferido o pedido de27/05/2025, 23:34
Expedido alvará de levantamento27/05/2025, 23:34
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 23:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 23:31
Deferido o pedido de27/05/2025, 23:31
Expedido alvará de levantamento27/05/2025, 23:31
Determinada diligência27/05/2025, 23:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 23:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 23:31
Expedição de Certidão.22/07/2024, 08:42
Conclusos para decisão22/07/2024, 08:42
Conclusos para decisão22/07/2024, 08:41
Expedição de Certidão.22/07/2024, 08:41
Juntada de certidão22/07/2024, 08:40
Juntada de Petição de manifestação20/07/2024, 12:01
Juntada de Petição de manifestação10/07/2024, 10:19
Expedição de Certidão.04/07/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 20:58
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 20:58
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 20:58
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 20:58
Juntada de Petição de manifestação17/05/2024, 08:59
Conclusos para despacho16/05/2024, 09:51
Expedição de Certidão.16/05/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 09:50
Expedição de Certidão.16/05/2024, 09:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos16/05/2024, 09:50
Conclusos para despacho16/05/2024, 09:46
Expedição de Certidão.16/05/2024, 09:46
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 09:46
Expedição de Certidão.16/05/2024, 09:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos16/05/2024, 09:45
Expedição de Certidão.15/04/2024, 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento31/08/2023, 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial30/08/2023, 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial30/08/2023, 19:13
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição10/07/2023, 10:31
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 01:53
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 00:15
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial15/05/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial15/05/2023, 12:16
Conclusos para despacho11/05/2023, 13:35
Expedição de Certidão.11/05/2023, 13:35
Expedição de Certidão.11/05/2023, 13:34
Conclusos para despacho11/05/2023, 13:34
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 13:34
Juntada de Petição de manifestação27/09/2022, 19:00
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 07:37
Ato ordinatório praticado24/08/2022, 07:34
Processo Reativado24/08/2022, 07:34
Baixa Definitiva23/08/2022, 18:08
Arquivado Definitivamente23/08/2022, 18:08
Expedição de Certidão.23/08/2022, 18:08
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 18:01
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 17:24
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 17:24
Conclusos para despacho23/08/2022, 11:43
Expedição de Certidão.23/08/2022, 11:43
Expedição de Certidão.23/08/2022, 11:42
Cancelada a movimentação processual23/08/2022, 11:41
Desentranhado o documento23/08/2022, 11:41
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.30/07/2022, 04:32
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.28/07/2022, 03:16
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.27/07/2022, 23:49
Juntada de Petição de manifestação20/07/2022, 22:05
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.17/07/2022, 14:14
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.17/07/2022, 14:14
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 11:20
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 13:11
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.02/07/2022, 09:29
Expedição de Outros documentos.23/06/2022, 06:36
Expedição de Outros documentos.22/06/2022, 13:40
Outras Decisões22/06/2022, 13:40
Conclusos para despacho22/06/2022, 09:54
Juntada de certidão22/06/2022, 09:54
Juntada de Petição de manifestação22/06/2022, 09:47
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.16/06/2022, 12:12
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.03/06/2022, 13:05
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.03/06/2022, 13:05
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 11:57
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 10:17
Proferido despacho de mero expediente31/05/2022, 10:17
Conclusos para despacho29/05/2022, 16:07
Juntada de certidão29/05/2022, 16:06
Juntada de certidão29/05/2022, 16:06
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 13:35
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 11:15
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito19/05/2022, 11:01
Juntada de Petição de manifestação12/05/2022, 08:13
Conclusos para despacho11/05/2022, 13:14
Juntada de certidão11/05/2022, 13:13
Juntada de certidão11/05/2022, 13:13
Juntada de Petição de manifestação28/04/2022, 19:13
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 11:33
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 11:05
Proferido despacho de mero expediente23/03/2022, 11:05
Conclusos para despacho26/02/2022, 09:38
Juntada de certidão26/02/2022, 09:38
Juntada de certidão26/02/2022, 09:38
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 25/02/2022 23:59.26/02/2022, 00:15
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 25/02/2022 23:59.26/02/2022, 00:15
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 25/02/2022 23:59.26/02/2022, 00:13
Juntada de Petição de manifestação25/02/2022, 18:22
Expedição de Outros documentos.01/12/2021, 14:32
Proferido despacho de mero expediente01/12/2021, 14:32
Conclusos para decisão26/11/2021, 11:18
Juntada de certidão26/11/2021, 11:18
Juntada de Petição de manifestação26/11/2021, 10:27
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 01/10/2021 23:59.02/10/2021, 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2021, 17:18
Juntada de Petição de diligência28/09/2021, 17:18
Expedição de Outros documentos.28/09/2021, 12:16
Proferido despacho de mero expediente27/09/2021, 08:41
Conclusos para despacho23/09/2021, 08:18
Juntada de certidão23/09/2021, 08:18
Juntada de certidão23/09/2021, 08:17
Juntada de certidão18/08/2021, 12:41
Proferido despacho de mero expediente16/09/2020, 12:31
Conclusos para despacho14/05/2020, 10:59
Juntada de certidão07/04/2020, 16:32
Juntada de mandado23/09/2019, 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2019, 13:37
Expedição de Mandado.18/09/2019, 11:32
Proferido despacho de mero expediente09/09/2019, 16:21
Conclusos para despacho18/07/2019, 11:36
Juntada de certidão18/07/2019, 11:36
Distribuído por sorteio15/07/2019, 16:21