Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PAULO SOARES FORTES
REU: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803280-75.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PAULO SOARES FORTES em face de AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, visando à determinação judicial para a realização da ligação do serviço de abastecimento de água em imóvel de sua titularidade. Este Juízo, em decisão proferida no ID 65787224, concedeu a tutela de urgência, determinando que a parte ré realizasse a conexão do fornecimento de água no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Contudo, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0766445-44.2024.8.18.0000 (ID 67677315), sustentando, em síntese: (i) a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para a ligação da água; (ii) a inexistência de demonstração da responsabilidade da concessionária pelo suposto não fornecimento do serviço; e (iii) o potencial dano decorrente da imposição de multa diária. O recurso foi analisado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo relatado pelo Exmo. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, que, em decisão monocrática, concedeu parcialmente efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a eficácia da decisão proferida por este Juízo no tocante ao deferimento da tutela de urgência. No referido julgamento, a Corte ressaltou a ausência de documentos que comprovassem a formulação de pedido administrativo junto à concessionária, bem como a inexistência de evidências concretas que demonstrassem eventual recusa injustificada da parte ré na prestação do serviço. Além disso, a decisão enfatizou que a multa diária imposta poderia ensejar dano de difícil reparação à empresa, diante da ausência de comprovação da sua responsabilidade pela demora na efetivação do serviço.
DIANTE DO EXPOSTO, e nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que o juiz poderá retratar-se ao receber a petição de agravo de instrumento, e tendo em vista que numa reapreciação da matéria, verifica-se que assiste razão ao Desembargador relator, tendo este Juízo equivocado-se ao conceder a liminar, reconsidero a decisão anteriormente proferida, ao passo que REVOGO a tutela provisória de urgência, indeferindo, por ora, o pedido de ligação compulsória do serviço de abastecimento de água formulado pelo autor. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator do Recurso em testilha. Intimem-se as partes desta decisão. Dando seguimento ao feito, em atenção ao despacho proferido no ID 71609767, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 25 de merço de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PAULO SOARES FORTES
REU: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803280-75.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PAULO SOARES FORTES em face de AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, visando à determinação judicial para a realização da ligação do serviço de abastecimento de água em imóvel de sua titularidade. Este Juízo, em decisão proferida no ID 65787224, concedeu a tutela de urgência, determinando que a parte ré realizasse a conexão do fornecimento de água no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Contudo, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0766445-44.2024.8.18.0000 (ID 67677315), sustentando, em síntese: (i) a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para a ligação da água; (ii) a inexistência de demonstração da responsabilidade da concessionária pelo suposto não fornecimento do serviço; e (iii) o potencial dano decorrente da imposição de multa diária. O recurso foi analisado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo relatado pelo Exmo. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, que, em decisão monocrática, concedeu parcialmente efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a eficácia da decisão proferida por este Juízo no tocante ao deferimento da tutela de urgência. No referido julgamento, a Corte ressaltou a ausência de documentos que comprovassem a formulação de pedido administrativo junto à concessionária, bem como a inexistência de evidências concretas que demonstrassem eventual recusa injustificada da parte ré na prestação do serviço. Além disso, a decisão enfatizou que a multa diária imposta poderia ensejar dano de difícil reparação à empresa, diante da ausência de comprovação da sua responsabilidade pela demora na efetivação do serviço.
DIANTE DO EXPOSTO, e nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que o juiz poderá retratar-se ao receber a petição de agravo de instrumento, e tendo em vista que numa reapreciação da matéria, verifica-se que assiste razão ao Desembargador relator, tendo este Juízo equivocado-se ao conceder a liminar, reconsidero a decisão anteriormente proferida, ao passo que REVOGO a tutela provisória de urgência, indeferindo, por ora, o pedido de ligação compulsória do serviço de abastecimento de água formulado pelo autor. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator do Recurso em testilha. Intimem-se as partes desta decisão. Dando seguimento ao feito, em atenção ao despacho proferido no ID 71609767, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 25 de merço de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina