Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: EDMILSON MACEDO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denunciou EDMILSON MACEDO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147 e art. 147-B, ambos do CP em decorrência de violência doméstica, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: “Consta nos autos que EDMILSON MACEDO DE SOUSA constantemente profere ameaças e xingamentos contra sua esposa MARIA NASCIMENTO SANTOS, tendo sido o dia 31//08/2023, por volta das 10h30min, a última ocasião em que praticou tais ilícitos. Segundo relato da vítima, MARIA é casada há 22 anos com EDMILSON, ora denunciado, e que ambos nunca tiveram uma boa convivência, uma vez que EDMILSON sempre foi muito “ciumento, quer controlar sua vida, lhe humilha, já lhe ameaçou várias vezes em matá-la, dá murros nas paredes e mesas, manda a declarante ir embora, alega que a casa é só dele”. Ademais, sempre que conversam, EDMILSON profere xingamentos contra a vítima, chamando-a de “sem vergonha, vagabunda, satanás, miséria, que não presta e não vale nada”. Por fim, MARIA relata que o último dia que EDMILSON humilhou, proferiu xingamentos e ameaçou de matá-la foi dia 31/08/2023, sendo por esse motivo que, no dia seguinte, registrou boletim de ocorrência, assinando termo de representação criminal contra o denunciado, bem como solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em face de EDMILSON. O informante PAULO CÉSAR LOPES SANTOS, neto da vítima, informa que foi criado desde os 02 anos de idade por MARIA e EDIMILSON e confirma as declarações de MARIA, pois já testemunhou várias ocasiões em que PAULO CÉSAR proferiu ofensas e ameaças contra a vítima, relatando que EDIMILSON dizia que “estavam planejando matar ele, mas antes disso acontecer, a mataria antes, referindo-se à vítima”. Relatou, ainda, que a situação piorou quando houve um desentendimento entre MAYRTTON, filho da vítima, e EDIMILSON, no mês de agosto de 2023, pois o denunciado, desde então, tem proferido ofensas e ameaças contra MARIA diariamente, dando socos na mesa para intimidar a vítima.” A denúncia foi recebida em 25.4.2024. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 27.8.2024, por intermédio de advogado constituído. Ausente causa para absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento a qual ocorreu no dia 25.4.2025. As partes apresentaram debates finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado. Ressaltou que há provas suficientes à condenação. Por sua vez, a defesa, por intermédio do advogado constituído, requereu, a absolvição do acusado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminar nem prejudicial de mérito a ser analisada, razão pela qual passa-se de imediato ao conhecimento do mérito. Em sede de instrução e julgamento foram ouvidas vítima, informante e réu. A vítima, MARIA NASCIMENTO SANTOS, disse que conviveu com o réu cerca de 22 (vinte e dois) anos. Relata que o relacionamento encerrou em 2023. Não tiveram filhos. Disse que separou por réu por conta de agressões (verbal), xingamentos e ameaças. A vítima disse que, no final do relacionamento, o réu lhe empurrou. Confirma que no dia 31.8.2023 o réu proferiu ameaças de morte. Disse que diante do processo de separação o réu vendeu uma motocicleta do casal e foi pegar a chave para entregar para o comprador. A vítima relata que ela quem usava a bem móvel e o réu foi buscar a chave para entregar para o comprador, mas ela se negou a entregar. Em seguida, o réu começou a proferir xingamentos e disse “por isso que muitas mulheres morrem, pois não aceita o que o homem quer fazer”. Ela disse que o réu falou que se ela morresse os filhos dela não iriam herdar a parte da residência. Disse que se sentia muito humilhada, pois o réu ficava mandando-a se retirar da residência. Afirma que se não desse o cartão para o réu, bem como não fizesse o que ele determinava, ele proferia xingamentos. Relata que, quando escutava o barulho do carro chegando na residência, já ficava com medo. Informa que, por conta das discussões e xingamentos, teve que procurar ajuda profissional (psicólogo). Disse que o réu não descumpriu as medidas protetivas, mas que tem medo do mesmo. Afirma que as ameaças e xingamentos já ocorreram na frente de outras pessoas, até mesmo dos seus clientes. Em síntese, o informante, PAULO CÉSAR LOPES SANTOS, disse que é neto da vítima. Disse que morava com a vítima e o réu. Informa que o começo do relacionamento foi tranquilo, mas com o passar do tempo o réu começou a ficar com comportamentos agressivos. Que tiveram agressões verbais. No dia 31.8.2023 não presenciou o que aconteceu, pois não morava mais com o casal. Disse que sua avó mandava mensagem relatando as ameaças. Afirma que a vítima sentia muito medo e que teve sua saúde mental afetada. Disse que também tinha medo do réu. Que já ouviu o réu determinando que a vítima saísse da residência do casal. Em síntese, em seu interrogatório, EDMILSON MACEDO DE SOUSA negou os fatos descritos na denúncia. Disse que nunca ameaçou a vítima. Nunca determinou que a vítima saísse da residência do casal. Nunca proferiu xingamentos. Nunca deu socos em mesas para intimidar a vítima. II.1. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) Com relação ao crime previsto no art. 147 do CP, cabe a análise do que foi colhido como prova, tanto na fase inquisitorial, como na judicial. O crime de ameaça está tipificado no art. 147 do CP, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Com base no depoimento da vítima, entendo que o delito restou consumado no momento em que o réu ameaçou a vítima de morte, bem como proferiu a seguinte frase: “por isso que muitas mulheres morrem, pois não aceita o que o homem quer fazer”. A vítima, em seu depoimento, disse que no dia 31.8.2023 o réu proferiu ameaça de morte, bem como que as ameaças e xingamentos eram constantes. Disse que tinha medo do Sr. Edmilson e que se sentia humilhada por ele, uma vez que o mesmo sempre, durante as discussões, determinava que a vítima se retirasse da residência do casal. Destaca-se que em setembro de 2023 foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (processo de autos nº 0804203-57.2023.8.18.0076). Além disso, o informante, PAULO CÉSAR LOPES SANTOS, neto da vítima, que morava com o casal, afirmou que no começo do relacionamento foi tranquilo, mas com o passar do tempo o réu começou a ficar com comportamentos agressivos. Disse que saiu da residência do casal por conta de desentendimentos com réu, mas que sua avó relatava as ameaças sofridas. Compulsando os autos, nota-se que todas as provas documentais colhidas no curso do processo de investigação são aptas a indicar, especialmente em conjunto com as provas produzidas em juízo, a condenação do réu pelo crime de ameaça, praticado no âmbito de relação doméstica. É o que se nota do depoimento da vítima, em juízo e na fase de inquérito policial. Além do depoimento do informante, em sede policial e na instrução. Importante destacar que, o depoimento da vítima, é suficientemente minucioso a descrever as ameaças proferidas pelo acusado, Destaque-se que nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, constituindo prova suficiente para embasar o édito condenatório. Nesse mesmo sentido, pela condenação pelo crime de ameaça, são os julgados: (TJAM-0036376) APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 147 CPB. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, constituindo prova suficiente para embasar o édito condenatório. Presentes a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação do apelante é medida que se impõe, não havendo que se falar na sua absolvição. Apelo criminal conhecido e improvido. (Apelação nº 0001496-23.2016.8.04.0000, 1ª Câmara Criminal do TJAM, Rel. Carla Maria Santos dos Reis. j. 13.06.2016). (TJDFT-0374451) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima e da testemunha, na delegacia e em Juízo, no sentido de que aquela foi ameaçada pelo apelante, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico. 3. O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pela agravante, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, mantida a substituição por uma restritiva de direitos. (APR nº 20131310040616 (989035), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Roberval Casemiro Belinati. j. 15.12.2016, DJe 23.01.2017). Entende-se, ainda, que todas as provas documentais colhidas no curso do procedimento de investigação são aptas a indicar, juntamente com as provas produzidas em juízo, a condenação do requerido pelo crime de ameaça. É o que se nota do depoimento da vítima e informante. Nesse sentido, entende-se que a existência do crime de ameaça, em sede de violência doméstica, resta devidamente comprovado, bem como a autoria é certa a indicar a pessoa do acusado como o seu feitor, razão pela qual a condenação do réu pela prática do delito contido no art. 147 do CP é medida que se impõe. II.2 - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (art. 147-B do CP) Com relação ao crime previsto no art. 147-B do CP, cabe a análise do que foi colhido como prova, tanto na fase inquisitorial, como na judicial. O crime de ameaça está tipificado no art. 147- B do CP, in verbis: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. O crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, foi criado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos e potencialmente suficientes a causar dano emocional à ofendida, mulher, em âmbito doméstico e familiar. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções. Não ficou efetivamente demonstrado qual tipo de abalo psicológico que a vítima sofreu. Em sua oitiva, a vítima não indicou de forma precisa o dano emocional sofrido em decorrência da conduta do acusado. Além disso, a vítima informou, em juízo, que após as ofensas verbais teve que buscar ajuda com psicólogo. No entanto, não consta nos autos nenhum documento que comprove que a Sra. Maria Nascimento Santos passou por tratamento psicológico ou, até mesmo, por consulta de acompanhamento. Para fins de caracterização da violência psicológica, além do depoimento da vítima faz-se necessário outros elementos que comprovem o dano emocional significativo sofrido por ela em decorrência dos atos de violência. Verificado que o arcabouço probatório é frágil e insuficiente, a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. No mesmo sentido são os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER - ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Para fins de caracterização da violência psicológica, além do depoimento da vítima faz-se necessário outros elementos que comprovem o dano emocional significativo sofrido por ela em decorrência dos atos de violência. Verificado que o arcabouço probatório é frágil e insuficiente, a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0637.21.002496-3/001, Relator (a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CP)- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE IMPOSSIBILIDADE - DOLO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - IRRELEVÂNCIA. - A Lei n. 14.188/2021 introduziu ao Código Penal o crime de violência psicológica, que ficou positivado no art. 147-B. A intenção do legislador foi propiciar mais garantias e proteção à mulher - A violência psicológica é uma das formas mais difíceis de se identificar, embora possa se concretizar em situações cotidianas das mais diversas, nas quais o agressor pratica condutas abusivas que abalam a paz e a tranquilidade da mulher vitimada e vão, paulatinamente, minando a sua autoestima e a sua capacidade de autodeterminação - O dolo no crime do art. 147-B do CP consiste na vontade livre e consciente do agente em querer ameaçar, constranger, etc. Não se exige que aja com o fim específico de causar dano emocional - No caso vertente, ficou demonstrado que as ameaças e agressões verbais perpetradas pelo acusado contra a vítima, causaram-lhe efetivo abalo emocional e psicológico, como se extrai das suas declarações - O fato de o agente não estar com o ânimo calmo quando promete causar mal injusto a vítima não anula a vontade de intimidar. Logo, subsiste o dolo. V.V.P.: Para fins de caracterização da violência psicológica, além do depoimento da vítima fazem-se necessários outros elementos que comprovem o dano emocional significativo sofrido por ela em decorrência dos atos de violência. Verificado que o arcabouço probatório é frágil e insuficiente, a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 00072718620228130637, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/11/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 147 E 147-B, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTIGO 147-B DO CP). ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CRIME MATERIAL. RESULTADO NATURALISTICO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. RÉU ABSOLVIDO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA, MATERIALIDE DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, foi criado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos e potencialmente suficientes a causar dano emocional à ofendida, mulher, em âmbito doméstico e familiar. 2. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções. 3.Deve ser mantida a condenação lançada uma vez que materialidade quanto a autoria delitiva devidamente comprovadas nos autos, por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório e com observância ao devido processo legal. 4.A palavra da vítima adquire especial valor em crimes cuja natureza decorre de violência doméstica, de forma que, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos, deve se sobrepor à negativa genérica oferecida pelo réu (Precedentes deste eg. TJMG e do c. STJ). 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - APR: 00167384620228130231, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 09/08/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/08/2023). Dessa forma, entendo que não há provas robustas para a condenação do acusado, referente ao delito tipificado no art. 147-B do CP, inexistindo quaisquer outros elementos a fortalecer a tese ministerial quanto à procedência da presente demanda. III- DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora inexistam critérios objetivos para a mensuração do quantum indenizatório por danos morais em caso como o dos autos, o julgador deve ater-se à repercussão do dano, às condições socioeconômicas do ofendido e às possibilidades do agressor. No presente caso entende-se que descabe a reparação em danos morais. Isso porque não se enxerga no presente caso repercussão do dano para a sua devida reparação, razão pela qual rejeita-se referido pedido. IV – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800597-84.2024.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL, e CONDENO o réu, EDMILSON MACEDO DE SOUSA, à respectiva sanção penal do art. 147 do CP e ABSOLVO o réu do delito previsto no art. 147-B, do CP, uma vez que não há provas suficientes a sua condenação no referido tipo penal. Deixo de condenar os réus no pagamento das custas processuais, tendo em vista que, a partir do conteúdo dos autos, reputo que não dispõem de condições financeiras para tanto. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal ao tipo, não se podendo considerar esta circunstância como negativa. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não registra antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, entendo referida circunstância não pode ser avaliada como negativa ao réu. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo, e, considerando que não se provou qualquer outra em decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Assim, não há como considerar esta circunstância prejudicial ao réu PENA-BASE Com relação ao crime de ameaça, analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 mês de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 147 do CP. b) 2ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não há circunstâncias atenuantes. Aplico a agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP, uma vez que a ameaça se verificou contra a companheira do acusado, devendo a pena ser majorada. Assim, fixo a pena intermediária, privativa de liberdade, em 2 meses de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 147 do CP. c) 3ª. FASE – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena para o crime de ameaça, razão pela qual a pena permanece inalterada em 2 meses de detenção. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade em 2 (dois) meses de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 147 do CP. V- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do CP. VI- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso em tela, considerando que o crime de ameaça revela ínsita “grave ameaça” à integridade física da vítima, entendo ser incabível a substituição de pena. Todavia, no que pertine ao sursis, reputo que o réu faz jus a este último. É neste mesmo sentido que se apoia a jurisprudência nacional: (TJES-0005994) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO INCISO I, DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - APLICAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do tipo penal transgredido, delito de lesão corporal por violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). 2) O apelado não preenche o requisito previsto no inciso I, do artigo 44, do codex criminal, ainda que a pena imposta tenha sido de três meses de detenção, porque se trata de delito cometido com violência doméstica. 3) O artigo 46, do Código Penal, impossibilita a aplicação da prestação de serviços à comunidade à condenação não superior a 06 (seis) meses de privação de liberdade. 4) Cabível a aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis), nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, uma vez que preenchidos os requisitos legais para tanto, haja vista que fora o apelado condenado à pena privativa de liberdade inferior a dois (02) anos de reclusão, é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser observada a vedação legal contida no artigo 46 do Código Penal. 5) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 0000365-88.2012.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 11.06.2014, DJ 18.06.2014). Dessa forma, como até o momento o réu reúne os requisitos objetivos e subjetivos do benefício do Sursis (art. 77 do CP), suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1 - No primeiro ano do prazo, o réu deverá se submeter à limitação de final de semana; 2 - Durante todo o período da prova deverá comparecer mensalmente em juízo (de sua residência), para justificar suas atividades, demonstrando trabalho honesto, e não poderá mudar de residência sem comunicar o juízo da execução criminal. O presente sursis fica desde já revogado se sobrevier condenação em qualquer outro processo penal (art. 81, I, CP). VII - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. UNIÃO-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: EDMILSON MACEDO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denunciou EDMILSON MACEDO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147 e art. 147-B, ambos do CP em decorrência de violência doméstica, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: “Consta nos autos que EDMILSON MACEDO DE SOUSA constantemente profere ameaças e xingamentos contra sua esposa MARIA NASCIMENTO SANTOS, tendo sido o dia 31//08/2023, por volta das 10h30min, a última ocasião em que praticou tais ilícitos. Segundo relato da vítima, MARIA é casada há 22 anos com EDMILSON, ora denunciado, e que ambos nunca tiveram uma boa convivência, uma vez que EDMILSON sempre foi muito “ciumento, quer controlar sua vida, lhe humilha, já lhe ameaçou várias vezes em matá-la, dá murros nas paredes e mesas, manda a declarante ir embora, alega que a casa é só dele”. Ademais, sempre que conversam, EDMILSON profere xingamentos contra a vítima, chamando-a de “sem vergonha, vagabunda, satanás, miséria, que não presta e não vale nada”. Por fim, MARIA relata que o último dia que EDMILSON humilhou, proferiu xingamentos e ameaçou de matá-la foi dia 31/08/2023, sendo por esse motivo que, no dia seguinte, registrou boletim de ocorrência, assinando termo de representação criminal contra o denunciado, bem como solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em face de EDMILSON. O informante PAULO CÉSAR LOPES SANTOS, neto da vítima, informa que foi criado desde os 02 anos de idade por MARIA e EDIMILSON e confirma as declarações de MARIA, pois já testemunhou várias ocasiões em que PAULO CÉSAR proferiu ofensas e ameaças contra a vítima, relatando que EDIMILSON dizia que “estavam planejando matar ele, mas antes disso acontecer, a mataria antes, referindo-se à vítima”. Relatou, ainda, que a situação piorou quando houve um desentendimento entre MAYRTTON, filho da vítima, e EDIMILSON, no mês de agosto de 2023, pois o denunciado, desde então, tem proferido ofensas e ameaças contra MARIA diariamente, dando socos na mesa para intimidar a vítima.” A denúncia foi recebida em 25.4.2024. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 27.8.2024, por intermédio de advogado constituído. Ausente causa para absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento a qual ocorreu no dia 25.4.2025. As partes apresentaram debates finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado. Ressaltou que há provas suficientes à condenação. Por sua vez, a defesa, por intermédio do advogado constituído, requereu, a absolvição do acusado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminar nem prejudicial de mérito a ser analisada, razão pela qual passa-se de imediato ao conhecimento do mérito. Em sede de instrução e julgamento foram ouvidas vítima, informante e réu. A vítima, MARIA NASCIMENTO SANTOS, disse que conviveu com o réu cerca de 22 (vinte e dois) anos. Relata que o relacionamento encerrou em 2023. Não tiveram filhos. Disse que separou por réu por conta de agressões (verbal), xingamentos e ameaças. A vítima disse que, no final do relacionamento, o réu lhe empurrou. Confirma que no dia 31.8.2023 o réu proferiu ameaças de morte. Disse que diante do processo de separação o réu vendeu uma motocicleta do casal e foi pegar a chave para entregar para o comprador. A vítima relata que ela quem usava a bem móvel e o réu foi buscar a chave para entregar para o comprador, mas ela se negou a entregar. Em seguida, o réu começou a proferir xingamentos e disse “por isso que muitas mulheres morrem, pois não aceita o que o homem quer fazer”. Ela disse que o réu falou que se ela morresse os filhos dela não iriam herdar a parte da residência. Disse que se sentia muito humilhada, pois o réu ficava mandando-a se retirar da residência. Afirma que se não desse o cartão para o réu, bem como não fizesse o que ele determinava, ele proferia xingamentos. Relata que, quando escutava o barulho do carro chegando na residência, já ficava com medo. Informa que, por conta das discussões e xingamentos, teve que procurar ajuda profissional (psicólogo). Disse que o réu não descumpriu as medidas protetivas, mas que tem medo do mesmo. Afirma que as ameaças e xingamentos já ocorreram na frente de outras pessoas, até mesmo dos seus clientes. Em síntese, o informante, PAULO CÉSAR LOPES SANTOS, disse que é neto da vítima. Disse que morava com a vítima e o réu. Informa que o começo do relacionamento foi tranquilo, mas com o passar do tempo o réu começou a ficar com comportamentos agressivos. Que tiveram agressões verbais. No dia 31.8.2023 não presenciou o que aconteceu, pois não morava mais com o casal. Disse que sua avó mandava mensagem relatando as ameaças. Afirma que a vítima sentia muito medo e que teve sua saúde mental afetada. Disse que também tinha medo do réu. Que já ouviu o réu determinando que a vítima saísse da residência do casal. Em síntese, em seu interrogatório, EDMILSON MACEDO DE SOUSA negou os fatos descritos na denúncia. Disse que nunca ameaçou a vítima. Nunca determinou que a vítima saísse da residência do casal. Nunca proferiu xingamentos. Nunca deu socos em mesas para intimidar a vítima. II.1. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) Com relação ao crime previsto no art. 147 do CP, cabe a análise do que foi colhido como prova, tanto na fase inquisitorial, como na judicial. O crime de ameaça está tipificado no art. 147 do CP, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Com base no depoimento da vítima, entendo que o delito restou consumado no momento em que o réu ameaçou a vítima de morte, bem como proferiu a seguinte frase: “por isso que muitas mulheres morrem, pois não aceita o que o homem quer fazer”. A vítima, em seu depoimento, disse que no dia 31.8.2023 o réu proferiu ameaça de morte, bem como que as ameaças e xingamentos eram constantes. Disse que tinha medo do Sr. Edmilson e que se sentia humilhada por ele, uma vez que o mesmo sempre, durante as discussões, determinava que a vítima se retirasse da residência do casal. Destaca-se que em setembro de 2023 foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (processo de autos nº 0804203-57.2023.8.18.0076). Além disso, o informante, PAULO CÉSAR LOPES SANTOS, neto da vítima, que morava com o casal, afirmou que no começo do relacionamento foi tranquilo, mas com o passar do tempo o réu começou a ficar com comportamentos agressivos. Disse que saiu da residência do casal por conta de desentendimentos com réu, mas que sua avó relatava as ameaças sofridas. Compulsando os autos, nota-se que todas as provas documentais colhidas no curso do processo de investigação são aptas a indicar, especialmente em conjunto com as provas produzidas em juízo, a condenação do réu pelo crime de ameaça, praticado no âmbito de relação doméstica. É o que se nota do depoimento da vítima, em juízo e na fase de inquérito policial. Além do depoimento do informante, em sede policial e na instrução. Importante destacar que, o depoimento da vítima, é suficientemente minucioso a descrever as ameaças proferidas pelo acusado, Destaque-se que nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, constituindo prova suficiente para embasar o édito condenatório. Nesse mesmo sentido, pela condenação pelo crime de ameaça, são os julgados: (TJAM-0036376) APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 147 CPB. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, constituindo prova suficiente para embasar o édito condenatório. Presentes a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação do apelante é medida que se impõe, não havendo que se falar na sua absolvição. Apelo criminal conhecido e improvido. (Apelação nº 0001496-23.2016.8.04.0000, 1ª Câmara Criminal do TJAM, Rel. Carla Maria Santos dos Reis. j. 13.06.2016). (TJDFT-0374451) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima e da testemunha, na delegacia e em Juízo, no sentido de que aquela foi ameaçada pelo apelante, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico. 3. O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pela agravante, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, mantida a substituição por uma restritiva de direitos. (APR nº 20131310040616 (989035), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Roberval Casemiro Belinati. j. 15.12.2016, DJe 23.01.2017). Entende-se, ainda, que todas as provas documentais colhidas no curso do procedimento de investigação são aptas a indicar, juntamente com as provas produzidas em juízo, a condenação do requerido pelo crime de ameaça. É o que se nota do depoimento da vítima e informante. Nesse sentido, entende-se que a existência do crime de ameaça, em sede de violência doméstica, resta devidamente comprovado, bem como a autoria é certa a indicar a pessoa do acusado como o seu feitor, razão pela qual a condenação do réu pela prática do delito contido no art. 147 do CP é medida que se impõe. II.2 - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (art. 147-B do CP) Com relação ao crime previsto no art. 147-B do CP, cabe a análise do que foi colhido como prova, tanto na fase inquisitorial, como na judicial. O crime de ameaça está tipificado no art. 147- B do CP, in verbis: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. O crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, foi criado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos e potencialmente suficientes a causar dano emocional à ofendida, mulher, em âmbito doméstico e familiar. