Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CECILIA HENRIQUE DE SOUSA e outros (22)
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817275-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por CECILIA HENRIQUE DE SOUSA, JUCELINO DE SOUSA CARIOCA, WILSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA BRANDAO, RAIMUNDA DIAS DA SILVA, GONCALO VICENTE PEREIRA, MANOEL RODRIGUES DE MOURA, MANOEL DA COSTA E SILVA, ROSA FELIX DA SILVA, TELMA ROSA COSTA DA SILVA LEAL, LIDIANA DA SILVA FRAZAO, JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA MARTINS FILHO, WIRISAN VIEIRA DA SILVA, ALBERTO ALVES DO NASCIMENTO, ELKLEIDE GONCALVES CUNHA, LUZIA DOS SANTOS SILVA, ROGERIO BORGES DE SOUSA, VALDILENE DA SILVA SOARES, HUGO CESAR BARBOSA BORGES, IJOSANA SILVA SOUSA, MARIA DIVINA DINIZ SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, IVONETE RODRIGUES DE BRITO, JOSÉ CONRADO MONTEIRO em face da CAIXA SEGURADORA S.A., todos suficientemente individualizados na peça basilar. No curso do processo, sobreveio a juntada de certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, na qual noticia o falecimento de uma das autoras, VALDILENE DA SILVA SOARES, consoante certidão de ID 83881660. Diante dessa situação, SUSPENDO o feito para que possa se proceder a habilitação dos seus sucessores, nos termos do nos termos do art. 313, I, do CPC c/c o art. 687 e ss. do mesmo diploma processual. Ainda nesse campo, em relação ao falecimento da parte requerente o inciso II do § 2° do art. 313 do CPC prevê o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, antes de determinar a intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros do falecido pelos meios de divulgação adequados na forma do dispositivo acima transcrito, e com observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), determino a intimação do advogado do falecido, a saber, Dr. AGENOR VELOSO NETO IGREJA, OAB/PI nº 2.654, para, no prazo de 15 dias, qualificar o espólio, sucessores e/ou herdeiros, caso existentes, e promover a habilitação dos sucessores do falecido, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Promovida a habilitação, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre o requerimento de habilitação processual formulado pelos sucessores da autora (art. 690, parágrafo único, do CPC). Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina