Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO, MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA JOSEFA LIMA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º. RE 1.306.938/PI (REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É devido o pagamento do adicional de 1/3 de férias calculado sobre a totalidade do período de 45 dias, quando previsto em lei local, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. Não há prescrição do fundo de direito em relações jurídicas de trato sucessivo. Sentença mantida. Recurso improvido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806308-76.2022.8.18.0032
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Josefa Lima Bezerra contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a pretensão da autora, servidora pública municipal do Município de Monsenhor Hipólito/PI, quanto ao pagamento do adicional de 1/3 de férias incidentes sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsão em legislação local (Lei Municipal nº 197/2009). A autora sustenta que, apesar de possuir direito a férias de 45 dias, o adicional constitucional de 1/3 vem sendo pago com base apenas em 30 dias de remuneração, o que geraria uma diferença não paga referente a 15 dias por ano. O Município, por sua vez, apresentou contestação na qual alegou: Prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32; Inépcia da inicial, por ausência de liquidez e fundamentação do valor da causa; Impugnação ao benefício da justiça gratuita, com base nos rendimentos da autora; Impossibilidade de concessão judicial de reajuste por ausência de função legislativa do Judiciário, com fundamento na Súmula Vinculante nº 37 do STF. A sentença de primeiro grau rejeitou todas as preliminares suscitadas e acolheu o pedido da parte autora, reconhecendo o direito ao terço constitucional de férias calculado sobre os 45 dias, conforme previsto na legislação municipal e na jurisprudência dominante do STF, com repercussão geral. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da prescrição O argumento recursal de prescrição do fundo de direito não prospera. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, em casos de trato sucessivo, como o ora examinado, prescrevem apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, permanecendo incólume o fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 2. Da legalidade do adicional de 1/3 sobre os 45 dias É incontroverso nos autos que a parte autora é professora efetiva do Município de Monsenhor Hipólito desde 1998, conforme termo de posse e contracheque juntados aos autos O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, assegura o adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias. Se o período de férias previsto em lei local é de 45 dias, é forçoso concluir que o adicional deva incidir sobre a remuneração correspondente a esse período, sob pena de se criar uma exceção inconstitucional que restringiria direito fundamental. O STF já firmou entendimento em sentido favorável ao pleito da autora, inclusive com repercussão geral (RE 1.306.938/PI). Portanto, a sentença que acolheu a pretensão autoral merece manutenção integral, inclusive por seu robusto embasamento legal e jurisprudencial. 3. Da justiça gratuita e valor da causa O Juízo de origem corretamente deixou de acolher a impugnação à justiça gratuita, visto que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há cobrança de custas em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo a análise da hipossuficiência relevante apenas em eventual fase recursal, que ora não se aplica à autora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.