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções. Não ficou efetivamente demonstrado qual tipo de abalo psicológico que a vítima sofreu. Em sua oitiva, a vítima não indicou de forma precisa o dano emocional sofrido em decorrência da conduta do acusado. Além disso, a vítima informou, em juízo, que após as ofensas verbais teve que buscar ajuda com psicólogo. No entanto, não consta nos autos nenhum documento que comprove que a Sra. Maria Nascimento Santos passou por tratamento psicológico ou, até mesmo, por consulta de acompanhamento. Para fins de caracterização da violência psicológica, além do depoimento da vítima faz-se necessário outros elementos que comprovem o dano emocional significativo sofrido por ela em decorrência dos atos de violência. Verificado que o arcabouço probatório é frágil e insuficiente, a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. No mesmo sentido são os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER - ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Para fins de caracterização da violência psicológica, além do depoimento da vítima faz-se necessário outros elementos que comprovem o dano emocional significativo sofrido por ela em decorrência dos atos de violência. Verificado que o arcabouço probatório é frágil e insuficiente, a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0637.21.002496-3/001, Relator (a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CP)- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE IMPOSSIBILIDADE - DOLO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - IRRELEVÂNCIA. - A Lei n. 14.188/2021 introduziu ao Código Penal o crime de violência psicológica, que ficou positivado no art. 147-B. A intenção do legislador foi propiciar mais garantias e proteção à mulher - A violência psicológica é uma das formas mais difíceis de se identificar, embora possa se concretizar em situações cotidianas das mais diversas, nas quais o agressor pratica condutas abusivas que abalam a paz e a tranquilidade da mulher vitimada e vão, paulatinamente, minando a sua autoestima e a sua capacidade de autodeterminação - O dolo no crime do art. 147-B do CP consiste na vontade livre e consciente do agente em querer ameaçar, constranger, etc. Não se exige que aja com o fim específico de causar dano emocional - No caso vertente, ficou demonstrado que as ameaças e agressões verbais perpetradas pelo acusado contra a vítima, causaram-lhe efetivo abalo emocional e psicológico, como se extrai das suas declarações - O fato de o agente não estar com o ânimo calmo quando promete causar mal injusto a vítima não anula a vontade de intimidar. Logo, subsiste o dolo. V.V.P.: Para fins de caracterização da violência psicológica, além do depoimento da vítima fazem-se necessários outros elementos que comprovem o dano emocional significativo sofrido por ela em decorrência dos atos de violência. Verificado que o arcabouço probatório é frágil e insuficiente, a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 00072718620228130637, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/11/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 147 E 147-B, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTIGO 147-B DO CP). ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CRIME MATERIAL. RESULTADO NATURALISTICO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. RÉU ABSOLVIDO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA, MATERIALIDE DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, foi criado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos e potencialmente suficientes a causar dano emocional à ofendida, mulher, em âmbito doméstico e familiar. 2. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções. 3.Deve ser mantida a condenação lançada uma vez que materialidade quanto a autoria delitiva devidamente comprovadas nos autos, por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório e com observância ao devido processo legal. 4.A palavra da vítima adquire especial valor em crimes cuja natureza decorre de violência doméstica, de forma que, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos, deve se sobrepor à negativa genérica oferecida pelo réu (Precedentes deste eg. TJMG e do c. STJ). 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - APR: 00167384620228130231, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 09/08/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/08/2023). Dessa forma, entendo que não há provas robustas para a condenação do acusado, referente ao delito tipificado no art. 147-B do CP, inexistindo quaisquer outros elementos a fortalecer a tese ministerial quanto à procedência da presente demanda. III- DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora inexistam critérios objetivos para a mensuração do quantum indenizatório por danos morais em caso como o dos autos, o julgador deve ater-se à repercussão do dano, às condições socioeconômicas do ofendido e às possibilidades do agressor. No presente caso entende-se que descabe a reparação em danos morais. Isso porque não se enxerga no presente caso repercussão do dano para a sua devida reparação, razão pela qual rejeita-se referido pedido. IV – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800597-84.2024.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL, e CONDENO o réu, EDMILSON MACEDO DE SOUSA, à respectiva sanção penal do art. 147 do CP e ABSOLVO o réu do delito previsto no art. 147-B, do CP, uma vez que não há provas suficientes a sua condenação no referido tipo penal. Deixo de condenar os réus no pagamento das custas processuais, tendo em vista que, a partir do conteúdo dos autos, reputo que não dispõem de condições financeiras para tanto. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal ao tipo, não se podendo considerar esta circunstância como negativa. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não registra antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, entendo referida circunstância não pode ser avaliada como negativa ao réu. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo, e, considerando que não se provou qualquer outra em decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Assim, não há como considerar esta circunstância prejudicial ao réu PENA-BASE Com relação ao crime de ameaça, analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 mês de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 147 do CP. b) 2ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não há circunstâncias atenuantes. Aplico a agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP, uma vez que a ameaça se verificou contra a companheira do acusado, devendo a pena ser majorada. Assim, fixo a pena intermediária, privativa de liberdade, em 2 meses de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 147 do CP. c) 3ª. FASE – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena para o crime de ameaça, razão pela qual a pena permanece inalterada em 2 meses de detenção. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade em 2 (dois) meses de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 147 do CP. V- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do CP. VI- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso em tela, considerando que o crime de ameaça revela ínsita “grave ameaça” à integridade física da vítima, entendo ser incabível a substituição de pena. Todavia, no que pertine ao sursis, reputo que o réu faz jus a este último. É neste mesmo sentido que se apoia a jurisprudência nacional: (TJES-0005994) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO INCISO I, DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - APLICAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do tipo penal transgredido, delito de lesão corporal por violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). 2) O apelado não preenche o requisito previsto no inciso I, do artigo 44, do codex criminal, ainda que a pena imposta tenha sido de três meses de detenção, porque se trata de delito cometido com violência doméstica. 3) O artigo 46, do Código Penal, impossibilita a aplicação da prestação de serviços à comunidade à condenação não superior a 06 (seis) meses de privação de liberdade. 4) Cabível a aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis), nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, uma vez que preenchidos os requisitos legais para tanto, haja vista que fora o apelado condenado à pena privativa de liberdade inferior a dois (02) anos de reclusão, é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser observada a vedação legal contida no artigo 46 do Código Penal. 5) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 0000365-88.2012.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 11.06.2014, DJ 18.06.2014). Dessa forma, como até o momento o réu reúne os requisitos objetivos e subjetivos do benefício do Sursis (art. 77 do CP), suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1 - No primeiro ano do prazo, o réu deverá se submeter à limitação de final de semana; 2 - Durante todo o período da prova deverá comparecer mensalmente em juízo (de sua residência), para justificar suas atividades, demonstrando trabalho honesto, e não poderá mudar de residência sem comunicar o juízo da execução criminal. O presente sursis fica desde já revogado se sobrevier condenação em qualquer outro processo penal (art. 81, I, CP). VII - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. UNIÃO-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO