Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., KGM ALIMENTOS LTDA, GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA
EMBARGADO: ANDERSON DA SILVA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800074-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS S/A e KGM ALIMENTOS LTDA., em face da decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação interposto por ANDERSON DA SILVA LOPES, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo (ID nº 27610439). As embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que o decisum não examinou a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição da apelação, requisito essencial à admissibilidade do recurso, conforme art. 1.007, caput, §§2º e 4º, do CPC. Requerem o suprimento da omissão e a intimação do apelante para que efetue o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão sobre ponto que o julgador deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. No caso concreto, assiste parcial razão às embargantes. De fato, ao receber a apelação, este Relator limitou-se a definir os efeitos do recurso, sem examinar a questão relativa ao preparo recursal, embora esta tenha sido expressamente suscitada nas contrarrazões. Nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e, na ausência dessa comprovação, deve ser intimado para regularizar a situação mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, reconhece-se a omissão quanto à verificação do preparo recursal, devendo ser sanada a decisão para determinar a intimação do apelante a regularizar o recolhimento das custas. Por outro lado, quanto à alegada ausência de dialeticidade recursal, a matéria não enseja pronunciamento nesta fase, por se tratar de questão que diz respeito ao mérito da admissibilidade e será oportunamente analisada pelo colegiado, quando do julgamento do recurso. Ademais, para o simples recebimento da apelação, não se exige a impugnação de todos os fundamentos da sentença, bastando a formulação de inconformismo minimamente motivado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS S/A e KGM ALIMENTOS LTDA., para sanar a omissão apontada, determinando que seja intimado o apelante, ANDERSON DA SILVA LOPES, na pessoa de seu advogado, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator