Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ANIZIO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800612-66.2022.8.18.0062 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID. 22640341) interposto nos autos do Processo n° 0800612-66.2022.8.18.0062, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação, e, no mérito, negou-lhe provimento monocraticamente (ID. 19289417). Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 19609837) pelo Recorrente, os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 22077279). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 39, III, e art. 42§ único, ambos da Lei Federal 8.078/90 do CDC. Intimado (ID. 25370077), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, (id. 25898970), requerendo o não provimento do Recurso. É um breve relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 105, III, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. No caso dos autos, o recurso ataca, em verdade, decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação, e, no mérito, negou-lhe provimento monocraticamente. A dinâmica procedimental do art. 105, III, da CF, exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial ou extraordinário, sendo a definitividade condição para a admissão dos aludidos recursos. Dessa forma, a inexistência de decisão colegiada impossibilita o prosseguimento do apelo especial em virtude do não exaurimento da instância recursal ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súm nº 281, do STF, a qual estabelece que: “É inadmissível o Recurso Especial, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 105, III, da CF, e art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí