Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LN REPRESENTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: DISPAFILM DO BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0001211-71.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Citação]
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Santa Rosa Mística Embalagem Ltda. – ME em face de Dispalm do Brasil Ltda., na qual a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a ausência de prova de vício no produto fornecido e a impossibilidade de perícia técnica, aduzindo haver probabilidade de provimento do recurso. Argumenta, ademais, que a execução imediata da sentença poderá acarretar-lhe prejuízo financeiro, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. É quanto basta relatar. Passo à análise. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos puder resultar lesão grave e de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. De modo convergente, o art. 1.012, § 4º, do mesmo diploma, condiciona a concessão do efeito suspensivo à apelação à presença concomitante de plausibilidade do direito invocado e perigo da demora. No caso em apreço, não se evidenciam tais requisitos. A controvérsia originária versa sobre o fornecimento de produto com vício de qualidade, reconhecido pelo Juízo de origem com base na documentação acostada e nas circunstâncias apuradas, que revelaram a inércia da fornecedora em substituir o material defeituoso no prazo legal. O juízo monocrático apreciou detidamente a prova produzida, fundamentando de forma adequada a condenação ao pagamento de compensação moral de valor módico. A alegação de inexistência de prova técnica do defeito, por sua vez, não basta, de plano, a infirmar a convicção judicial formada com base nos elementos de prova documental e testemunhal. Tampouco se vislumbra perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da execução provisória de sentença de valor limitado. Em cognição sumária, portanto, não há demonstração suficiente de verossimilhança do direito invocado nem de risco que autorize a excepcional suspensão da eficácia da sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta por Dispalm do Brasil Ltda., mantendo-se hígida, por ora, a eficácia da sentença recorrida. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator