Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. LEI QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL. LEI POSTERIOR QUE LIMITA REAJUSTE A DETERMINADO CARGO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800428-45.2024.8.18.0061
Trata-se demanda judicial na qual o autor alega que o Município Requerido sancionou Lei Municipal n° 899/2022 concedendo ajuste salarial aos servidores administrativos municipais, a partir de 01/01/2023 no percentual de 30% e, progressivamente, 20% a partir de 01/01/2024. Ademais, o autor afirma que o artigo 3° da referida lei previa, como beneficiários, os Servidores da Administração; Agentes Operacionais de Serviços Administrativos; Agentes de Serviços Administrativos; e Agente Superior de Serviço Administrativo. Entretanto, alega que, posteriormente, sobreveio nova Lei Municipal que revogou o artigo 3° da Lei Municipal 899/2022, limitando o ajuste salarial ao cargo de Agentes de Serviços Administrativos. Ademais, afirma que tal ato é inconstitucional. Por fim, requereu, em síntese, declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 899/2022; que seja concedido o ajuste salarial ao autor, nos mesmos termos e percentuais da Lei Municipal 899/2022; condenar a requerida a pagar a parte autora o vencimento base em conformidade com o enquadramento no grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo; pagar as diferenças salariais e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento. Sobreveio sentença que, em síntese, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Sem honorários, diante da ausência de contestação. Inconformado, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, sobre omissão da preliminar suscitada na petição inicial – nulidade da sentença – controle difuso de constitucionalidade; da reposição salarial – Lei Municipal n° 899/2022. Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso, declarando a inconstitucionalidade incidental das alterações na Lei Municipal 899/2022; seja o Município condenado a conceder o reajuste salarial ao recorrente, de acordo com os parâmetros da Lei Municipal 899/2022. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade em razão dos efeitos da Justiça Gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.